TJDFT - 0736928-70.2019.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 17:34
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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16/09/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSIMAR PIMENTEL DE SANTANA FILHO em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:39
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:44
Juntada de Certidão
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04/09/2024 06:50
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/05/2024 15:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) em 23/05/2024.
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24/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/05/2024 23:59.
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30/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:14
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736928-70.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIMAR PIMENTEL DE SANTANA FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por dano material proposta por JOSIMAR PIMENTEL SANTANA FILHO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que é servidor público e conforme a Lei Complementar nº 08/1970, contribuía para o PASEP teve conta cadastrada em 01/01/1073, no entanto, em 05/02/2018 ao sacar seu saldo PASEP, em razão de autorização da medida provisória 813/2017, se deparou com a quantia irrisória de R$ 1.680,96 (hum mil seiscentos e oitenta reais e noventa e seis centavos).
Ademais, alega que em agosto de 1988 seu saldo era de Cz$ 132.334,00 (cento e trinta e dois mil trezentos e trinta e quatro cruzados) e tal valor atualizado perfaz o montante de R$ 94.691,56 (noventa e quatro mil seiscentos e noventa e um reais e cinquenta e seis centavos).
Tece arrazoado jurídico e pugna pela concessão da gratuidade de justiça e pelo pagamento no valor de R$ 94.691,56 (noventa e quatro mil seiscentos e noventa e um reais e cinquenta e seis centavos).
Sentença em ID 51195432 extinguiu o processo e concedeu gratuidade de justiça ao autor.
O autor interposto apelação no ID 52005795 e o réu apresentou contrarrazões em ID 54078130.
Acórdão provido ID 88670731.
Embargos de declaração interposto pelo réu em ID 88670739 e acórdão negando provimento ID 88670743.
O réu interpôs recurso especial em ID 88672900 e acórdão negando provimento em ID 88672919.
Em ID 95964146 o réu foi considerado revel e ainda determinada a produção de prova pericial contábil e imputado o ônus da prova à autora.
No entanto, o autor manifestou desinteresse na realização de prova pericial. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito está apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Portanto, é o caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Não há nos autos demonstração concreta de que os parâmetros de atualização monetária e de remuneração do saldo do PASEP aplicados pela ré destoaram daqueles fixados pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP.
Isso porque a parte autora não se desincumbiu do se ônus probatório e não requereu produção de prova pericial.
Depreende-se da legislação de regência sobre o tema, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975 e o Decreto n. 9.978/2019, que as atualizações monetárias são realizadas anualmente mediante as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, sendo de responsabilidade da ré creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional.
Frise-se que, segundo o art. 4º, § 2º, da Lei Complementar n. 26/1975, na sua redação original, anterior a Lei n. 13.932/2019, era facultada a retirada das parcelas correspondentes aos juros de 3% a.a. e ao RLA (rendimentos) pelo beneficiário.
Neste caso, o participante poderia receber os valores através de três rubricas, “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO POUP” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, que significam débitos na conta PASEP e créditos correspondentes na sua folha de pagamento, na sua conta poupança ou na sua conta corrente bancária, respectivamente.
Em detida análise do extrato de ID 51153662, verifica-se que rubricas nesse sentido foram anualmente pagas, o que demonstra o pagamento dos valores à parte autora a título de juros.
Ressalte-se, por oportuno, que o demonstrativo de débito juntado pela parte autora na inicial, no ID 51153677, como prova unilateralmente produzida pela demandante, não pode ser acolhido, pois apresenta parâmetros divergentes daqueles estabelecidos na tabela aprovada pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, cuja correção monetária e juros, como dito, incidem anualmente (art. 3º, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar n. 26/1975, na redação anterior à Medida Provisória n. 946/2020).
Não é outro o entendimento do TJDFT sobre o caso, senão vejamos: “ APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL S.A.
OPERADOR DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP.
ATO ILÍCITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CORREÇÃO COMPROVADA POR PERÍCIA CONTÁBIL.
Não prevalece a pretensão de indenização com amparo em planilha de débito elaborada unilateralmente pelo autor e com valores e metodologia de cálculo diversas daquelas estabelecidas pela legislação pertinente, conforme comprovado por parecer técnico elaborado pela Contadoria Judicial. À míngua da comprovação da prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, não há que falar em condenação ao pagamento de indenização. (Acórdão 1315836, 07345219120198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no PJe: 19/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Nesse passo, a improcedência é de rigor, já que a parte autora não se desvencilhou do seu ônus probatório.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC, conforme explicitado acima.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Suspendo a condenação em razão da concessão de gratuidade de justiça.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
04/04/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:45
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:45
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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14/03/2024 13:03
Recebidos os autos
-
01/03/2024 10:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/02/2024 09:17
Recebidos os autos
-
29/02/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/02/2024 14:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/07/2023 15:42
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:42
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
-
12/07/2023 11:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/07/2023 11:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/01/2023 20:15
Recebidos os autos
-
11/01/2023 20:15
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
-
29/12/2022 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/11/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 18:09
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 09:32
Recebidos os autos
-
29/11/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 09:32
Outras decisões
-
09/11/2021 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/11/2021 16:57
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2021 02:18
Publicado Despacho em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 09:50
Recebidos os autos
-
18/10/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2021 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/10/2021 07:49
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 15:40
Recebidos os autos
-
13/09/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
26/08/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 02:30
Publicado Despacho em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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09/08/2021 17:26
Recebidos os autos
-
09/08/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/07/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 07/07/2021.
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06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
04/07/2021 17:02
Recebidos os autos
-
04/07/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2021 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2021 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/06/2021 13:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) em 26/05/2021.
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27/05/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 15:33
Recebidos os autos
-
30/04/2021 15:33
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2021 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/04/2021 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 26/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 02:33
Publicado Certidão em 15/04/2021.
-
15/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
13/04/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 13:33
Expedição de Certidão.
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13/04/2021 13:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/04/2021 12:08
Recebidos os autos
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23/03/2020 16:49
Remetidos os Autos da(o) 19ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
23/03/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2020 18:08
Recebidos os autos
-
19/03/2020 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 18:08
Decisão interlocutória - indeferimento
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05/02/2020 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/02/2020 23:59:59.
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02/02/2020 05:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/01/2020 23:59:59.
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22/01/2020 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
22/01/2020 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2019 18:27
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 18:27
Expedição de Certidão.
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11/12/2019 18:27
Juntada de Certidão
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11/12/2019 16:45
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2019 03:22
Publicado Sentença em 06/12/2019.
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05/12/2019 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 17:53
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 16:52
Recebidos os autos
-
03/12/2019 16:52
Indeferida a petição inicial
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03/12/2019 16:52
Decisão interlocutória - recebido
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02/12/2019 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
02/12/2019 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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