TJDFT - 0709360-09.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:58
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
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13/06/2025 10:40
Recebidos os autos
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13/06/2025 10:39
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de HOSPITAL LUCIANO CHAVES LTDA em 12/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E GESTAO PATRIMONIAL LTDA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709360-09.2024.8.07.0000 RECORRENTE: HOSPITAL LUCIANO CHAVES LTDA RECORRIDO: BRASÍLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E GESTÃO PATRIMONIAL LTDA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PEDIDO INCIDENTAL.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO.
NATUREZA COMERCIAL.
PEDIDO.
ACOLHIMENTO.
APELAÇÃO DA LOCATÁRIA.
EFEITO DEVOLUTIVO (LEI nº 8.245/91, ART. 58, INCISO V).
EFEITO SUSPENSIVO.
AGREGAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE.
ARGUMENTAÇÃO.
INVEROSSIMILHANÇA.
LOCATÍCIOS.
VALORES.
IMPUGNAÇÃO.
FORMULAÇÃO NO AMBIENTE DA AÇÃO RENOVATÓRIA.
ALUGUERES.
DEFINIÇÃO NO AMBIENTE DE AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA PELA LOCADORA.
DISCUSSÃO DA QUESTÃO EM AÇÃO DIVERSA.
APLICAÇÃO DO FIRMADO EM LIDE DISTINTA.
ELISÃO.
INVIABILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO.
RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO NO FORMATO REGULAR.
EFEITO SUSPENSIVO VOLVIDO A INTERCEDER EM AÇÃO DIVERSA.
INVIABILIDADE.
PRELIMINAR.
RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO.
PEÇA RECURSAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
OBSERVÂNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Havendo simetria entre as razões recursais e o decidido, estando a argumentação desenvolvida destinada a ensejar resolução diversa da empreendida, ficando patenteado que os argumentos desenvolvidos dialogam com o resolvido, conformando-se e guardando afinação, o agravo interno ressoa devidamente aparelhado via de argumentação apta a infirmar o que restara assentado na decisão unipessoal submetida a reexame como expressão da correta materialização do direito, tornando inviável que seja afirmada a inépcia da peça recursal sob o prisma de que não observara o princípio da congruência, que é mero corolário do princípio dispositivo (CPC, art. 1016, inc.
II e III). 2.
Conquanto inexorável que o recurso interposto em face de sentença que resolve ação renovatória, acolhendo o pedido, está municiado ordinariamente do efeito meramente devolutivo (Lei das Locações, art. 58, inc.
V), afigura-se viável que, havendo receio de lesão grave e de difícil reparação proveniente da efetivação imediata do decidido e sendo relevante a fundamentação desenvolvida no apelo, o cumprimento do julgado seja suspenso na forma autorizada pelo legislador processual mediante a agregação ao inconformismo do atributo inerente ao efeito suspensivo que não lhe é inerente (CPC, art. 1.012, §4º). 3.
Tendo a sentença que resolvera ação renovatória de locação, atinada com o objeto da postulação, cingido-se a renovar a avença locatícia, referenciando que os locativos deverão observar o decidido no bojo da ação revisional anteriormente movida pela locadora, nada dispondo sobre a mensuração promovida em compasso com os contornos objetivos da demanda, inviável que a locatária, ao recorrer da sentença que elucidara a pretensão renovatória, demande a agregação de efeito suspensivo ao inconformismo ou a concessão de tutela provisória volvida a interceder nos alugueres firmados ao ser resolvida a revisional promovida pela locadora, ainda que a sentença que a elucidara ainda não tenha transitado em julgado, porquanto formulação com esse alcance deve ser endereçada à ação na qual fixada a prestação locatícia, não no curso de ação diversa. 4.
Não se revelando plausível nem verossimilhante a argumentação invocada em petição volvida à agregação de efeito suspensivo ao recurso manejado no ambiente de ação renovatória, mormente porque direcionada a impugnar o valor de alugueres estabelecidos em ação revisional, ainda que a sentença tenha determinado a observância da parametrização nesta firmada, e cujos encargos moratórios foram previstos contratualmente, o apelo deve ser recebido apenas em seu efeito devolutivo, inclusive como forma de se prestigiar o elemento teleológico contido na previsão especial estatuída na Lei das Locações. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Preliminar rejeitada.
