TJDFT - 0712529-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/10/2024 18:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) em 11/10/2024.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2024 23:59.
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19/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:43
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712529-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH PLETSCH FRANCA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Não há qualquer omissão na sentença.
O que considerei como termo inicial da prescrição foi exatamente o que definido no julgamento repetitivo realizado pelo STJ, ou seja, o momento que a parte autora tomou conhecimento do alegado desfalque.
Esse momento é o saque dos valores, a partir de quando a parte autora poderia ter verificado os valores e seu eventual desfalque.
Com isso, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
26/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/08/2024 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712529-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH PLETSCH FRANCA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por ELIZABETH PLETSCH FRANCA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
A parte autora alega que entrou no serviço público antes de 1988 e que, ao se aposentar, usufruiu do direito de saque dos valores depositados na sua conta do PASEP mas se surpreendeu com o saldo abaixo do que esperava.
Imputa ao Banco do Brasil a má administração dos depósitos, argumentando que houve desfalque perpetrado pela Requerida, que deixou de corrigir e remunerar com juros o saldo existente.
Tece arrazoado jurídico e requer a condenação do Requerido a indenizar por danos materiais em relação aos valores desfalcados de sua conta PASEP, no montante de R$ 66.576,70, atualizados e com juros até a data do ajuizamento da demanda e mais condenação por indenização de R$10.000,00 a título de dano moral.
Emenda à inicial apresentada no ID 194991043.
Citada, a ré apresenta contestação, ID 203224726.
Preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita, o valor da causa; além disso, suscitou sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da justiça comum.
No mérito, alegou prejudicial de prescrição.
No mais, tece considerações sobre o direito que entende aplicável à espécie, e ausência de provas quanto ao direito invocado pelo autor.
Defende que aplicou os índices corretos de correção monetária e aponta incorreções nos cálculos oferecidos pela autora; afirma que ela pode ter desconsiderado a realização de débitos em sua conta individual, tais como rendimentos, abono salarial, saques diversos, etc.
Consequentemente, argumenta a inocorrência de danos materiais e morais e, ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Intimada, a autora ofereceu réplica, ID 206190625. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento não é faculdade, mas dever que se impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Primeiramente, passo a apreciar as preliminares.
As questões envolvendo a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo foram decididos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do SIRDR 71/TO.
As seguintes teses foram fixadas pelo STJ ao no julgamento do Tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Com isso, afasto a preliminar de ilegitimidade, pois definido que o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda.
Logo, este Juízo é competente, uma vez que o art. 109 da Constituição Federal fixa de forma estrita as hipóteses de competência absoluta atribuídas à Justiça Federal, sem que tenha inserido em seu âmbito o julgamento das causas que interessem às sociedades de economia mista.
Neste mesmo sentido dispõe o enunciado n. 42 de súmula do STJ, devendo as ações ajuizadas contra a sociedade anônima Banco do Brasil S/A ser processadas e julgadas na Justiça Estadual ou Distrital comum.
Outrossim, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos créditos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda (IRDR 16), sendo, incabível o chamamento ao processo da União, pois ausente quaisquer das hipóteses previstas no art. 130 do CPC.
A gratuidade de justiça foi concedida à autora e, conforme o §2º do art. 99 do CPC, o pedido somente poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não ocorreu no caso.
A requerida não apresentou nenhum indício que permita afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira do autor, razão pela qual a manutenção da gratuidade se impõe.
O valor da causa atribuído pelo autor está adequado, pois reflete o proveito econômico pretendido pela autora (CPC, art. 292, V), não carecendo de retificação.
Diante do exposto, rejeito as preliminares.
Passo a apreciar a prejudicial de mérito.
Conforme restou fixado pelo STJ no Tema 1150, cujas teses foram acima transcritas, aplica-se às ações desta natureza o prazo prescricional decenal, considerado o termo inicial como a data em que o titular tomou conhecimento dos apontados desfalques em sua conta.
Há que se destacar que o momento em que a parte toma conhecimento dos alegados desfalques é necessariamente o momento do saque, inclusive alegando a autora em sua inicial que ela própria se surpreendeu com o valor recebido, já que era abaixo do esperado.
Neste ponto, portanto, é de se refutar a ideia de que o termo inicial da prescrição deveria ser considerado a data em que ela solicitou o extrato da conta, em 2023, mesmo porque não é crível que, tendo se questionado quanto ao valor percebido, somente se preocupou em obter o extrato da conta 17 aos depois.
Inclusive, ainda quanto à questão do termo inicial, o TJDFT assim tem decidido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIALETICIDADE.
VÍCIO INOCORRENTE.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RESP N. 1.895.936/TO.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
PRETENSÃO PRESCRITA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Verificado que as insurgências recursais são aptas a rebater o teor do que foi decidido pela sentença, não há que se falar em ausência de impugnação específica dos seus fundamentos. 2.
Não se evidencia vício de cerceamento de defesa na decisão que promove o julgamento antecipado da lide, nos casos em que a produção de prova mostra-se prescindível ao deslinde da causa, em razão da matéria encontrar-se suficientemente esclarecida pelos documentos coligidos aos autos e pelos fatos que se tornaram incontroversos.
Inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. 3.
A divergência jurisprudencial sobre a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil nas causas como a em análise e do lapso prescricional aplicável nessas demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, foi pacificada pela Primeira Seção do STJ, ao apreciar o tema sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp.1.895.936/TO).
Assim, diante desse novo paradigma legal e jurisprudencial, inclusive de caráter vinculante (art. 927, CPC), o entendimento consolidado a ser aplicado é da legitimidade passiva do Banco e da prescrição decenal. 4.
Segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia com a violação do direito (art. 189/CC).
Desse modo, o direito de ação nasce apenas no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ou seja, de saldo incompatível com o tempo de serviço.
No caso, o recorrente tomou conhecimento de seu saldo PASEP quando sacou o dinheiro depositado por ocasião de sua aposentadoria em 04/10/1994, conforme demonstrado nos extratos da conta.
Nesse instante, teve início a prescrição da pretensão.
Uma vez que a ação foi proposta mais de 10 (dez) anos após a violação do direito, verifica-se a ocorrência da prescrição. 5.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão 1872442, 07095154820208070001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no DJE: 13/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Registre-se não incidir a teoria de trato sucessivo, pois os servidores públicos beneficiários não podiam dispor livremente do dinheiro da conta vinculada.
Além disso, o acesso ao montante só é possível nos casos definidos em lei, razão pela qual o saque deve ser o marco temporal inicial, já que do seu resultado exsurge o interesse da parte na discussão da matéria.
Como a autora sacou o valor do PASEP em 1996 (ID 203376579) e esta ação foi proposta em 2024, ocorreu a prescrição.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão da autora e EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, que, no entanto, ficam suspensos em razão da gratuidade da Justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
13/08/2024 05:47
Recebidos os autos
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13/08/2024 05:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 05:47
Declarada decadência ou prescrição
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02/08/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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01/08/2024 17:32
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2024 07:33
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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12/07/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712529-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH PLETSCH FRANCA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID 203224726.
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 12:57:19.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
09/07/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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17/06/2024 13:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2024 02:17
Recebidos os autos
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16/06/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 14:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2024 17:04
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:04
Outras decisões
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30/04/2024 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/04/2024 14:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712529-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH PLETSCH FRANCA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo de 15 dias para a autora emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para: 1) comprovar documentalmente a necessidade de gratuidade de justiça, com apresentação de sues comprovantes de rendimentos e gastos; 2) informar a data em que se aposentou para que se possa apurar o termo inicial de prescrição.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. -
03/04/2024 16:41
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:41
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2024 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/04/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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