TJDFT - 0711183-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 18/10/2024 23:59.
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12/10/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 19:18
Recebidos os autos
-
25/09/2024 19:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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21/08/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:53
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:53
Outras decisões
-
05/08/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:23
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:23
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711183-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
M.
REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para saneamento do feito, tendo em vista que questões preliminares foram arguidas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
24/07/2024 10:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/07/2024 20:09
Recebidos os autos
-
19/07/2024 20:09
Outras decisões
-
16/07/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
12/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 04:31
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2024 01:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 01:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:08
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:08
Outras decisões
-
18/06/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
18/06/2024 16:09
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/05/2024 14:03
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:07
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
06/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:42
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 03:29
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 12:59
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 04:33
Decorrido prazo de GUSTAVO MENDES em 25/04/2024 23:59.
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22/04/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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22/04/2024 11:39
Juntada de Petição de impugnação
-
16/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 22:38
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 22:34
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:45
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Ao exposto, defiro a tutela de urgência para determinar à parte ré que garanta a continuidade do contrato de assistência médica após o dia 19/04/2024.
Deverá informar o cumprimento da liminar, no prazo de 05 dias corridos, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia, limitada a R$ 3.000,00.
Intime-se a requerida com urgência desta decisão e, no mesmo ato, cite(m)-se e intime(m)-se o (a) (s) Ré (us) para contestar (em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada do aviso de recebimento se feita a citação pelo correio, do mandado devidamente cumprido, se feita por oficial de justiça, ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação for eletrônica (art. 231 I, II e V do CPC).
Caso a parte ré seja citada pelo sistema por convênio com o Tribunal, concedo à presente decisão força de mandado para a citação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Por fim, defiro a gratuidade de justiça pleiteada pelos autores.
Int.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
04/04/2024 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 18:39
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:39
Concedida a gratuidade da justiça a G. M. - CPF: *96.***.*46-03 (AUTOR).
-
03/04/2024 18:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/03/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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