Unânime.
O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, expondo que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; e b) artigos 58, 69 e 73, todos da Lei nº 8.245/91, sustentando que o novo aluguel fixado em sentença retroage à data da citação, entretanto, eventuais diferenças pagas a menor ou a maior somente podem ser cobradas (ou exigíveis), seja pelo locador seja pelo locatário, em sede de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado da decisão.
Argumenta que as diferenças perseguidas pela recorrida decorrem do que restou processado nos autos da ação renovatória, e, não, dos autos da ação revisional.
Alega que a decisão vergastada deixou de considerar que a perícia técnica imobiliária não detém natureza definitiva e, portanto, não poderia ser utilizada para a fixação do valor de aluguel do contrato renovado nos autos de origem.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, bem como, que todas as publicações sejam feitas em nome dos advogados HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMAS, OAB/DF 40.462 e CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO, OAB/DF 28.993.
II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, "Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade” (REsp n. 2.130.489/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024).
Tampouco deve prosseguir o apelo no que tange ao suposto malferimento aos artigos 58, 69 e 73, todos da Lei nº 8.245/91.
Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “(...) não subsiste pretensão de cobrança de diferenças nos autos da ação renovatória da qual germinado o vertente petitório, almejando a locadora auferir as diferenças com lastro, em verdade, no disposto na ação revisional preteritamente manejada, pois em seu bojo é que fora estabelecido o novo valor dos locativos.
Essa apreensão é ratificada pelo teor da notificação enviada pela agravada à agravante, consoante se depreende da textualidade desse instrumento [1].
Sob essa realidade, não subsistindo aludida postulação no ambiente da ação subjacente, pois, conforme pontuado, o novo valor referente aos alugueres fora fixado no ambiente da ação revisional nº 0012481-98.2015.8.07.0001, descabida a agregação de efeito suspensivo ao recurso interposto nos autos da ação renovatória subjacente.
A determinação veiculada pela sentença arrostada cingira-se à renovação da locação concertada pelas litigantes, com observância, aí sim, do aluguer firmado na ação revisional individualizada, não promovendo o controle dos alugueres vigorantes, pois fixados em ação distinta.
Ou seja, os locativos foram reportados com base no já definido na ação revisional, até porque o objeto da ação promovida pela requerente é diverso, pois atinado com a renovação da locação.
Acolhida a postulação, os locativos devem continuar vigendo na forma definida na outra ação, não podendo esse debate ser reprisado.
De mais a mais, o que sobeja, a par da inexistência de discussão sobre o valor alcançado pelos locativos nos processos subjacentes, é que a correção dos locativos fixados deriva de previsão contratual, afastando a plausibilidade do arguido em face do disposto na sentença que resolvera, frise-se, a ação renovatória.
Dessarte, eventuais pretensões direcionadas a obstar a cobrança retroativa de alugueres ou ao reconhecimento de nulidade da perícia realizada nos autos da ação revisional preteritamente manejada devem se restringir àquele ambiente processual, não sendo passíveis de serem transpostas à relação processual subjacente, pois nela não fora novamente debatida a questão pertinente aos locativos, uma vez que já definidos em ação própria.” (ID 64149673).
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confira-se o AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 19/11/2024.
Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva, conforme requerido no ID 68250053.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
20/05/2025 15:17
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:23
Recebidos os autos
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20/05/2025 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/05/2025 09:23
Recebidos os autos
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20/05/2025 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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20/05/2025 09:23
Recurso Especial não admitido
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19/05/2025 15:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/05/2025 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/05/2025 14:56
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/05/2025 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709360-09.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 22 de abril de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
15/04/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:02
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
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02/02/2025 08:04
Juntada de Certidão
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02/02/2025 08:04
Juntada de Certidão
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02/02/2025 08:02
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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31/01/2025 18:35
Recebidos os autos
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31/01/2025 18:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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31/01/2025 18:34
Juntada de Certidão
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31/01/2025 18:21
Juntada de Petição de recurso especial
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29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E GESTAO PATRIMONIAL LTDA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:17
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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09/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 07:16
Conhecido o recurso de LUCIANO ORNELAS CHAVES - EPP - CNPJ: 37.***.***/0002-80 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/11/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/11/2024 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 18:56
Recebidos os autos
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22/10/2024 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E GESTAO PATRIMONIAL LTDA em 21/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:51
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/10/2024 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PEDIDO INCIDENTAL.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO.
