TJDFT - 0712693-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:14
Recebidos os autos
-
09/07/2025 10:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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08/07/2025 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/07/2025 11:22
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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07/07/2025 14:28
Recebidos os autos
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10/12/2024 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/12/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2024 15:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/11/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 20:10
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712693-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MAURICIO RODRIGUES LIBARDI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de antecipação de tutela ajuizada por MAURICIO RODRIGUES LIBARDI em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO S/A e BANCO PAN S/A – emenda de id 194957759.
Afirma a parte autora que firmou com os requeridos diversos contratos de mútuo.
Aduz que, somados estes contratos com a dívida de cheque especial e de cartão de crédito que possui junto ao requerido ITAU UNIBANCO S.A., sua dívida alcança o montante de R$ 934.692,92.
Alega que a soma das parcelas necessárias para amortização de tais dívidas alcança valor mensal de R$ 110.12,24, o que equivale a 744% de sua renda.
Discorre que se encontra, por este motivo, em situação de superendividamento.
Sustenta que os descontos mensais devem ser limitados a 35% de sua remuneração líquida, no valor de R$ 5.177,39.
Finaliza com os seguintes pedidos: V.
PEDIDOS Ante o exposto, requer-se: a.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do Art. 98 e seguintes do CPC; b.
Seja deferida a tutela de urgência, em caráter inaudita altera pars, para: i. seja a Parte Autora autorizada a depositar em juízo o montante de R$ 5.177,39 (cinco mil, cento e setenta e sete reais e trinta e nove centavos) – equivalente a 35% de sua renda líquida mensal e seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC; ii. que os REQUERIDOS se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito pelas dívidas aqui discutidas, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este d. juízo; c.
Seja aplicada a inversão do ônus da prova, em atenção aos Arts. 6º, VII e 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor para àquelas evidências que só poderiam ser formuladas e apresentadas pelos próprios RÉUS, ou aquelas que os REQUERIDOS tenham maior facilidade em produzir, em especial: i. todos os instrumentos contratuais das dívidas que se pretende repactuar, contendo o número dos contratos, a quantidade total de parcelas, e o valor das parcelas; e ii. a evolução atualizada da dívida, informando quantas parcelas já foram adimplidas pelo AUTOR, de modo a possibilitar a posterior confecção de Plano de Pagamento d.
Em especial, para que os REQUERIDOS juntem toda a documentação referentes às dívidas do AUTOR, em até 15 (quinze) dias antes da realização de audiência de conciliação; e.
A citação e intimação dos REQUERIDOS para comparecer a audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC; f.
Na hipótese de acordo parcial ou inexistência de acordo, desde logo requer seja ordenado o prosseguimento do feito, com a sua conversão em “processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas” conforme expressamente previsto no artigo 104-B do CDC; g.
Requer ainda a revisão dos contratos firmados entre as partes para ajustar os juros remuneratórios a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, de forma que os juros viabilizem o pagamento pela parte autora, respeitando os ditames constitucionais citados, dentre eles o da dignidade da pessoa humana; h.
A condenação dos REQUERIDOS ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 20% (vinte por cento) do proveito econômico obtido em razão da causa; i.
Que sejam admitidos todos os meios de provas cabíveis para o deslinde da presente tutela jurisdicional; A decisão de 193349550 indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Banco PAN S/A apresentou contestou ao id 197412212 arguindo preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir e aduzindo que não é autorizada a redução do valor e número de parcelas em aberto; que não há prova do mínimo necessário; que o autor agiu de má-fé ao contratar diversos empréstimos; que o contrato deve ser respeitado.
Requer o acolhimento das preliminares ou a total improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de conciliação, essa restou infrutífera – id 205326233.
ITAÚ UNIBANCO S/A apresentou a contestação de id 207747549, arguindo ausência de pressupostos e aduzindo que não estão presentes os requisitos de admissibilidade do procedimento de repactuação de dívidas; que deve ser respeitada a autonomia privada.
O Banco do Brasil S/A não ofereceu contestação, sendo decretada sua revelia – id 208283059.
O autor apresentou réplica.
Ao id 211286876 o autor requereu desistência da ação em relação ao requerido Banco Itaú.
Ouvido, o Banco Itaú concordou ao id 214080872.
