TJDFT - 0708316-88.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 21:59
Baixa Definitiva
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18/09/2024 21:59
Transitado em Julgado em 14/09/2024
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18/09/2024 21:57
Juntada de decisão de tribunais superiores
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18/09/2024 21:57
Juntada de decisão de tribunais superiores
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28/06/2024 14:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/05/2024 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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17/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
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17/05/2024 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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16/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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10/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 09:32
Recebidos os autos
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08/05/2024 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/05/2024 09:32
Recebidos os autos
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08/05/2024 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/05/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 12:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/05/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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07/05/2024 12:39
Recebidos os autos
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07/05/2024 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/05/2024 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:08
Juntada de Petição de agravo
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26/04/2024 18:07
Juntada de Petição de agravo
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12/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0708316-88.2020.8.07.0001 RECORRENTE: PAULO RICARDO PEREIRA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO NO CURSO DA DEMANDA.
OMISSÃO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA.
CORREÇÃO.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
DEDUZIDAS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONTROVÉRSIA SOBRE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS VERTIDOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ÍNDICES APLICÁVEIS.
PREVISÃO LEGAL.
IRREGULARIDADE DA METODOLOGIA UTILIZADA PELO BANCO DEPOSITÁRIO. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não se verifica afronta ao princípio da dialeticidade se, da leitura das razões recursais, é possível compreender que a pretensão recursal se volta contra a rejeição da ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A.
Preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões rejeitada. 2.
As contrarrazões não constituem meio processual idôneo para arguir preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva e necessidade de denunciação da lide da União, além da prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, porque não se prestam à reforma da sentença.
Preliminares e prejudicial de mérito não conhecidas. 3.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi criado pela Lei Complementar n. 08/1970, com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social - PIS. 4.
O autor/apelante não demonstrou a adequação dos índices indicados na planilha de cálculos que acompanha a inicial, com a legislação em vigor, de modo a evidenciar a divergência da metodologia utilizada pelo réu, Banco do Brasil, na administração dos valores constantes na conta vinculada do beneficiário com os índices de correção determinados pelo Conselho Diretor do Fundo do PIS/PASEP.
Assim, tem-se por não comprovado o ato ilícito hábil a sustentar o pedido de indenização por danos materiais (art. 373, I, do CPC), e, nessa medida, mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. 5.
Recurso conhecido e desprovido No especial, a recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação ao artigo 5º, incisos XXII e XXXVI, da Constituição Federal; 186 e 927, ambos do Código Civil, sustentando, em síntese, que de acordo com os elementos de informação dos autos, o banco recorrido parece ter suprimido valores relativos aos benefícios da conta do recorrente, que foi surpreendia com valores irrisórios, após anos de trabalho, sem ter deixado que os valores pudessem ser corrigido e remunerados com juros, razão pela qual deverá ser indenizado.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial com julgados de diversos tribunais.
No recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, o recorrente aponta ofensa ao artigo 5º, incisos XXII e XXXVI, da Constituição Federal, repisando os argumentos expendidos no apelo especial.
Nas contrarrazões, a parte recorrida requer que todas as publicações sejam feitas em nome da advogada MILENA PIRÁGINE, OAB/DF 40.427.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 5º, incisos XXII e XXXVI, da CF, pois “Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional” (AgInt no RMS n. 72.196/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
Do mesmo modo, não cabe dar curso ao apelo em relação à suposta afronta aos artigo 186 e 927, ambos do CC, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado, no sentido de que “Assim, considerando que o autor/apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a adequação dos índices indicados em seus cálculos com a legislação em vigor e, por conseguinte, comprovar a irregularidade da metodologia utilizada pelo réu na administração dos valores constantes na conta vinculada ao PASEP, tem-se por não evidenciado o ato ilícito hábil a sustentar o pedido de indenização por danos materiais” (ID 55797521), decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
No tocante ao dissenso pretoriano indicado, segundo a Corte Superior, “Não conhecido o recurso especial no mérito quanto à alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicado o exame da alegação de divergência interpretativa” (AgInt no AREsp n. 2.400.222/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
Do mesmo modo, não cabe dar curso ao recurso extraordinário, embora o recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral, porque “O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF” (ARE 1462814 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2023 PUBLIC 19-12-2023).
Além disso, para a análise da tese recursal seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos, o que não se mostra possível a teor do enunciado 279 da Súmula do STF: “Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.” (ARE 1440104 AgR-segundo, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-12-2023 PUBLIC 14-12-2023).
Indefiro o pedido de publicação exclusiva feito pelo recorrido, tendo em vista o convênio por ele firmado com este TJDFT, para publicação no portal eletrônico.
III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
03/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 18:32
Recebidos os autos
-
23/03/2024 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/03/2024 18:32
Recebidos os autos
-
23/03/2024 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 18:32
Recurso Extraordinário não admitido
-
23/03/2024 18:32
Recurso Especial não admitido
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20/03/2024 11:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
20/03/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
20/03/2024 11:15
Recebidos os autos
-
20/03/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
20/03/2024 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:33
Juntada de Certidão
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12/03/2024 13:10
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/03/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 12:12
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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12/03/2024 12:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:14
Conhecido o recurso de PAULO RICARDO PEREIRA - CPF: *08.***.*07-15 (APELANTE) e não-provido
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08/02/2024 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/12/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 15:04
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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21/11/2023 15:50
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 16
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26/09/2020 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 02:16
Publicado Decisão em 03/09/2020.
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03/09/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/09/2020 11:21
Juntada de Petição de petição
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01/09/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 19:16
Recebidos os autos
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31/08/2020 19:16
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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27/08/2020 13:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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27/08/2020 13:41
Recebidos os autos
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27/08/2020 13:41
Recebidos os autos
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17/08/2020 14:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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17/08/2020 10:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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17/08/2020 10:33
Recebidos os autos
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17/08/2020 10:33
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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13/08/2020 11:46
Recebidos os autos
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13/08/2020 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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