TJDFT - 0748854-09.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748854-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
C.
D.
REVEL: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos extrato das custas finais.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte RÉ para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024.
REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral -
21/08/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 11:49
Recebidos os autos
-
21/08/2024 11:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
19/08/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/08/2024 14:13
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JULIANA CAVALCANTI DINIZ em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de JULIANA CAVALCANTI DINIZ em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME em 14/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:52
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:51
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748854-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
C.
D.
REVEL: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum, proposta por J.C.D. (assistida por sua genitora GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ) em desfavor de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA, em razão da recusa em efetivar matrícula para curso supletivo do ensino médio, sob o argumento de que a estudante não possuía a idade mínima de 18 anos exigida pela Lei nº 9.394/96.
Argumenta, em resumo, ter sido aprovada no vestibular do CEUB, para o curso de DIREITO, a evidenciar qualificação intelectual capaz de permitir a conclusão antecipada do ensino médio.
Pede a tutela liminar para determinar a aplicação dos exames do curso supletivo, com expedição do certificado de conclusão do ensino médio em caso de aprovação.
A decisão sob o id. 180084281 indeferiu a tutela liminar.
Em sede recursal, a tutela de urgência fora deferida (id. 180275521).
Citada, a instituição ré não contestou o feito, sendo decretada a sua revelia (id. 199984401).
A parte autora comunicou o cumprimento da medida liminar (id. 194569688 e documentos).
Consta manifestação do Ministério Público (id. 201760607), na qual oficia pela procedência do pedido inicial, confirmando-se a tutela liminar deferida. É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
A demanda envolve pleito cominatório postulado por estudante em desfavor de instituição de ensino, cuja controvérsia versa acerca da existência de permissão legal e constitucional ao ingresso de pessoa menor de 18 anos em curso supletivo de conclusão de ensino médio.
A despeito da recusa em efetivar matrícula para curso supletivo, conduta adotada sob o respaldo das Lei nº 9.394/1996 e Resolução nº 2 de 2020 do Conselho de Ensino do Distrito Federal, verifica-se que a instituição de ensino não se opôs ao pleito da autora em Juízo.
Sobreveio o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, Tema nº 13 desta Corte de Justiça, a firmar a seguinte tese de aplicação vinculada: "De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei nº 9.394/1996), a Educação de Jovens e Adultos – EJA (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos ensinos fundamental e médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em instituição de ensino superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria." Assim, com a reserva do entendimento pessoal acerca da matéria, em que pese o entendimento da Corte de Justiça, deve-se atentar para a Teoria do Fato Consumado, já reconhecida e aplicada pela Corte Superior em casos similares aos destes autos, não é caso de revogação da tutela antecipada já consolidada na esfera jurídica da autora, pois não acarreta prejuízo imediato ao réu ou ao complexo ordenamento jurídico pátrio, mas implicaria evidente dano social maior que a sua manutenção.
Nesse sentido, a título de exemplificação, confira-se recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXAME SUPLETIVO DE CONSLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
DECISÃO LIMINAR.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - Esta Corte, em situações excepcionalíssimas, vem aplicando a denominada teoria do fato consumado para casos semelhantes.
Com efeito, da análise dos julgados que tratam de situações análogas ao caso em tela, verifico que, nas hipóteses em que não haja prejuízo à instituição de ensino e que a restauração da estrita legalidade ocasione dano social maior do que a manutenção da situação consolidada, é possível, em nome da estabilização das relações sociais, a manutenção da situação de fato.
III - Considerando que a liminar que permitiu à ora agravada realizar o exame supletivo do ensino médio foi deferida há mais de 7 (sete) anos, em 29.06.2011 (fls. 48/49e), sendo posteriormente confirmada em sentença, e considerando o risco de dano social irreparável, restabeleço a sentença (fls. 77/79e) para declarar o direito à realização das provas do supletivo e obtenção do respectivo certificado, caso seja aprovada nos exames.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1419648/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020)" Por fim, ressalte-se a manifestação do Parquet, que muito bem pontuou: “Em ID. 194569688, a parte autora juntou a declaração do UNICEUB, a qual comprova que já se encontra matriculada no curso de Direito do UNICEUB.
O MP entende que o fato submetido à apreciação do juízo está consumado e, conforme nosso entendimento, deve ser ratificada a situação de fato já concretizada, sob pena de prejuízo à parte autora, máxime nessa fase inicial de sua formação universitária.
Diante de tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, nos termos dos artigos 487, inciso I, e 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
Confirmo a tutela de urgência, porquanto não recorrida a tempo e modo e já alcançada pela estabilidade à luz do artigo 304 do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte ré, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/07/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:49
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2024 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/07/2024 16:43
Remetidos os Autos (substituto legal) para 16ª Vara Cível de Brasília
-
27/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 16:49
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/06/2024 16:46
Remetidos os Autos (substituto legal) para 15ª Vara Cível de Brasília
-
24/06/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:12
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:11
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:11
Outras decisões
-
12/06/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/06/2024 19:11
Remetidos os Autos (substituto legal) para 16ª Vara Cível de Brasília
-
24/05/2024 15:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/05/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:40
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/04/2024 18:11
Remetidos os Autos (substituto legal) para 16ª Vara Cível de Brasília
-
25/04/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2024 15:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 04:51
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748854-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
C.
D.
REU: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao agravo de instrumento noticiado pela parte autora, mantenho a decisão agravada (id. 180084281) por seus próprios fundamentos.
Ciente da decisão proferida no AGI n. 0751404-77.2023.8.07.0000 deferindo a tutela antecipada recursal à autora/agravante.
Fica a parte autora intimada a indicar o endereço do requerido para fins de citação.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 12:18:08.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/04/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:46
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:46
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/03/2024 16:07
Remetidos os Autos (substituto legal) para 16ª Vara Cível de Brasília
-
14/03/2024 13:30
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
07/03/2024 18:02
Remetidos os Autos (substituto legal) para 16ª Vara Cível de Brasília
-
07/03/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/03/2024 16:29
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:29
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:29
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
05/03/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
05/03/2024 17:18
Remetidos os Autos (substituto legal) para 15ª Vara Cível de Brasília
-
05/03/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/03/2024 16:01
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:01
Outras decisões
-
21/12/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/12/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/12/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:01
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
02/12/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/12/2023 18:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/12/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 19:08
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 19:08
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
30/11/2023 14:34
Remetidos os Autos (substituto legal) para 15ª Vara Cível de Brasília
-
30/11/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/11/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:08
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:08
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/11/2023 17:51
Remetidos os Autos (substituto legal) para 15ª Vara Cível de Brasília
-
28/11/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/11/2023 16:59
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:59
Outras decisões
-
28/11/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/11/2023 16:49
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:49
Outras decisões
-
28/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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