TJDFT - 0703396-26.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 08:49
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ZENILDA PEREIRA DE SOUSA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703396-26.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME EXECUTADO: ZENILDA PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME em desfavor de ZENILDA PEREIRA DE SOUSA.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID 192056328. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se sua homologação da transação.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 192056328) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ceilândia-DF, 5 de abril de 2024.
Lucas Lima da Rocha Juiz de Direito Substituto Jo -
05/04/2024 13:47
Recebidos os autos
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05/04/2024 13:47
Homologada a Transação
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04/04/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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04/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 14:47
Juntada de Certidão
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21/03/2024 20:04
Recebidos os autos
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21/03/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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20/03/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 18:50
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 18:03
Recebidos os autos
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08/02/2024 18:03
Outras decisões
-
05/02/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/02/2024 20:27
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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