TJDFT - 0701594-66.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:15
Processo Desarquivado
-
10/02/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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02/08/2024 17:57
Transitado em Julgado em 27/07/2024
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 14:23
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:23
Homologada a Transação
-
23/07/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
23/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de JOAO MARCELO DE REZENDE em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:26
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:16
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
11/06/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:58
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2024 19:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/05/2024 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
24/05/2024 19:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 02:33
Recebidos os autos
-
23/05/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 03:00
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:46
Juntada de Certidão
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07/05/2024 13:54
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:54
Recebida a emenda à inicial
-
03/05/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
03/05/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:38
Decorrido prazo de JOAO MARCELO DE REZENDE em 29/04/2024 23:59.
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10/04/2024 13:58
Juntada de Certidão
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09/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701594-66.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO MARCELO DE REZENDE REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO 1.
Tendo em vista a ausência do respectivo requerimento, descadastre-se a opção "Juízo 100% Digital". 2.
Fica a parte autora intimada a completar a petição inicial mediante apresentação de comprovante de endereço em nome própio, porquanto em razão de sua idade deve ter algum comprovante de residência em seu nome, sobretudo porque possui telefone celular.
Destaco que o domicílio nesta circunscrição judiciária é essencial para a apreciação da competência deste Juízo.
Esclareço que são aceitos comprovantes de residência em nome próprio, tais como correspondência entregue pelos Correios; contas de água, luz, telefone ou boletos de cartão de crédito.
A apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, acompanhada de declaração deste, sem qualquer fato que justifique o domicílio do autor em endereço onde reside outra pessoa, não constitui prova idônea de domicílio.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
05/04/2024 13:07
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:07
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
01/04/2024 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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