Relatado o necessário, decido.
Há questões processuais pendentes de apreciação.
Não se sustenta a pretendida inépcia da exordial.
As argumentações elaboradas pela parte autora na peça de ingresso são suficientes a indicar os fatos e fundamentos sobre os quais deduz a demandante sua pretensão.
E a narração está ligada logicamente aos pedidos formulados.
Rejeito a preliminar.
O interesse processual se manifesta nas dimensões: necessidade, utilidade e adequação.
Quando verificado que a interferência do Poder Judiciário é necessária para solucionar o conflito, o processo se apresenta útil para esse fim e que o instrumento processual utilizado para veicular a pretensão é adequado para propiciar o resultado almejado pela autora, estará demonstrado o interesse de agir, o que ocorre no caso dos autos.
Rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo outra questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
Cuida a hipótese de ação de conhecimento pela qual busca a parte autora a instauração de procedimento de revisão e integração de contratos e repactuação de dívidas.
Sustenta que firmou contratos de mútuo e encontra-se em situação econômica precária que a impossibilita de cumprir as obrigações de pagamento devidas sem sério prejuízo à sua manutenção.
A novidadeira Lei n° 14.181/2021 estabeleceu regras sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Para tanto, alterou o Código de Defesa do Consumidor e regulou o tratamento judicial do superendividamento a fim de se garantir a preservação do mínimo existencial.
O procedimento comporta duas fases.
Na primeira fase, é instaurado o processo de repactuação de dívidas, sendo realizada audiência conciliatória, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas – art. 104-A CDC.
Na segunda fase, que pode ser iniciada se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, é instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório – art. 104-B CDC.
Assim, realizada a audiência de conciliação e sendo essa infrutífera em relação a quaisquer dos credores, a pedido do consumidor, os autos vão ao Juiz para que esse decida sobre a instauração do processo por superendividamento, com vistas à revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, na forma do art. 104-B CDC.
A instauração do processo por superendividamento não é automática.
Para que seja instaurado, há de se verificar se estão presentes os requisitos legais, quais sejam: 1.
Comprometimento do mínimo existencial; 2.
Não se tratar de dívidas relacionadas a produtos e serviços de luxo de alto valor; 3.
Ausência de prévia e adequada informação sobre a dívida e seus encargos; O processo por superendividamento não é instaurado se não estiverem presentes esses requisitos legais.
Na forma do art. 104-B CDC, a instauração é feita para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
Ou seja, constatado o superendividamento, passa-se à segunda fase estabelecida na norma, que visa à elaboração de plano de pagamento judicial compulsório compreendendo medidas de temporização ou de atenuação dos encargos, na forma do art. 104-B, § 3º, CDC.
Para tanto, é autorizada, inclusive, a nomeação de administrador.
A Lei não estabeleceu o que seria o mínimo existencial, o que foi objeto de regulamentação.
Na forma do art. 3º do Decreto 11.150, de 26 de julho de 2022, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00. É de se observar ainda que as regras estabelecidas na referida lei, por tratarem de direito material, não se aplicam aos atos jurídicos estabelecidos antes de sua entrada em vigor.
Conforme estabelecido na Constituição Federal e na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Decreto-Lei n° 4.657/1.942, a lei em vigor não se aplica ao ato jurídico perfeito, que é aquele que se consumou segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
Confira-se a Constituição Federal: Art. 5. ... (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; E a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
Assim, os contratos estabelecidos antes da entrada em vigor da Lei n° 14.181/2021, nos termos do Constituição Federal e da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, são atos jurídicos perfeitos e não podem ser por ela alterados.
O respeito ao ato jurídico perfeito é reforçado pela Lei n° 14.181/2021, que assim estabelece em seu art. 3º: Art. 3º A validade dos negócios e dos demais atos jurídicos de crédito em curso constituídos antes da entrada em vigor desta Lei obedece ao disposto em lei anterior, mas os efeitos produzidos após a entrada em vigor desta Lei subordinam-se aos seus preceitos.
A aplicação de seus preceitos aos efeitos produzidos após sua entrada em vigor, conforme previsto na parte final do dispositivo, ocorrerá somente nos casos em que não houver ofensa ao ato jurídico perfeito, como a instauração do processo de repactuação de dívidas estabelecido no art. 104-A CDC.