NATUREZA COMERCIAL.
PEDIDO.
ACOLHIMENTO.
APELAÇÃO DA LOCATÁRIA.
EFEITO DEVOLUTIVO (LEI nº 8.245/91, ART. 58, INCISO V).
EFEITO SUSPENSIVO.
AGREGAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE.
ARGUMENTAÇÃO.
INVEROSSIMILHANÇA.
LOCATÍCIOS.
VALORES.
IMPUGNAÇÃO.
FORMULAÇÃO NO AMBIENTE DA AÇÃO RENOVATÓRIA.
ALUGUERES.
DEFINIÇÃO NO AMBIENTE DE AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA PELA LOCADORA.
DISCUSSÃO DA QUESTÃO EM AÇÃO DIVERSA.
APLICAÇÃO DO FIRMADO EM LIDE DISTINTA.
ELISÃO.
INVIABILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO.
RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO NO FORMATO REGULAR.
EFEITO SUSPENSIVO VOLVIDO A INTERCEDER EM AÇÃO DIVERSA.
INVIABILIDADE.
PRELIMINAR.
RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO.
PEÇA RECURSAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
OBSERVÂNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Havendo simetria entre as razões recursais e o decidido, estando a argumentação desenvolvida destinada a ensejar resolução diversa da empreendida, ficando patenteado que os argumentos desenvolvidos dialogam com o resolvido, conformando-se e guardando afinação, o agravo interno ressoa devidamente aparelhado via de argumentação apta a infirmar o que restara assentado na decisão unipessoal submetida a reexame como expressão da correta materialização do direito, tornando inviável que seja afirmada a inépcia da peça recursal sob o prisma de que não observara o princípio da congruência, que é mero corolário do princípio dispositivo (CPC, art. 1016, inc.
II e III). 2.
Conquanto inexorável que o recurso interposto em face de sentença que resolve ação renovatória, acolhendo o pedido, está municiado ordinariamente do efeito meramente devolutivo (Lei das Locações, art. 58, inc.
V), afigura-se viável que, havendo receio de lesão grave e de difícil reparação proveniente da efetivação imediata do decidido e sendo relevante a fundamentação desenvolvida no apelo, o cumprimento do julgado seja suspenso na forma autorizada pelo legislador processual mediante a agregação ao inconformismo do atributo inerente ao efeito suspensivo que não lhe é inerente (CPC, art. 1.012, §4º). 3.
Tendo a sentença que resolvera ação renovatória de locação, atinada com o objeto da postulação, cingido-se a renovar a avença locatícia, referenciando que os locativos deverão observar o decidido no bojo da ação revisional anteriormente movida pela locadora, nada dispondo sobre a mensuração promovida em compasso com os contornos objetivos da demanda, inviável que a locatária, ao recorrer da sentença que elucidara a pretensão renovatória, demande a agregação de efeito suspensivo ao inconformismo ou a concessão de tutela provisória volvida a interceder nos alugueres firmados ao ser resolvida a revisional promovida pela locadora, ainda que a sentença que a elucidara ainda não tenha transitado em julgado, porquanto formulação com esse alcance deve ser endereçada à ação na qual fixada a prestação locatícia, não no curso de ação diversa. 4.
Não se revelando plausível nem verossimilhante a argumentação invocada em petição volvida à agregação de efeito suspensivo ao recurso manejado no ambiente de ação renovatória, mormente porque direcionada a impugnar o valor de alugueres estabelecidos em ação revisional, ainda que a sentença tenha determinado a observância da parametrização nesta firmada, e cujos encargos moratórios foram previstos contratualmente, o apelo deve ser recebido apenas em seu efeito devolutivo, inclusive como forma de se prestigiar o elemento teleológico contido na previsão especial estatuída na Lei das Locações. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Preliminar rejeitada.
