TJDFT - 0704832-14.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704832-14.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ALMIR DE ANDRADE SILVA REQUERIDO: SILDENIA DE SOUSA LOPES - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos cheques Consoante se pode observar dos documentos ID 191939015, os cheques 000031 e 000032, cada um no valor de R$ 1.100,00, não são nominais ao autor, mas uma pessoa jurídica, cujo nome não é passível de compreensão.
No reverso, há um carimbo com o nome de Cavamar Indústria e Confecções Ltda., pessoa jurídica diversa da beneficiária da cártula.
Há, ainda, o nome Alemir DF, sem qualquer indicação de quem seria.
Não há, portanto, endosso do beneficiário, sendo que essa é a forma de transmissão do crédito representando pelo título, nos termos do artigo 17, da Lei 7.357/85, não sendo suficiente mera tradição.
Não tem o autor, portanto, legitimidade para cobrar o crédito em questão. 2.
Dispositivo Dessa forma, inexistindo endosso em preto para o autor ou endosso em branco, nem cláusula ao portador, nem cessão do crédito por documento próprio, não tem o autor legitimidade para cobrar os valores constantes dos cheques indicados, razão pela qual extingo a ação, sem apreciação de mérito, em face da ilegitimidade ativa, nos termos dos artigos 330, II, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, tomem-se as providências para arquivamento.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/04/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 15:41
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 18:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2024 17:24
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/04/2024 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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