TJDFT - 0749025-63.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/09/2025 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2025 10:57
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 17:46
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:46
Outras decisões
-
22/08/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de JOAO LOURENCO RIBEIRO em 13/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:37
Decorrido prazo de JOAO LOURENCO RIBEIRO em 04/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 18:06
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/07/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 17:36
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:36
Outras decisões
-
09/07/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 19:33
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:33
Outras decisões
-
16/06/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de JOAO LOURENCO RIBEIRO em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 18:56
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:56
Outras decisões
-
07/05/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/05/2025 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2025 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 08:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/03/2025 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 13:30
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749025-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXATA TECNOLOGIA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA EXECUTADO: JOAO LOURENCO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (artigo 797 do CPC), mas por meio menos oneroso à parte executada (artigo 805 do CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes.
Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no artigo 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo a parte executada, por simples petição, apresentar impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial.
Desta maneira, procedo à transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo e, em consequência, converto a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º c/c artigos 513 e 771, todos do CPC.
Intimem-se, inclusive a parte executada, por carta com aviso de recebimento, no endereço constante do ID 217554558, tendo em vista que não possui advogado constituído nos autos, para, querendo, formular, no prazo de 15 (quinze) dias, arguição destinada a impugnar a penhora, nos termos do artigo 525, § 11 c/c artigo 854, § 3º, ambos do CPC, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/03/2025 17:19
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:19
Outras decisões
-
19/03/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de JOAO LOURENCO RIBEIRO em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 19:12
Recebidos os autos
-
27/02/2025 19:12
Outras decisões
-
21/02/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:57
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:57
Outras decisões
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749025-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXATA TECNOLOGIA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA EXECUTADO: JOAO LOURENCO RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 30 de janeiro de 2025 18:28:37.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
31/01/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/01/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:40
Decorrido prazo de JOAO LOURENCO RIBEIRO em 28/01/2025 23:59.
-
13/11/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 12:08
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749025-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: EXATA TECNOLOGIA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA REU: JOAO LOURENCO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se da fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a devedora, por Oficial de Justiça, no endereço constante da certidão de ID 204309473, que deverá instruir o mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito no valor indicado pela parte exequente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como das custas relativas a esta fase processual, devidamente atualizadas, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, do CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, do CPC). (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
10/10/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:32
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:32
Outras decisões
-
09/10/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 18:14
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:14
Outras decisões
-
07/10/2024 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/10/2024 05:17
Processo Desarquivado
-
04/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 13:07
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
10/09/2024 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/09/2024 08:42
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO LOURENCO RIBEIRO em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:34
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:34
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
EXATA TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA ajuizou ação monitória em desfavor de JOÃO LOURENÇO RIBEIRO, no intuito de satisfazer crédito consubstanciado em cheque prescrito.
Alegou ser credor dos valores descritos nos cheques de nº 000022, nº 000023 e nº 000024 (ID Num. 179903286), sendo cada um no valor de R$ 975,00 vinculados à conta nº 005471 2, agência nº 1228 9 do Banco Bradesco, emitidos pelo réu, tendo sido apresentados para compensação e devolvidos por insuficiência de fundos.
Requereu a expedição de mandado para pagamento e a constituição de título executivo no valor de R$ 4.518,69 (ID Num. 179903284 - Pág. 4).
Regularmente citada (ID Num. 204309473), a parte ré não se manifestou no prazo legal, conforme certificado pelo ID Num. 206721072.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento imediato, na forma do art. 355, inciso II c/c art. 701, § 2º, ambos do CPC.
A disponibilidade do direito envolvido autoriza a aplicação dos efeitos da revelia, para presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Ressalto que a parte ré não afastou os argumentos apresentados pela parte autora, deixando de oferecer os embargos ou promover o pagamento (ID Num. 206721072).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora em relação aos créditos mencionados nos cheques de ID Num. 179903286; de modo que a parte ré tem a obrigação de pagar à parte autora o valor nominal de R$ 975,00, de cada um, com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde as respectivas datas da emissão de cada cheque, quais sejam, 01/03/2021, 01/04/2021 e 01/05/2021 e, também, de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir das respectivas datas de apresentação à compensação, quais sejam, 02/03/2021, 05/04/2021 e 03/05/2021.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O prazo para a parte ré revel, citada pessoalmente, correrá a partir da publicação desta decisão no DJE, nos termos do art. 346 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 18:26
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:26
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/08/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:24
Decorrido prazo de JOAO LOURENCO RIBEIRO em 06/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749025-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: EXATA TECNOLOGIA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA REU: JOAO LOURENCO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de defesa. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/07/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:15
Outras decisões
-
16/07/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/07/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 19:24
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:24
Outras decisões
-
19/06/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
01/06/2024 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 18:01
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:00
Outras decisões
-
30/04/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749025-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: EXATA TECNOLOGIA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA REU: JOAO LOURENCO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento de suspensão da presente demanda de ID n.º 192218730.
Promova a parte autora o andamento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/04/2024 19:00
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:00
Outras decisões
-
05/04/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749025-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: EXATA TECNOLOGIA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA REU: JOAO LOURENCO RIBEIRO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024.
POLLYANNA LEONIS LOPES -
03/04/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 03:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/02/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 19:18
Recebidos os autos
-
01/12/2023 19:18
Outras decisões
-
29/11/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/11/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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