Unânime. -
02/10/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:19
Conhecido o recurso de LUCIANO ORNELAS CHAVES - EPP - CNPJ: 37.***.***/0002-80 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/09/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:41
Juntada de intimação de pauta
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16/08/2024 14:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/07/2024 13:09
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/07/2024 13:08
Juntada de Certidão
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18/07/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 18:39
Recebidos os autos
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21/06/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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20/06/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:26
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2024 09:26
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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16/05/2024 15:42
Juntada de Petição de agravo interno
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25/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Desacolho a pretensão declaratória formulada pela peticionante através do derradeiro petitório que aviara[1].
Com efeito, cotejando-o detidamente afere-se que o decisório hostilizado não padece de quaisquer omissões, obscuridades, dúvidas ou contradições passíveis de serem sanadas através da via eleita, devendo ser ressaltado que, ao contrário do aventado, a decisão embargada explicitara e resolvera a pretensão apresentada nos exatos lindes em que fora proposta, concluindo pela insubsistência de verossimilhança da argumentação que aviara a peticionante e pela ausência de plausibilidade a aparelhar o direito que invocara.
O minudente exame do resolvido evidencia que inexistem as obscuridades e omissões agitadas, havendo o provimento ora arrostado simplesmente assentado a inviabilidade, no ambiente da subjacente ação renovatória, serem examinadas as postulações aviadas no pertinente à autorização de adimplemento dos locativos em desconformidade com o reajuste avençado entre as partes e com o decidido em ação diversa, e, outrossim, na imposição, à embargada, da obrigação negativa de abster-se de cobrar retroativamente as diferenças referentes aos alugueres.
Quanto ao ponto, explicitara o decisum objurgado que o novo valor referente aos locativos fora fixado no bojo da ação revisional nº 0012481-98.2015.8.07.0001, ensejando que aquela sede é que se evidencia adequada para aludida discussão.
Sob essa realidade, ressoa que fora o agitado devidamente pontuado e elucidado pelo decisório arrostado e a argumentação que alinhara guarda coerência lógica e jurídica e se conforma perfeitamente com a conclusão que estampa, qualificando-se como um silogismo perfeito.
Em sendo assim, tendo sido devidamente cotejado o direito invocado e promovido seu adequado enquadramento aos dispositivos que lhe conferem tratamento normativo, disciplinando os efeitos e consequências deles originários, os embargos não consubstanciam o instrumento adequado para a rediscussão do decidido ante a inexistência de vícios passíveis de serem sanados através do seu manejo, impondo-se, então, a rejeição da pretensão declaratória agitada.
Ressalve-se que, inconformada com o decisório que não atendera seus anseios, deve a parte, conforme regramento comezinho de direito processual, valer-se do instrumento apropriado para sujeitá-lo a reexame, e não acoimá-lo como omisso quando, em verdade, almeja simplesmente rediscutir o que restara decidido.
Quanto ao mais, proceda-se no molde delineado pela decisão embargada.
Intimem-se.
Brasília-DF, 23 de abril de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - ID Num. 57973040 (fl. 224/230). -
23/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:42
Recebidos os autos
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23/04/2024 16:42
Outras Decisões
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17/04/2024 11:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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15/04/2024 19:39
Classe Processual alterada de PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/04/2024 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de requerimento formulado por Luciano Ornelas Chaves - EPP almejando a atribuição de efeito suspensivo à apelação que interpusera em desafio à sentença que, resolvendo em conjunto a ação renovatória de locação que manejara em desfavor de Brasília Empreendimentos Imobiliários e Gestão Patrimonial Ltda., e a ação de despejo aviada em seu desfavor pela locadora, assim resolvera as demandas: (i) acolhendo parcialmente o pedido renovatório, decretara a renovação do contrato de locação não residencial concertado entre as litigantes pelo período de 01.11.2020 a 31.10.2025, fixando o valor dos locativos em R$86.700,00 (oitenta e seis mil e setecentos reais), que deverá ser reajustado em consonância com o índice previsto na avença locatícia; (ii) julgara extinta a ação de despejo sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir da locadora; (iii) impusera aos litigantes os ônus sucumbenciais de forma diferenciada.
