TJDFT - 0713068-67.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 13:59
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0713068-67.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WELINGTON GOMES PEREIRA AGRAVADO: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto pelo exequente contra decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília (Autos nº. 0713205-17.2022.8.07.0001), que indeferiu a penhora sobre o faturamento de empresa executada.
A liminar foi indeferida.
No ID 48385083, o agravante, advogado que atua em causa própria, peticiona requerendo a desistência do presente agravo. É o relato do necessário.
DECIDO.
A norma processual civil vigente prevê que o recorrente poderá desistir do recurso a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes (art. 998 do CPC), o que deverá ser homologado pelo relator, nos termos do art. 87, inciso VIII, do RITJDF.
Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência, com fulcro no art. 998, caput, do CPC c/c o art. 87, inciso VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Brasília/DF, 26 de abril de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator va -
26/04/2024 18:17
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:17
Homologada a Desistência do Recurso
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25/04/2024 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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25/04/2024 03:23
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0713068-67.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WELINGTON GOMES PEREIRA AGRAVADO: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto pelo exequente contra decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília (Autos nº. 0713205-17.2022.8.07.0001), que indeferiu a penhora sobre o faturamento de empresa executada.
Em suas razões, em resumo, o agravante alega que não foram encontrados bens penhoráveis, o que possibilita a penhora requerida, nos termos do art. 835, inciso X, do CPC.
Quanto à nomeação de um administrador, defende que este não necessariamente precisa ser um terceiro, podendo ser um sócio ou administrador da própria empresa, como requerido.
Defende, por fim, que a penhora de percentual do faturamento não vai afetar a executada.
Requer, assim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para “determinar a penhora no faturamento da Executada no percentual de 50%, com a consequente expedição de mandado para tal desiderato, determinando-se o depósito nas mãos do administrador da referida pessoa jurídica, como sendo: DILMA SEPULVEDA LIMA, brasileira, nascida em Floriano/PI, em 03/12/1950, casada sob o regime de comunhão parcial de bens, empresária, portadora da Cédula de Identidade nº 168.886 SSP/PI, inscrita no CPF sob nº *39.***.*23-00, residente e domiciliada na Av.
Industrial Gil Martins, nº 471, Tabuleta, Teresina-PI - CEP: 64.019-630, intimando-o para que nos termos do art. 866 do Novo CPC apresente detalhado plano de administração, para prestarem conta e depositarem de 30 em 30 dias, dos valores ao juízo, sob pena de consentimento do crime de depositário infiel e desobediência a ordem judicial”.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar deferida.
Ausente o preparo, em razão de a parte litigar sob o pálio da justiça gratuita. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Para a concessão de tutela de urgência em sede recursal, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, devem encontrar-se presentes os pressupostos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em exame de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos para concessão da antecipação da tutela pretendida.
Quanto a probabilidade do direito, na forma do art. 866 do Código de Processo Civil, a penhora sobre o faturamento da empresa é possível se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado.
A penhora não pode tornar inviável o exercício da atividade empresarial.
No caso em exame, apesar de requerer a penhora do faturamento da sociedade empresária executada, o exequente não demonstrou de forma concreta a presença dos requisitos legais.
Não há no processo informação sobre o faturamento da empresa, o que inviabiliza a análise acerca da possibilidade da penhora, sobretudo em razão do risco de inviabilizar o exercício da atividade desenvolvida.
Ademais, não há perigo de dano que justifique a concessão da liminar.
Ainda que o processo seja remetido ao arquivo provisório, o prazo prescricional ficará suspenso pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, tempo mais do que suficiente para que, no curso de seu interregno, o presente recurso venha a ser julgado pelo órgão colegiado.
Não vislumbro, portanto, probabilidade de provimento do recurso e perigo de dano.
CONCLUSÃO ISTO POSTO, INDEFIRO a liminar.
Comunique-se ao Juiz de origem.
Dispenso as informações.
Manifeste-se a parte contrária no prazo regular.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 2 de abril de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator va -
04/04/2024 17:53
Expedição de Ofício.
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04/04/2024 15:38
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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02/04/2024 12:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/04/2024 21:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/04/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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