TJDFT - 0721500-37.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 13:05
Recebidos os autos
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721500-37.2022.8.07.0003 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: LEONARDO ALVES MENDONCA AGRAVADO: EDIFICIO RESIDENCIAL STILO FLEX CEILANDIA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 20 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721500-37.2022.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: LEONARDO ALVES MENDONCA RECORRIDO: EDIFICIO RESIDENCIAL STILO FLEX CEILANDIA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 27 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
02/04/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO.
ENCARGOS.
INCIDÊNCIA DE MULTA DE 2%.
PREVISÃO EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Os embargos de declaração servem para aclarar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ausentes esses vícios, nega-se provimento aos embargos. 2.
Verifico que a matéria aqui abordada nestes embargos de declaração consta suficientemente esclarecida na ementa do acórdão embargado, em cujo voto houve detida explicação sobre a fundamentação que reformou parcialmente a sentença recorrida apenas para aplicar a multa de 2% na condenação do ora embargado, dando provimento ao apelo por ele interposto. 3.
Não se caracteriza vício passível de ser corrigido através de Embargos de Declaração quando o acórdão não acolhe as razões defendidas pela parte e adota interpretação que não atenda aos seus interesses. 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. -
02/06/2023 00:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/06/2023 00:37
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 08:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 09:25
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 07:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/05/2023 13:52
Recebidos os autos
-
03/05/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/05/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/04/2023 09:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/03/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/03/2023 00:25
Publicado Sentença em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 09:22
Recebidos os autos
-
21/03/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:22
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2023 22:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/03/2023 19:09
Recebidos os autos
-
16/03/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/03/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 03:13
Publicado Certidão em 01/03/2023.
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28/02/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 08:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/02/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 16:43
Juntada de Petição de réplica
-
13/02/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:57
Publicado Certidão em 25/01/2023.
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24/01/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 01:32
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/01/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 21:19
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
10/01/2023 08:57
Recebidos os autos
-
10/01/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 08:57
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
05/01/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/01/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 10:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/12/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:28
Publicado Certidão em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 14:37
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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25/11/2022 10:50
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/11/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
21/11/2022 17:08
Recebidos os autos
-
21/11/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 17:08
Decisão interlocutória - deferimento
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21/11/2022 09:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/11/2022 00:22
Publicado Certidão em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
17/11/2022 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/11/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 12:58
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 12:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/11/2022 18:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/11/2022 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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03/11/2022 18:34
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/11/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2022 10:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/11/2022 00:13
Recebidos os autos
-
02/11/2022 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/10/2022 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2022 21:00
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 02:28
Publicado Certidão em 17/08/2022.
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18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 16:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/08/2022 11:09
Recebidos os autos
-
11/08/2022 11:09
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2022 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/07/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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