Alternativamente, almeja a requerente a concessão de antecipação de tutela recursal em caráter incidental à apelação que interpusera em desafio à sentença para permitir o pagamento de aluguéis no valor de R$86.700,00 (oitenta e seis mil e setecentos reais), sem o respectivo reajuste contratual, e, outrossim, para vedar a cobrança das diferenças dos locativos, no importe de R$828.659,69 (oitocentos e vinte e oito mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e sessenta e nove centavos), até o julgamento definitivo do apelo que aviara.
Como suporte apto a aparelhar a pretensão, argumentara, em suma, que ajuizara em desfavor da locadora ação renovatória do contrato de locação de imóvel não residencial que celebraram, destinado ao desenvolvimento de atividades hospitalares.
Informara que, após mais de 4 (quatro) anos, o pedido que formulara fora parcialmente acolhido e a locação fora renovada pelo período de 01.11.2020 a 31.10.2025, mediante o pagamento de locativos mensais de R$86.700,00 (oitenta e seis mil e setecentos reais), devendo ser observado o reajuste previsto no contrato locatício.
Esclarecera que, parcialmente inconformada com a resolução conferida, aviara apelação que, em consonância com o artigo 58, inciso V, da Lei nº 8.245/1991, possui efeito meramente devolutivo, o que enseja a cobrança imediata, por parte da locadora, dos locativos arbitrados pela sentença, devidamente reajustados, e da diferença entre o valor dos alugueres que vinha sendo pago e a nova importância fixada.
Mencionara que, no dia 22.02.2024, a locadora lhe encaminhara notificação comunicando a majoração dos aluguéis, com os reajustes contratuais, para R$111.799,43 (cento e onze mil, setecentos e noventa e nove reais e quarenta e três centavos), postulando, ademais, o pagamento da quantia de R$828.659,69 (oitocentos e vinte e oito mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e sessenta e nove centavos), referente à diferença entre o valor arbitrado, devidamente reajustado, e o valor dos alugueres que vinha sendo pago.
Defendera que não sobeja possível exigir, nesse momento processual, a diferença individualizada, em observância ao disposto nos artigos 69 e 73 da Lei nº 8.245/1991, que determinam que as diferenças de aluguéis são exigíveis a partir do trânsito em julgado da sentença que fixar o novo valor.
Pontuara que a locadora, antes mesmo do trânsito em julgado da sentença que decretara a renovação do contrato de locação e arbitrara o valor dos novos aluguéis, está exigindo a diferença dos locativos, o que não ressoa escorreito, legitimando que o apelo que aviara seja guarnecido de efeito suspensivo.
Salientara que é inviável, outrossim, a cobrança imediata do novo valor dos alugueres fixado pela sentença, devendo se aguardar o trânsito em julgado.
Consignara que a notificação que lhe fora encaminhada pela locadora não é hábil à constituição da sua mora, porquanto, de acordo com o artigo 69 da Lei 8.245/1991, o aluguel fixado na sentença proferida na ação revisional retroage à citação (eficácia), mas só é exigível após o trânsito em julgado (exigibilidade).
Esclarecera que o termo inicial da fluência dos juros moratórios relativos às diferenças entre o valor dos locativos efetivamente quitados e o valor arbitrado pela sentença é a data da intimação para pagar na fase de cumprimento de sentença, ressoando impassível que, a despeito da notificação extrajudicial por parte da locadora, ainda não pode ser constituída em mora.
Discorrera, demais disso, que a sentença arbitrara de forma equivocada o novo valor dos aluguéis, porquanto fora lastreada em perícia técnica imobiliária realizada no ano de 2016 nos autos de anterior ação renovatória do contrato de locação nº 0012481-98.2015.8.07.0001.
Registrara que a perícia produzida nos autos daquela outra ação padece de nulidade e, considerando a data em que fora confeccionada, a toda evidência, não poderia ser aproveitada.
Realçara que o reajuste do valor dos locativos deve observar os índices previstos no contrato e compreender apenas o período da renovação – 01.11.2020 a 31.10.2025.
Acrescera que a locadora deve arcar integralmente com o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista que a sucumbência da locatária fora mínima, atraindo a incidência da regra albergada no artigo 86 do estatuto processual.
Assinalara que a fundamentação que formulara no recurso manejado em face da sentença ressoa relevante e é provável o seu integral provimento.
