TJDFT - 0747082-11.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 12:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/04/2025 12:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/04/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:24
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:59
Juntada de guia de recolhimento
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08/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:18
Expedição de Ofício.
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04/04/2025 18:59
Juntada de carta de guia
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04/04/2025 18:24
Expedição de Carta.
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04/04/2025 10:30
Recebidos os autos
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04/04/2025 10:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
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03/04/2025 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2025 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:00
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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03/04/2025 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 18:53
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/02/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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27/02/2025 14:08
Recebidos os autos
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0747082-11.2023.8.07.0001 RECORRENTE: BRUNO YURI CÂNDIDO DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDUTA SOCIAL NEGATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) em regime inicial fechado, além de multa.
A defesa requereu a nulidade da busca domiciliar, a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação para o crime de porte para uso próprio e, subsidiariamente, o afastamento da valoração negativa da conduta social e o direito de recorrer em liberdade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) determinar se houve nulidade na busca domiciliar; (ii) verificar a suficiência de provas para a condenação; (iii) avaliar a possibilidade de desclassificação para o crime de porte de droga para uso próprio; e (iv) examinar a adequação da valoração negativa da conduta social.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A busca domiciliar é válida, pois foi amparada em fundadas razões, derivadas de atividade investigativa e monitoramento policial, que indicaram a prática de tráfico de drogas no local, conforme jurisprudência que autoriza ingresso em domicílio diante de flagrante delito. 4.
A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas estão comprovadas por laudos periciais, filmagens e depoimentos de policiais que presenciaram a comercialização de entorpecentes pelo acusado, não havendo elementos que desabonem a idoneidade dos agentes públicos. 5.
A desclassificação para porte de droga para uso próprio é inaplicável, pois o conjunto probatório demonstra a prática de tráfico, evidenciada pela quantidade e acondicionamento da droga, além da presença de usuários que confirmaram a aquisição de entorpecentes do acusado. 6.
A valoração negativa da conduta social é justificada, uma vez que o réu cometeu o crime enquanto cumpria pena, denotando desrespeito ao processo de ressocialização e maior censurabilidade de sua conduta. 7.
A pena fixada é proporcional, mantendo-se o regime fechado e impossibilitada a substituição da pena privativa de liberdade, ante a reincidência específica e ausência de requisitos para aplicação da causa especial de diminuição do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A busca domiciliar é válida quando há fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito no domicílio. 2.
A prática de qualquer das condutas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ainda que isoladamente, é suficiente para a configuração do crime de tráfico de drogas. 3.
A valoração negativa da conduta social é cabível quando o agente comete novo crime durante o cumprimento de pena, indicando maior reprovação de sua conduta.
O recorrente alega que o acórdão impugnado negou vigência aos seguintes dispositivos: a) artigos 5º, inciso XI, da Constituição Federal, 150 do Código Penal, e 157, 240, § 1º, e 244, todos do Código de Processo Penal, sustentando a invalidade da busca domiciliar, porquanto sem mandado judicial e em clara violação ao direito à inviolabilidade domiciliar e aos requisitos legais para buscas excepcionais; b) artigos 155 do CPP, e 5º, inciso LVII, da CF, afirmando que a condenação foi fundamentada, exclusivamente, em depoimentos de policiais, sem provas materiais corroborativas; c) artigo 28 da Lei 11.343/2006, asseverando a desclassificação do delito para o de posse de drogas para consumo pessoal, ao argumento de que a quantidade de droga apreendida era reduzida e ausentes indícios de mercancia; d) artigo 59 do Código Penal, alegando que a majoração da pena com base em conduta social desfavorável configurou bis in idem, porquanto foram utilizados elementos já considerados na reincidência.
Insurge-se, ainda, quanto à não compensação integral da atenuante de confissão espontânea com a agravante de reincidência.
Discorre sobre o Tema 585 do STJ; e) artigo 44 do Código Penal, defendendo, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
Em relação à indicada afronta ao artigo 5º, incisos XI e LVII, da Constituição Federal, não se mostra possível a apreciação do recurso especial, porque “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal, consoante o disposto no artigo 102 da Constituição Federal”. (AgRg no AREsp 2.248.148/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023).
De semelhante teor, confira-se a decisão no AREsp 2.794.572, Ministro Raul Araújo, DJe de 24/12/2024.
O apelo especial também não merece ser admitido quanto à alegada contrariedade aos artigos 44 e 150, ambos do Código Penal, 155, 157, 240, § 1º, e 244, todos do Código de Processo Penal, e 28 da Lei 11.343/2006.