A realização de audiência conciliatória não viola o ato jurídico perfeito e pode ser realizada, uma vez que não há interferência estatal na livre manifestação de vontade das partes.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DEVER LEGAL DE PRÉVIA E CLARA INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
NULIDADE.
CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA.
REPETIÇÃO SIMPLES DE EVENTUAL INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
I - As partes celebraram contrato de empréstimo, portanto, para resolução da lide, incidem as normas do CDC e, de forma suplementar, as do Código Civil.
II - As disposições dos arts. 54-A a 54-G do CDC, que tratam da prevenção e do tratamento do superendividamento, somente serão aplicáveis aos negócios jurídicos celebrados após a vigência da Lei 14.181/21, art. 3º.
III - O Banco-apelante não cumpriu com os deveres de lealdade, transparência e informação ao consumidor, pois não foram explicitadas, clara e previamente, a natureza do contrato, as condições de pagamento (número de parcelas, periodicidade e valor para quitação) nem os reais encargos incidentes sobre o montante creditado na conta-corrente, por isso, o desconto no contracheque do valor mínimo da fatura, e não de uma prestação mensal característica do empréstimo consignado, evidencia a onerosidade excessiva e a violação ao princípio da boa-fé objetiva, e resulta na nulidade das referidas estipulações contratuais.
IV - Declarada a nulidade das cláusulas do contrato de cartão de crédito consignado e evidenciada a modalidade contratual que o apelante-autor de fato pretendia celebrar, notadamente diante da disponibilização do montante em sua conta e dos descontos em folha de pagamento, mantém-se o ajuste como empréstimo consignado em folha de pagamento, consoante autoriza o princípio da conservação dos negócios jurídicos, art. 170 do CC.
V - O precedente constante do EREsp 1413542/RS, quanto à repetição do indébito, somente se aplica às cobranças indevidas realizadas após a publicação do respectivo acórdão, ocorrida em 30/3/21, conforme modulação de seus efeitos.
VI - A repetição de eventual indébito será simples, art. 42, parágrafo único, do CDC, pois o Banco-réu efetuava as cobranças do apelanteautor amparado em cláusula do contrato, cuja nulidade foi reconhecida no presente julgamento.
VII - O aborrecimento e o transtorno decorrentes de relação negocial cotidiana não violam os direitos de personalidade do consumidor.
Improcedência do pedido de compensação moral.
VIII - Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1392280, 07313551720208070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 14/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, é de se analisar se o autor preenche os requisitos legais para instauração do processo por superendividamento, o qual deve ser calculado na forma do Decreto n° 11.150/2022.
O autor informa em sua inicial que sofre os seguintes descontos mensais: Sustenta que haveria comprometimento total de sua renda mensal para pagamento das dívidas assumidas.
Como o autor desistiu da ação em relação ao requerido Banco Itaú, os descontos mensais de parcelas de pagamento de mútuo feito com essa instituição devem ser desconsiderados para o cálculo do desconto total.
Somente os itens 1 a 3 da planilha que apresenta devem ser considerados.
Nesses itens há o pagamento de parcelas de R$ 4.644,47, R$ 2.034,68 e R$ 326,69, o que totaliza a quantia de R$ 7.005,84.
Com os descontos obrigatórios de seguridade social e imposto de renda, o autor percebe rendimento líquido mensal de R$ 14.792,54.
Após o pagamento das parcelas ajustada de R$ 7.005,84, sobra-lhe por mês o valor líquido de R$ 7.786,7.
Valor superior a doze vezes o mínimo existencial de R$ 600,00.
Diante disso, verifica-se que os valores apontados pelo autor em sua peça de ingresso não autorizam a instauração do procedimento de superendividamento.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação em relação ao requerido Banco Itaú S/A, na forma do art. 485, inciso VIII, CPC, e indefiro o pedido de instauração do processo por superendividamento em relação aos demais réus e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial do autor.
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, o qual será rateado à razão da metade entre os requeridos Banco Itaú e Banco PAN.
OFICIE-SE ao n.