Apontara a existência de risco de dano grave e de difícil reparação, caso o apelo não seja guarnecido de efeito suspensivo, porquanto terá que arcar com o pagamento de aluguéis em valor superior ao efetivamente devido.
Postulara, então, que seja admitido o requerimento subjacente, “com fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto na origem, na forma prevista no caput do art. 1.012 do CPC; ou, se assim entender V.Exa., de antecipar parcialmente a tutela recursal, a fim de que, a r.
Sentença prolatada nestes autos não produza qualquer efeito em relação aos alugueres fixados, permitindo-se o pagamento do valor atual de R$ 86.700,00 (oitenta e seis mil e setecentos reais), bem como vedando-se a cobrança das diferenças de alugueres no montante de R$ 828.659,69 (oitocentos e vinte e oito mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e sessenta e nove centavos), até o julgamento definitivo do Apelo interposto na origem por este E.
Tribunal, como de direito[1].” É o relatório.
Decido.
Cuida-se de requerimento formulado por Luciano Ornelas Chaves - EPP almejando a atribuição de efeito suspensivo à apelação que interpusera em desafio à sentença que, resolvendo em conjunto a ação renovatória de locação que manejara em desfavor de Brasília Empreendimentos Imobiliários e Gestão Patrimonial Ltda., e a ação de despejo aviada em seu desfavor pela locadora, assim resolvera as demandas: (i) acolhendo parcialmente o pedido renovatório, decretara a renovação do contrato de locação não residencial concertado entre as litigantes pelo período de 01.11.2020 a 31.10.2025, fixando o valor dos locativos em R$86.700,00 (oitenta e seis mil e setecentos reais), que deverá ser reajustado em consonância com o índice previsto na avença locatícia; (ii) julgara extinta a ação de despejo sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir da locadora; (iii) impusera aos litigantes os ônus sucumbenciais de forma diferenciada.
Alternativamente, almeja a requerente a concessão de antecipação de tutela recursal em caráter incidental à apelação que interpusera em desafio à sentença para permitir o pagamento de aluguéis no valor de R$86.700,00 (oitenta e seis mil e setecentos reais), sem o respectivo reajuste contratual, e, outrossim, para vedar a cobrança das diferenças dos locativos, no importe de R$828.659,69 (oitocentos e vinte e oito mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e sessenta e nove centavos), até o julgamento definitivo do apelo que aviara.
Inicialmente assinalo que, diante do advento do estatuto processual vigente, ao órgão revisor fora reservada a competência para apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação desprovida legalmente desse atributo, consoante o artigo 1.012, §3º, do estatuto processual, secundado pelo disposto no artigo 251, §§ 2º e 3º, do RITJDFT.
Segundo a regulação legal, desprovida a apelação de efeito suspensivo legalmente assegurado, à parte é resguardada a faculdade, como no caso, de demandar a agregação ao recurso desse atributo.
O pedido é dirigido ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgar o apelo, ou diretamente ao relator, se já distribuída a apelação, consoante previsão inserta em aludido dispositivo legal, que assim dispõe: “Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. (...) § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação.” Consignada essa ressalva, deflui do aduzido que o objeto do pedido formulado pela locatária circunscreve-se à possibilidade de atribuição de efeito suspensivo à apelação que interpusera em desafio à sentença que, acolhendo o pedido que deduzira, decretara a renovação do contrato de locação e determinara, quanto ao valor dos novos locativos, o montante fixado na ação revisional de alugueres nº 0012481-98.2015.8.07.0001, de forma que, segundo postulara, tanto a cobrança do novo valor dos aluguéis, quanto a cobrança da diferença entre os locativos quitados e os arbitrados tenham início somente após o trânsito em julgado da sentença.
Alinhado o objeto do postulado, o cotejo da matéria suscitada com o tratamento que lhe é dispensado pelo legislador confere, ao menos em parte, lastro à argumentação deduzida pela requerente.
Com efeito, no tocante ao valor dos locativos arbitrados, nos moldes em que fixados no ambiente da ação revisional de alugueres nº 0012481-98.2015.8.07.0001, alcançando o montante de R$ 86.700,00 (oitenta e seis mil e setecentos reais), assegurada a renovação da locação, não sobeja possível guarnecer a sentença de efeito suspensivo e, por conseguinte, afigura-se possível à locadora a imediata cobrança do importe fixado pelo juiz da causa.
