TJDFT - 0708331-19.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 17:28
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 17:04
Juntada de Certidão
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09/05/2024 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
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08/05/2024 17:34
Recebidos os autos
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08/05/2024 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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30/04/2024 17:49
Juntada de Certidão
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30/04/2024 17:31
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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29/04/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2024 11:13
Recebidos os autos
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29/04/2024 11:13
Deferido o pedido de JOSE RIBAMAR FRANCELINO CAVALCANTE - CPF: *23.***.*47-91 (REQUERENTE).
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22/04/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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22/04/2024 13:08
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 03:26
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:48
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FRANCELINO CAVALCANTE em 18/04/2024 23:59.
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09/04/2024 13:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0708331-19.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR FRANCELINO CAVALCANTE REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado de mérito, porquanto a produção de outras provas se mostra desnecessária (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Ausentes questões pendentes de analise, passo ao mérito.
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, posto que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidora, a ré caracteriza-se como fornecedora de serviços, de acordo com o artigo 3º, e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
No entanto, ainda que se trate de matéria afeta à Legislação Consumerista, a mera condição de consumidor não é bastante para alterar o ônus probatório, motivo pelo qual impera a regra estabelecida no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, ou seja, cumpre à parte autora positivar o fato constitutivo do seu direito.
Em verdade, a inversão do ônus da prova, que é um instituto que serve para facilitar a defesa do consumidor, não o isenta de trazer ao processo as provas constitutivas do direito que alega possuir.
Na espécie, o promovente afirma nunca ter aberto conta corrente ou mesmo contratado serviços de cartão de crédito junto à instituição financeira requerida, situação essa que só teria vindo a descobrir após um amigo lhe transferir a importância de R$ 941,00, a qual teria sido transferida para conta em seu nome junto à parte ré.
O autor afirma, ainda, que a instituição requerida se negou a lhe repassar o valor supra transferido por terceiro sob a alegação de que o requerente possui um débito de R$ 3.000,00, débito esse que, segundo o autor, advém de contrato fraudulento.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos do processo, tem-se que a requerida demonstrou que o autor promoveu à contratação da conta e abertura de cartão virtual, o que foi feito mediante o encaminhamento do documento pessoal do autor e foto deste segurando o próprio documento (ID 185668821 - Pág. 3), com o passo a passo da criação do cartão virtual feito através do aplicativo.
Diante de tais elementos, a responsabilidade civil da instituição financeira fica elidida posto que comprovado que o autor realmente contratou o serviço.
O print acima indicado nitidamente mostra que se trata do autor, o qual segura uma foto do próprio documento, restando provado que houve a contratação e criação do cartão.
Importa frisar que, em sede de réplica à contestação, o autor não impugnou ou esclareceu como a parte requerida teria sua selfie, não trazendo aos autos, por exemplo, comprovação do aplicativo informando que não existe acesso à conta em seu nome.
No mais, o autor se limitou a afirmar que não reconhece o débito do cartão, não explicando, por exemplo, o pagamento da fatura apontada pela requerida, vencida em maio/2022.
A meu ver, a instituição demandada se desincumbiu do ônus de comprovar a participação do promovente no negócio jurídico ora guerreado, comprovando a relação contratual entre as partes.
Nessa ordem de ideias, o débito do cartão de crédito é legítimo, não havendo amparo à pretensa nulidade de tal contratação ou muito menos à indenização imaterial postulada.
Como antedito, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva, a parte requerente não está totalmente desincumbida de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, uma vez que este encargo lhe recai por força do artigo 373, I, do CPC, conforme dito anteriormente.
Do contrário, estaria tornando o réu em garantidor universal, obrigando-o a reparar todo e qualquer dano sofrido pelo particular, ônus que certamente ele não poderia suportar.
A meu ver, o autor não juntou provas de que não possui conta no aplicativo ou mesmo que seu telefone não está habilitado para movimentar a referida conta, ao passo que o demandado juntou não só a fotografia do autor segurando o respectivo documento como também juntou faturas de contas não pagas através da criação do cartão virtual. É dizer, o demandante se limita a todo instante afirmar que desconhece o débito e que não possui relação com o banco réu, não havendo, de fato, documentos comprobatórios que validem sua fala.
Portanto, não estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, o dano causado e o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o alegado dano), uma vez que não restou provado que a dívida é indevida ou que a conduta do promovido tenha sido abusiva, razão pela qual não há que se falar em reparação por dano moral.
Nessa toada, os pedidos de abstenção de inclusão do nome do autor em cadastros de devedores e de encaminhamento de cobranças ficam prejudicados.
Nada obstante, como a parte ré reconhece que há um valor vinculado à conta aberta em nome do autor, “aguardando determinação para devolução”, deverá efetuar o repasse da importância pleiteada na inicial ao requerente.
Por fim, considerando os argumentos já expostos, não merece prosperar o pleito de nulidade do negócio jurídico formulado na inicial.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para CONDENAR a parte ré a pagar ao requerente o valor de R$ 941,00 (novecentos e quarenta e um reais), corrigido monetariamente desde 25/10/2023 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
04/04/2024 18:03
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
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22/02/2024 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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22/02/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:49
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FRANCELINO CAVALCANTE em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:49
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 21/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/02/2024 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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05/02/2024 18:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/02/2024 21:57
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2024 02:16
Recebidos os autos
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04/02/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/01/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 16:48
Recebidos os autos
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23/11/2023 16:48
Outras decisões
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20/11/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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17/11/2023 18:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/11/2023 14:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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