TJDFT - 0701912-52.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:58
Publicado Despacho em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 15:46
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 13:32
Recebidos os autos
-
21/07/2025 13:32
Outras decisões
-
11/07/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JAILTON SOARES DE ALMEIDA em 10/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 16:35
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:35
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
03/06/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de NACIONAL FREIOS PECAS E SERVICOS EIRELI em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ROTA DO SOL TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 06:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2025 02:37
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 10:26
Recebidos os autos
-
05/05/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUZA DUARTE em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:58
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2025 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:13
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 10:52
Juntada de Petição de laudo
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701912-52.2024.8.07.0010 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: JAILTON SOARES DE ALMEIDA REVEL: ROTA DO SOL TRANSPORTES E TURISMO LTDA, NACIONAL FREIOS PECAS E SERVICOS EIRELI DESPACHO Considerando que a perícia se dará de forma indireta, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, devendo apresentar o laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
09/02/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:54
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/01/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 18:55
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 20:41
Recebidos os autos
-
16/01/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de JOAO CARLOS WOHLGEMUTH em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de NACIONAL FREIOS PECAS E SERVICOS EIRELI em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ROTA DO SOL TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 13:40
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:40
Outras decisões
-
21/08/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
21/08/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ROTA DO SOL TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de NACIONAL FREIOS PECAS E SERVICOS EIRELI em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701912-52.2024.8.07.0010 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: JAILTON SOARES DE ALMEIDA REQUERIDO: ROTA DO SOL TRANSPORTES E TURISMO LTDA, NACIONAL FREIOS PECAS E SERVICOS EIRELI DECISÃO Regularmente intimados na forma do art. 511 do CPC, os réus não se manifestaram, conforme Certidão de ID 205372322.
Conforme estabelecido no referido artigo, após a intimação, deve ser observado, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código, que trata do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença.
Desse modo, se o réu não apresentar sua defesa, será considerado revel.
Decreto, pois, a REVELIA.
Cadastre-se.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:53
Decretada a revelia
-
25/07/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
25/07/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:54
Decorrido prazo de NACIONAL FREIOS PECAS E SERVICOS EIRELI em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:54
Decorrido prazo de ROTA DO SOL TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 18:31
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:31
Recebida a emenda à inicial
-
15/05/2024 18:31
Concedida a gratuidade da justiça a JAILTON SOARES DE ALMEIDA - CPF: *18.***.*86-34 (AUTOR).
-
09/05/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
30/04/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701912-52.2024.8.07.0010 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: JAILTON SOARES DE ALMEIDA REQUERIDO: ROTA DO SOL TRANSPORTES E TURISMO LTDA, NACIONAL FREIOS PECAS E SERVICOS EIRELI DECISÃO Em petição inicial, o autor formula pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, porém se contenta apenas em alegar hipossuficiência econômica.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do CPC, segundo o qual "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica ou ente despersonalizado, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Assim, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica ou ente despersonalizado com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Enunciado n. 481 da Súmula do STJ).
Nesse sentido, colhe-se precedente desta e.
Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
NECESSIDADE NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão conforme artigos 98 e 99 do CPC. 2.
Conforme dispõe a Súmula nº. 481 do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 3.
No caso da pessoa jurídica imprescindível a demonstração da necessidade de concessão do benefício, não bastando somente a mera declaração da hipossuficiência. 4.
Do arcabouço probatório não sendo possível presumir a alegada hipossuficiência. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1659899, 07327758920228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1 ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 14/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - g.n Intime-se, pois, a parte autora para: (i) comprovar a alegada hipossuficiência econômica, juntando outros documentos que a demonstrem, ou para recolher as custas; (ii) manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica; Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
02/03/2024 19:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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