Quanto ao tópico, a pretensão que formulara a locatária, em ponderação com a regulação à qual está sujeita a ação renovatória que manejara, não afigura-se revestida de plausibilidade.
Em consonância com a regulação procedimental, a apelação interposta no ambiente das ações de despejo, revisional de aluguel e renovatória de locação está municiada ordinariamente do efeito meramente devolutivo. É o que se infere do disposto no artigo 58 da Lei nº 8.245/1991, in verbis: “Art. 58.
Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte: (...) V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.” Especificamente sobre a apelação aviada em face da sentença que resolve ação renovatória de locação é remansoso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, como retrata as ementas abaixo transcritas: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA PET.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende da demonstração da plausibilidade do direito alegado e do perigo de dano. 2.
A ausência de fumus boni iuris, consistente na probabilidade de êxito recursal, desautoriza a concessão do efeito suspensivo ao recurso. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt na PET na Pet n. 13.678/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021.) “PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO.
RENOVATÓRIA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CONEXÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
PROCEDÊNCIA.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
APELAÇÃO DA AÇÃO RENOVATÓRIA.
EFEITO SUSPENSIVO.
DESCABIMENTO.
ARTS. 58, V, 63, § 4º, 64 E 74 DA LEI 8.245/91.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Extinta a ação renovatória sem julgamento do mérito, na mesma sentença que decide pela procedência da ação de despejo, descabe a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta da renovação denegada, visto que, na hipótese, não se vislumbra qualquer objeto material, erigido entre as partes, que enseje a suspensão, não se aplicando a regra do art. 74 da Lei 8.245/91. 2 - A ação de despejo suporta, tão-somente, a interposição de recurso no efeito meramente devolutivo, segundo decorre da exegese dos arts. 58, V, 63, § 4º e 64 da lei inquilinária, regra geral de devolutividade que, na espécie, não se mostra suprimida pela eventual aplicação do art. 74 da precitada norma. 3 - Recurso conhecido e provido.” (REsp n. 204.093/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 2/12/1999, DJ de 7/2/2000, p. 173.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO.
APELAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
EXCEPCIONALIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Lei de Locação estabelece como regra o recebimento apenas no efeito devolutivo da apelação interposta contra sentença que julgar a ação renovatória (arts. 58, V, e 74 da Lei n. 8.245/1991). 2. É admissível, em casos excepcionais, a suspensão dos efeitos da decisão, com amparo no art. 558, parágrafo único, do CPC, quando relevantes os fundamentos invocados pela parte recorrente, a fim de se evitar lesão grave e de difícil reparação.
Precedentes. 3.
Tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ, é inviável dissentir das conclusões do acórdão que, com base nos elementos de prova, considerou relevantes os fundamentos invocados pela agravada e reconheceu o risco de dano no cumprimento do despejo antes do julgamento da apelação. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp n. 1.373.885/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 19/6/2013.) Estabelecidos esses parâmetros e abstraída qualquer consideração exaustiva acerca do ventilado pela requerente quanto às questões atinentes ao mérito que foram enfrentadas pela sentença, que, acolhendo parcialmente o pedido deduzido na ação de renovação que promovera, renovara o período de vigência da locação, mediante observância do locativo de R$86.700,00 (oitenta e seis mil e setecentos reais), fixado no ambiente da ação revisional de alugueres nº 0012481-98.2015.8.07.0001, não vislumbra-se no caso em tela a pertinência dos fundamentos ora esposados com aqueles alinhados no recurso de apelação e, notadamente, na sentença objurgada, enquanto pressuposto apto a relevar a disposição expressa no artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, que assim preceitua: “Art. 1.012 (...) §4º Nas hipóteses do §1º, a eficácia de sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” Com efeito, a pretensão aviada pela requerente está lastreada na imprecação de inexigibilidade imediata do novo valor dos alugueres fixados no ambiente da ação revisional nº 0012481-98.2015.8.07.0001 e conseguinte impossibilidade de cobrança das diferenças em relação aos montantes efetivamente adimplidos antes do trânsito em julgado do provimento que os arbitrara, e, outrossim, na precariedade da perícia técnica imobiliária realizada no bojo daqueles autos e sua não atualidade, ensejando que não se prestaria a parametrizar o valor estabelecido para os locativos após decorridos 4 (quatro) anos desde sua realização.
