TJDFT - 0712274-46.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:08
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de VASTI OLIVEIRA MACHADO em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 23:43
Conhecido o recurso de VASTI OLIVEIRA MACHADO - CPF: *82.***.*92-68 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/10/2024 22:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/09/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
30/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VASTI OLIVEIRA MACHADO em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0712274-46.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
A credora agrava (id 57328161) da decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública (id 57328162) que acolheu parcialmente a impugnação oferecida pelo DF, para delimitar o termo final de ressarcimento para 21/10/93 e determinar a correção do débito pela Taxa Selic, de forma simples.
Por fim, ordenou o envio do feito à Contadoria Judicial e condenou a agravante a pagar verba honorária fixada em 10% sobre o excesso a ser apurado (CPC 85, §3º, I).
Alega que se trata de cumprimento individual de sentença coletiva - Proc. 0000805-28.1993.8.07.0001, DF vs.
SINDSAÚDE, 1ª Vara da Fazenda Pública -, sendo indevida a limitação temporal feita na decisão impugnada, ou seja, de restringir o ressarcimento - devido pelo DF -, até o fim da anterioridade nonagesimal da Lei 8.688/93 (21/10/93), que legitimou a alteração da alíquota da contribuição previdenciária.
Afirma que há afronta à coisa julgada (CPC 502, 503, 505 e 507), visto que o termo final do ressarcimento foi fixado no título exequendo – entre jan/92 a jul/99 –, sem a interposição de recursos aos Tribunais Superiores pelo DF, além do que necessária a edição de lei local para a majoração da alíquota da contribuição previdenciária, não bastando lei federal, com base no princípio da simetria.
Pede a antecipação da tutela, para afastar a delimitação temporal ou, subsidiariamente, a suspensão do feito principal até o julgamento do mérito deste agravo pela Turma. 2.
Não vislumbro o fumus boni juris, uma vez que, em princípio, lícita a limitação temporal feita na decisão agravada.
A propósito, destaco julgados da Corte: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SINDSAÚDE.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 9º DA LEI Nº 8.162/91.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
LEI Nº 8.688/93 E MP Nº 560/94.
CABIMENTO.
DECOTE DEVIDO. 1.
Agravo de Instrumento contra decisão que acolheu a impugnação do DISTRITO FEDERAL ao cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de título executivo judicial originado nos autos do processo nº 15.106/93 (convertido no PJe nº 0000805-28.1993.8.07.0001) proposto pelo SINDSAÚDE, em substituição processual aos seus filiados. 2.
A jurisprudência reconhece que a sentença coletiva não inclui descontos decorrentes de alíquota criada pela Lei nº 8.688/1993, cuja incidência no âmbito do Distrito Federal foi reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser decotado o excesso decorrente da inclusão. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que determinou o decote do excesso de execução, cujos valores devem ser limitados à edição da Lei nº 8.688, de 21/07/993, observando-se o princípio da anterioridade nonagesimal. (8ª T.
Cível, ac. 1.637.591, Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, julgado em 2022); EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
SENTENÇA COLETIVA.
AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO.
SINDISAÚDE.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
LEI 8.688/93 E MP 560/94.
POSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SELIC.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva.
Precedentes do TJDFT e do STJ. 2.
O título executivo judicial oriundo da ação coletiva nº 15106/93 (0000805-28.1993.8.07.0001) não determinou a devolução de valores descontados em razão da edição da Lei nº 8.688, de 21/07/1993 e da MP 560/94, devendo, pois, ser determinada a limitação temporal da devolução dos valores descontados indevidamente, cujo termo final é a data da entrada em vigor dos referidos diplomas normativos, sem que isso importe em violação à coisa julgada. 3.
Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento. (4ª T.
Cível, ac. 1.388.089, Des.
Sérgio Rocha, 2021).
Além disso, não constato o periculum in mora, porquanto eventual valor a maior devido pelo DF poderá ser oportunamente exigido, em caso de provimento do presente recurso. 3.
Posto isso, indefiro a antecipação de tutela.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
Após, conclusos.
I.
Brasília/DF, 02/04/2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
04/04/2024 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:18
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 19:18
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
26/03/2024 13:07
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
26/03/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/03/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701707-41.2024.8.07.0004
Davi Batista Nunes
Banco Inter SA
Advogado: Marianna de Souza Barbosa Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2024 12:37
Processo nº 0709896-11.2024.8.07.0003
Wander Gualberto Fontenele
Jardiane Lima
Advogado: Wander Gualberto Fontenele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 20:36
Processo nº 0700032-19.2024.8.07.0012
Cooperativa de Credito do Distrito Feder...
G 5 Lanternagem e Pintura LTDA
Advogado: Lazaro Augusto de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/01/2024 10:47
Processo nº 0725774-50.2022.8.07.0001
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Marcia Maria Marra Politi
Advogado: Jose Eymard Loguercio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2022 15:04
Processo nº 0725774-50.2022.8.07.0001
Loguercio, Beiro e Surian Sociedade de A...
Funcef Fundacao dos Economiarios Federai...
Advogado: Vitoria Rodrigues Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2022 09:33