TJDFT - 0712831-33.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:41
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:39
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
02/03/2025 13:25
Recebidos os autos
-
02/03/2025 13:24
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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02/03/2025 13:23
Juntada de decisão de tribunais superiores
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25/11/2024 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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25/11/2024 16:43
Juntada de Certidão
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21/11/2024 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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20/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BRVAL ELECTRICAL LTDA em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 09:25
Recebidos os autos
-
06/11/2024 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/11/2024 09:25
Recebidos os autos
-
06/11/2024 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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06/11/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/11/2024 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/11/2024 10:31
Recebidos os autos
-
05/11/2024 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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05/11/2024 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:48
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
11/09/2024 09:48
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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10/09/2024 19:13
Juntada de Petição de agravo
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/08/2024 18:14
Recebidos os autos
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14/08/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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14/08/2024 18:14
Recurso Especial não admitido
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13/08/2024 11:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/08/2024 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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13/08/2024 10:22
Recebidos os autos
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13/08/2024 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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13/08/2024 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:25
Juntada de Certidão
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11/07/2024 09:25
Juntada de Certidão
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11/07/2024 09:24
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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10/07/2024 15:23
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/07/2024 15:22
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:44
Juntada de Petição de recurso especial
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21/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 16:36
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 13:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 21:07
Conhecido o recurso de BRVAL ELECTRICAL LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-18 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/06/2024 19:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 16:19
Juntada de Certidão
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10/05/2024 16:18
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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07/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 15:09
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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27/04/2024 22:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:24
Juntada de ato ordinatório
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17/04/2024 10:23
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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17/04/2024 10:20
Juntada de Petição de agravo interno
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05/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0712831-33.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRVAL ELECTRICAL LTDA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BRVAL ELECTRICAL LTDA. contra a decisão proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de débito fiscal nº 0702187-74.2024.8.07.0018, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência voltada à baixa do protesto realizado pelo DISTRITO FEDERAL (Id 189856539 – origem).
Narra, em síntese, que em 09/11/2023 tomou conhecimento de protesto em seu nome em razão de multa inscrita em dívida ativa, no valor de R$ 10.105,59, oriunda de DIFAL não recolhido em 16/11/2018, atinente a Nota Fiscal de venda de equipamento elétrico à empresa RMP Empreendimentos.
Expõe que jamais recebeu notificação da cobrança ou fiscalização, encontrando-se impedida de realizar transações no mercado, gerando transtorno em sua relação comercial com fornecedores.
Argumenta ser necessária a concessão de tutela de urgência, uma vez que manifesta a probabilidade do direito diante da inconstitucionalidade do protesto tributário, a título de ICMS-DIFAL, em violação à legalidade e irretroatividade tributária.
Sustenta que não foi observada a ampla defesa e contraditório em razão da ausência de notificação, a ensejar a nulidade da constituição do crédito tributário.
Destaca a ausência dos elementos essenciais aptos à incidência do DIFAL, uma vez que o destinatário do produto não se trata de consumidor final, tendo adquirido a mercadoria como insumo para sua atividade econômica.
Assevera que o ICMS-DIFAL não produzia efeitos à época do fato gerador (2018), diante da ausência de regulamentação, o que ocorreu apenas em 2022 (LC 190/2022), sendo inviável sua cobrança com amparo no Convênio CONFAZ 93/2015 ante a irretroatividade em matéria tributária (art. 150, CF).
Consigna o risco de demora em razão dos efeitos negativos do protesto em suas relações comerciais e à sua imagem, de modo a ensejar a imediata baixa.
Requer a concessão de tutela antecipada recursal para determinar que se proceda à imediata baixa do protesto e, no mérito, a reforma da decisão para conceder a tutela de urgência, a fim de compelir o Distrito Federal a proceder à baixa do protesto indevido, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Preparo recolhido (Id 57426962 e 57426974). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, observa-se que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
Em análise sumária ao feito, não vislumbro, contudo, preenchidos os requisitos no presente momento processual, especialmente a probabilidade do direito.
No que tange à notificação da cobrança, vislumbra-se que, apesar de a autora-agravante sustentar violação ao contraditório e ampla defesa, mostra-se necessária maior dilação probatória a fim de verificar se ocorreu ou não a contento a notificação ora impugnada, uma vez que não se mostra possível tal conclusão, de plano, através da documentação colacionada à inicial.
Já em relação à alegada inconstitucionalidade da cobrança do ICMS-DIFAL, nota-se que a matéria foi detidamente apreciada pelo STF no âmbito do RE 1287019/DF (Tema 1093), restando consignada tese no sentido de que “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Contudo, importante observar que o STF procedeu à modulação dos efeitos do julgado, a fim de produzir eficácia somente a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário, ou seja, no ano de 2022, ressalvando-se as ações judiciais em curso na data do julgamento, que findou em 24/02/2021.
No presente caso, em juízo de cognição sumária, verifica-se que o fato gerador ocorreu em outubro de 2018 e a ação originária foi proposta em 11/03/2024, não se ajustando à modulação dos efeitos, tal como constante da decisão ora recorrida, de modo a afastar, nesse momento processual, a probabilidade do direito, sem prejuízo de análise mais profunda por ocasião do mérito recursal.
Ademais, extrai-se do relatório de pendências emitido pelo SERASA a existência de outro protesto nacional (27/07/2021 – R$ 3.177,27) anterior ao ora impugnado (Id 189535834 – origem), de modo que os eventuais impactos negativos, em princípio, não decorrem exclusivamente do protesto promovido pelo Distrito Federal.
Ante ao exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Dispenso o pedido de informações.
Desnecessária contrarrazões ante a ausência de citação.
I.
Brasília-DF, 3 de abril de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
03/04/2024 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 10:54
Recebidos os autos
-
02/04/2024 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
01/04/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/04/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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