Sucede que não subsiste pretensão de cobrança de diferenças nos autos da ação renovatória da qual germinado o vertente petitório, almejando a locadora auferir as diferenças com lastro, em verdade, no disposto na ação revisional preteritamente manejada, pois em seu bojo é que fora estabelecido o novo valor dos locativos.
Essa apreensão é ratificada pelo teor da notificação enviada pela requerida à requerente, consoante se depreende da textualidade do documento em testilha[2].
Sob essa realidade, não subsistindo aludida postulação ressarcitória no ambiente da ação subjacente, pois, conforme pontuado, o novo valor referente aos alugueres fora fixado no ambiente da ação revisional nº 0012481-98.2015.8.07.0001, descabida a agregação de efeito suspensivo ao recurso interposto nos autos da ação renovatória subjacente.
A determinação veiculada pela sentença arrostada cingira-se à renovação do concerto locatício, com observância, aí sim, da parametrização firmada na ação revisional individualizada, não promovendo o controle dos alugueres vigorantes, pois fixados em ação distinta.
Ou seja, os locativos foram reportados com base no já definido na ação revisional, até porque o objeto da ação promovida pela requerente é diverso, pois atinado com a renovação da locação.
Acolhida a postulação, os locativos devem continuar vigendo na forma definida na outra ação, não podendo esse debate ser reprisado.
De mais a mais, o que sobeja, a par da inexistência de discussão sobre o valor alcançado pelos locativos nos feitos subjacentes, é que a correção dos locativos fixados deriva de previsão contratual, afastando a plausibilidade do arguido em face do disposto na sentença que resolvera, frise-se, a ação renovatória.
Dessarte, eventuais pretensões direcionadas a obstar a cobrança retroativa de alugueres ou ao reconhecimento de nulidade da perícia realizada nos autos da ação revisional preteritamente manejada devem se restringir àquele ambiente processual, não sendo passíveis de serem transpostas ao feito subjacente, pois nele não fora novamente debatida a questão pertinente aos locativos, pois já definidos em ação própria.
O pleito de efeito suspensivo deve, pois, ficar adstrito à sentença editada na renovatória, pois, quanto à revisional, é inviável ser debatido em ação diversa, com lindes objetivos alheios aos fixados naquela demanda, daí defluindo que, não objetivando a peticionante a agregação de efeito suspensivo à sentença prolatada na ação renovatória subjacente, o que, registre-se, ser-lhe-ia desfavorável, porquanto, consoante alinhavado, adstringira-se a renovar o concerto locatício, mas almejando, por vias transversas, a suspensão dos efeitos do provimento exarado na ação revisional, inviável o acolhimento da pretensão aviada.
Do alinhavado deriva a constatação de que, abstraída qualquer consideração exauriente sobre a substância da argumentação alinhada pela requerente ao aviar o apelo em face da sentença que resolvera a ação que maneja, o que sobreleva é que não se afigura viável a agregação ao recurso do efeito suspensivo diante da ausência de verossimilhança a recobrir a argumentação desenvolvida e de plausibilidade a aparelhar o direito invocado.
Desarte, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo que manejara deve ser indeferido.
Esteado nos argumentos alinhados, supedaneado nos dispositivos invocados e usando do poder que emerge dos artigos 1.012, §§ 3º e 4º, do estatuto processual, e 251, §§ 2º e 3º, do RITJDFT, indefiro o postulado pela requerente visando a agregação de efeito suspensivo ao apelo que manejara.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais, e, operada a preclusão, arquivem-se, dando-se baixa.
Intimem-se.
Brasília-DF, 03 de abril de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - ID Num. 56729814 - Pág. 15 (fl. 16). [2] - ID Num. 56729831, p. 3 (fl. 203). -
04/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:00
Recebidos os autos
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04/04/2024 08:00
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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11/03/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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11/03/2024 16:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/03/2024 16:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
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11/03/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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