Relator do AGI n° 0719273-15.2024.8.07.0000.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 15:24:05.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
11/10/2024 15:25
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:25
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 11:26
Recebidos os autos
-
17/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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16/09/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712693-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MAURICIO RODRIGUES LIBARDI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas ajuizado por MAURICIO RODRIGUES LIBARDI em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO S.A..
A Audiência de conciliação foi infrutífera conforme Ata de ID 197412212.
Destaco que o requerido BANCO PAN S.A apresentou Contestação de ID 197412212.
A decisão de ID 205461653 determinou a citação de forma eletrônica dos requeridos BANCO DO BRASIL SA e ITAU UNIBANCO S.A.
O requerido ITAU UNIBANCO S.A apresentou defesa conforme ID 207747549.
O BANCO DO BRASIL SA, todavia, deixou de apresentar contestação no prazo legal. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista a inércia do BANCO DO BRASIL SA em responder a ação no prazo legal, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Todavia, nesse caso, não se aplica o efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, uma vez que os demais réus contestaram a ação, conforme a previsão do art. 345, I, do CPC.
Fica o Autor intimado a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 11:59:01.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/08/2024 17:30
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712693-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MAURICIO RODRIGUES LIBARDI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas ajuizado por MAURICIO RODRIGUES LIBARDI em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO S.A..
A Audiência de conciliação foi infrutífera conforme Ata de ID 197412212.
Destaco que o requerido BANCO PAN S.A já apresentou Contestação de ID Ficam as partes rés citada eletronicamente BANCO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO S.A, haja vista que é parceira de expedição eletrônica, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A Contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 09:09:42.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, 6º Andar, Ala A, Sala 605, Telefone: 3103-7205 Horário de Funcionamento: 12:00 as 19h00 -
26/07/2024 14:02
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/07/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/07/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 16ª Vara Cível de Brasília
-
25/07/2024 11:54
Juntada de ata
-
25/07/2024 09:57
Juntada de ata
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25/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
-
24/07/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712693-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MAURICIO RODRIGUES LIBARDI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da proximidade do dia da audiência de conciliação (25/07/2024 às 09h), retornem os autos ao CEJUSC para distribuição ao CEJUSC-SUPER, vinculado ao 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 15:47:00.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
23/07/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 16ª Vara Cível de Brasília
-
23/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
-
22/07/2024 19:17
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/07/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/07/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 19:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:25
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/07/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 16ª Vara Cível de Brasília
-
10/07/2024 14:49
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:49
Outras decisões
-
09/07/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
08/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:25
Decorrido prazo de MAURICIO RODRIGUES LIBARDI em 27/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:52
Decorrido prazo de MAURICIO RODRIGUES LIBARDI em 20/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 17:20
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
06/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 15:28
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:28
Outras decisões
-
03/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712693-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MAURICIO RODRIGUES LIBARDI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida no AGI nº 0719273-15.2024.8.07.0000, nos seguintes termos: "(...) DEFIRO EM PARTE a tutela antecipada recursal para: 1) limitar as parcelas descontada em folha ao percentual de 35% dos rendimentos do autor, após deduzidos os descontos compulsórios e 2) limitar as parcelas debitadas em conta corrente ao percentual de 35% dos rendimentos, após deduzidos os descontos compulsórios.
Nos termos do artigo 537 do CPC, arbitro multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitado, por ora, a R$ 50.000,00, sem prejuízo da alteração do valor ou de eventual caracterização de crime de desobediência." Ficam os requeridos intimados acerca da decisão acima transcrita para o seu devido cumprimento.
No mais, retornem os autos ao CEJUSC para distribuição ao CEJUSC-SUPER, vinculado ao 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 22:27:29.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/05/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
29/05/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
28/05/2024 17:51
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 08:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2024 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 16ª Vara Cível de Brasília
-
22/05/2024 18:39
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/05/2024 10:23
Recebidos os autos
-
21/05/2024 10:22
Outras decisões
-
20/05/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
17/05/2024 18:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2024 17:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
15/05/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 16ª Vara Cível de Brasília
-
14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de MAURICIO RODRIGUES LIBARDI em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
-
10/05/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 16ª Vara Cível de Brasília
-
09/05/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
-
07/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 17:21
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/05/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:29
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2024 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 17:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
15/04/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/04/2024 17:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/04/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:52
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/04/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:38
Outras decisões
-
03/04/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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