TJDFT - 0706033-93.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 20:03
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 19:06
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
17/10/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/10/2024 13:37
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de KATIUSCIA BRITO COSTA em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 06:40
Recebidos os autos
-
23/09/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 06:40
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2024 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 19:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
10/07/2024 21:21
Recebidos os autos
-
10/07/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 21:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/07/2024 04:38
Decorrido prazo de KATIUSCIA BRITO COSTA em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:17
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 23:01
Recebidos os autos
-
25/06/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/06/2024 22:21
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2024 04:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 21:35
Recebidos os autos
-
11/04/2024 21:35
Recebida a emenda à inicial
-
10/04/2024 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/04/2024 20:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706033-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATIUSCIA BRITO COSTA REQUERIDO: BANCO C6 S.A., BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Emende-se a inicial para comprovar a hipossuficiência alegada.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2024 08:40:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/04/2024 14:03
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 06:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/04/2024 06:49
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 06:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/03/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731182-88.2023.8.07.0000
Lar Educandario Nossa Senhora Mont Serra...
Planec Planejamento Educacional de Curso...
Advogado: Thiago Oliveira de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 17:04
Processo nº 0714229-29.2022.8.07.0018
Noemy Rodrigues Santiago
Distrito Federal
Advogado: Carolina Gennari Sobrinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2022 19:00
Processo nº 0705178-96.2019.8.07.0018
Hugo Leonardo de Oliveira Brasil
Hugo Leonardo de Oliveira Brasil
Advogado: Fernando Rodrigues da Silva Alves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2019 21:32
Processo nº 0027341-75.2013.8.07.0001
Fabio Pires Fialho
Intersis Sistemas Gerenciais LTDA
Advogado: Fabio Pires Fialho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2018 13:56
Processo nº 0713325-92.2024.8.07.0000
Conceicao de Maria Silva Lima
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 18:40