TJDFT - 0743583-56.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BARIÁTRICA.
CIRURGIAS REPARADORAS.
TRATAMENTO DECORRENTE DA GASTROPLASTIA.
CARÁTER REPARADOR E NÃO ESTÉTICO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
CONTINUIDADE DE TRATAMENTO DA OBESIDADE.
DEVER DE COBERTURA.
TEMA REPETITIVO Nº 1.069 DO STJ.
PROBABILIDADE DO DIREITO VERIFICADA.
INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO.
URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Em 22/9/2022 foi editada a Lei nº 14.454/2022, que altera a Lei nº 9.656/1998 e estabelece critérios de forma a permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. 3.
Da análise do texto legal constata-se que a nova lei estabelece que o rol da ANS é exemplificativo, ao determinar a cobertura de tratamentos não previstos na lista de abrangência básica, desde que comprovada a eficácia do procedimento ou que exista recomendação por órgãos técnicos. 4.
A fim de dirimir as controvérsias existentes acerca da matéria, o c.
Superior Tribunal de Justiça assentou a obrigatoriedade da cobertura pelo plano de saúde de cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional em paciente anteriormente submetido à cirurgia bariátrica. 5.
Nos termos da tese firmada pela c.
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, pelo regime dos recursos repetitivos (Tema nº 1.069), “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.”. 6.
Ausente determinação médica de tratamento imediato ou comprovação de potencial lesão grave à saúde da paciente na espera pela cirurgia, resta descumprido o requisito de perigo de dano. 7.
A simples chance de agravamento do problema enfrentado pela Agravante tampouco caracteriza o perigo de dano, a justificar o deferimento da antecipação da tutela. 8.
O deferimento da antecipação de tutela, antes do exercício do contraditório, deve se restringir a hipóteses excepcionais, priorizando-se o julgamento de mérito. 9.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
02/04/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:23
Conhecido o recurso de KARINE DANIELA RIBEIRO DA SILVA - CPF: *49.***.*49-51 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2024 18:42
Recebidos os autos
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08/11/2023 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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08/11/2023 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2023 02:19
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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05/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 15:17
Recebidos os autos
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03/10/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 20:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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02/10/2023 20:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/10/2023 20:30
Juntada de Certidão
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29/09/2023 17:30
Recebidos os autos
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27/09/2023 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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27/09/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 19:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1069)
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16/02/2023 00:05
Decorrido prazo de KARINE DANIELA RIBEIRO DA SILVA em 15/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:15
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 00:07
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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10/01/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 19:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2023 15:43
Recebidos os autos
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09/01/2023 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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29/12/2022 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/12/2022 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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29/12/2022 16:20
Juntada de Certidão
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29/12/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2022 16:14
Recebidos os autos
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29/12/2022 16:14
Outras Decisões
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29/12/2022 10:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Núcleo Permanente de Plantão do 2 Grau e do Conselho da Magistratura
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29/12/2022 10:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
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29/12/2022 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/12/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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