TJDFT - 0704399-50.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 14:37
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
19/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 19:54
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:54
Determinado o arquivamento
-
18/10/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EUSTAQUIO DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704399-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUSTAQUIO DE OLIVEIRA REU: REGINALDO RIBEIRO DE SOUZA, MARIA REGINA RIBEIRO DE SOUZA, DEBORA RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO O autor requereu dilação de prazo para cumprimento das exigências constantes no ofício de id. 202133384.
Defiro a dilação de prazo.
Concedo ao autor o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento das determinações anteriores.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. lrc -
22/08/2024 21:53
Recebidos os autos
-
22/08/2024 21:53
Deferido o pedido de EUSTAQUIO DE OLIVEIRA - CPF: *73.***.*70-10 (AUTOR).
-
31/07/2024 02:20
Decorrido prazo de 10º OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTOS DE TITULOS DO DF em 30/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/07/2024 07:12
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 05:36
Decorrido prazo de EUSTAQUIO DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0704399-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUSTAQUIO DE OLIVEIRA REU: REGINALDO RIBEIRO DE SOUZA, MARIA REGINA RIBEIRO DE SOUZA, DEBORA RIBEIRO DE SOUZA CERTIDÃO Fica a parte autora intimada, no prazo de 5 (cinco) dias, a se manifestar sobre a resposta de ofício de id. 202133384.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 13:38
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/06/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 19:29
Expedição de Ofício.
-
18/06/2024 15:43
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
18/06/2024 15:42
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
18/06/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 08:33
Expedição de Ofício.
-
14/06/2024 06:45
Decorrido prazo de DEBORA RIBEIRO DE SOUZA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:45
Decorrido prazo de MARIA REGINA RIBEIRO DE SOUZA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:44
Decorrido prazo de REGINALDO RIBEIRO DE SOUZA em 13/06/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:16
Publicado Edital em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 19:43
Expedição de Edital.
-
27/04/2024 20:35
Recebidos os autos
-
27/04/2024 20:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
26/04/2024 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 10:48
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de REGINALDO RIBEIRO DE SOUZA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de MARIA REGINA RIBEIRO DE SOUZA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:11
Decorrido prazo de DEBORA RIBEIRO DE SOUZA em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704399-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUSTAQUIO DE OLIVEIRA REU: REGINALDO RIBEIRO DE SOUZA, MARIA REGINA RIBEIRO DE SOUZA, DEBORA RIBEIRO DE SOUZA SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de adjudicação compulsória ajuizada por EUSTÁQUIO DE OLIVEIRA em desfavor de DÉBORA RIBEIRO DE SOUZA, MARIA REGINA RIBEIRO DE SOUZA e REGINALDO RIBEIRO DE SOUZA.
Narra a parte autora que em 10.11.2004 adquiriu os direitos aquisitivos sobre o imóvel situado na QNO 19, Conjunto 29, Lote 27, Ceilândia – DF, por meio de Instrumento Particular de Cessão de Direitos, Vantagens, Obrigações e Responsabilidades outorgada por Aparecida Ribeiro de Souza.
Informa que ao tentar regularizar o imóvel tomou conhecimento de que Aparecida Ribeiro de Souza havia falecido.
Desse modo, pleiteia a adjudicação do imóvel descrito na inicial.
Citados (ID 168920357) as partes requeridas deixaram transcorrer em branco o prazo para contestar a ação, conforme certidão de ID 171474957. É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
Da revelia.
Apesar de citados, os requeridos deixaram de apresentar contestação.
Assim, decreto a revelia de ambas as partes, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Do julgamento antecipado da lide.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, tendo em vista que não há necessidade de outras provas a produzir, nos termos do art. 355, inciso II do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais pendentes ou vícios a sanar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Da adjudicação.
A ação de adjudicação compulsória é demanda de substituição de declaração de vontade, que, por previsão expressa do art. 1.418 do Código Civil, incide nos casos em que a obrigação de transferência nasce de um contrato de promessa de compra e venda.
Assim, o supramencionado artigo do Código Civil deve ser interpretado de forma extensiva, a fim de abarcar as situações jurídicas que contemplem a venda de um bem através de cessão de direitos, já que, quem paga por algum bem, pretende registrá-lo em seu nome.
O Enunciado n. 239 do Superior Tribunal de Justiça, nesse contexto, preceitua que o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.
Portanto, a adjudicação compulsória é o instituto que possibilita a emissão de ato de transmissão de propriedade, mormente imóvel, quando já restou quitado o preço do bem, mas o vendedor se nega à emissão da escritura pública, ou apresenta obstáculo ilegal ou abusivo.
No caso dos autos, restou incontroverso que o imóvel objeto da ação foi adquirido pela parte autora, conforme os documentos acostados ao feito.
Nesse sentido, verifica-se que o Instrumento Particular de Cessão de Direitos, Vantagens, Obrigações e Responsabilidades foi outorgado por Aparecida Ribeiro de Souza, genitora dos requeridos, a Coriolano Alves da Costa Neto (ID 149645076), que por sua vez cedeu ao autor o imóvel objeto da lide, por intermédio de Instrumento Particular de Cessão de Direitos, Vantagens, Obrigações e Responsabilidades (ID´s 14964077 e 149645081).
Vale consignar que os herdeiros Aparecida Ribeiro de Souza não contestaram a ação.
Por conseguinte, os elementos de prova acostados ao feito demonstram a existência de um negócio jurídico tendente a transferir a propriedade do imóvel ao autor da demanda.
Portanto, tendo o requerente demonstrado que é proprietário de fato do imóvel, a pretensão autoral deve ser julgada procedente.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para determinar a adjudicação compulsória do imóvel situado na QNO 19, Conjunto 29, Lote 27, Ceilândia – DF para o nome do autor.
EXPEÇA-SE O COMPETENTE MANDADO AO CARTÓRIO DE IMÓVEIS, com força de documento de transferência de propriedade de bem imóvel, a fim de que seja realizada a anotação da transferência de propriedade do imóvel em testilha para o nome do autor.
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
Ceilândia-DF, 26 de março de 2024 13:27:42.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto gh -
26/03/2024 15:11
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:33
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/09/2023 11:40
Recebidos os autos
-
11/09/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/09/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 01:55
Decorrido prazo de MARIA REGINA RIBEIRO DE SOUZA em 08/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 05:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 15:05
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:51
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
18/06/2023 08:28
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/06/2023 08:27
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/06/2023 07:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
31/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 17:50
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:50
Recebida a emenda à inicial
-
16/05/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/05/2023 23:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2023 00:51
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 15:09
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:09
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/04/2023 18:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/04/2023 01:02
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1 OFICIO DE NOTAS E DE PROTESTO DE BRASILIA DF em 17/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 14:50
Recebidos os autos
-
28/03/2023 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/03/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 00:38
Publicado Ofício em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 18:36
Expedição de Ofício.
-
16/03/2023 17:49
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:49
Deferido o pedido de EUSTAQUIO DE OLIVEIRA - CPF: *73.***.*70-10 (AUTOR).
-
14/03/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/03/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:57
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 18:00
Recebidos os autos
-
16/02/2023 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/02/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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