Com efeito, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido acerca da higidez da busca domiciliar e das demais provas de autoria e de materialidade, de não ser caso de desclassificação do delito, nem de substituição da pena ante o não preenchimento dos requisitos legais, são providências que demandam o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, vedado em sede de recurso especial pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
A propósito, já assentou a Corte Superior que “A análise e revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da autoria e materialidade delitivas (...) demandariam o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ” (REsp n. 2.053.734/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 23/12/2024).
Acrescente-se que “A desclassificação do delito de tráfico para uso pessoal não é cabível na via do recurso especial, já que demanda reexame de provas e circunstâncias fáticas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ” (AREsp n. 2.658.738/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 26/12/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo especial no tocante à indicada contrariedade ao artigo 59 do CP, no que tange ao pleito de compensação integral, porquanto falece interesse recursal nesse aspecto, uma vez que a turma julgadora decidiu no mesmo sentido da tese do recorrente.
Com efeito, restou assentado no acórdão impugnado que: “Na segunda fase, verifico a ocorrência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal).
Verifico também a ocorrência da circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, motivo pelo qual procedo à compensação e mantenho a pena provisória em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa” (ID 65376225).
No que tange à apontada ofensa ao artigo 59 do CP, quanto à suposta utilização dos elementos já considerados na reincidência para valorar negativamente a conduta social, também não cabe seguir o recurso especial.
Isso porque, o conhecimento do recurso especial encontra óbice nos enunciados 7 e 83, ambos das Súmulas do STJ, pois o órgão julgador, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que “Quanto à conduta social, entendida como o comportamento do réu em seu âmbito familiar e em sociedade, entendo que deverá ser avaliada de forma negativa.
Isso porque o acusado estava cumprindo pena quando cometeu o novo crime (certidão do SEEU no ID n. 178263918), o que demonstra nítido desrespeito com o processo de ressocialização e total inobservância das diretrizes da lei de execução penal, descreditando a fé nele depositada pelo Poder Judiciário e pela sociedade como um todo” (ID 65376225).
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Ademais, o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior, de modo a atrair ao apelo o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ.
A propósito, confira-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL.
PRÁTICA DELITIVA DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I.
CASO EM EXAME [...] 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é válida a valoração negativa da conduta social do réu na dosimetria da pena, quando fundamentada na prática de crime durante o cumprimento de pena anterior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a valoração negativa da conduta social quando o agente pratica novo crime enquanto cumpre pena por delito anterior, considerando que tal fato demonstra comportamento social inadequado. 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem considerou que o agravante cometeu nova infração penal enquanto cumpria pena por outro delito, evidenciando a inadequação de sua conduta social e fundamentando a negativação dessa circunstância na dosimetria da pena. 5.
A decisão recorrida encontra-se em consonância com precedentes desta Corte, que reconhecem como idônea a fundamentação da valoração negativa da conduta social com base na prática de infração durante o cumprimento de pena, conforme decidido em AgRg no HC 556.444/DF, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe 24/8/2020. 6.
A jurisprudência consolidada do STJ também estabelece que a prática de novo crime durante a progressão de regime ou usufruto de benefícios penais justifica a negativação da conduta social, conforme o decidido em AgRg no AREsp n. 2.276.637/PR, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 28/4/2023.
IV.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.633.799/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 6/12/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
13/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 45ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 28/11/2024 até 05/12/2024) Ata da 45ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 28/11/2024 até 05/12/2024).
Iniciada no dia 28 de novembro de 2024, às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0001638-57.2018.8.07.0005 0705882-67.2023.8.07.0019 0720066-82.2023.8.07.0001 0713593-71.2023.8.07.0004 0710516-63.2023.8.07.0001 0006409-78.2018.8.07.0005 0705790-66.2021.8.07.0017 0702781-96.2021.8.07.0017 0700726-06.2020.8.07.0019 0702157-57.2024.8.07.0012 0725008-88.2022.8.07.0003 0707945-81.2021.8.07.0004 0704471-28.2023.8.07.0006 0713497-47.2023.8.07.0007 0706223-21.2021.8.07.0001 0703681-43.2020.8.07.0008 0706266-84.2023.8.07.0001 0701621-67.2024.8.07.0005 0705139-45.2022.8.07.0002 0702635-86.2024.8.07.0005 0725482-70.2019.8.07.0001 0707923-47.2022.8.07.0017 0712574-61.2022.8.07.0005 0703990-46.2024.8.07.0001 0706748-64.2021.8.07.0013 0717216-95.2023.8.07.0020 0743115-89.2022.8.07.0001 0700311-50.2020.8.07.0010 0709896-08.2024.8.07.0004 0712837-56.2023.8.07.0006 0742997-79.2023.8.07.0001 0704812-19.2021.8.07.0008 0721278-81.2023.8.07.0020 0701422-62.2021.8.07.0001 0706447-67.2023.8.07.0007 0707127-12.2024.8.07.0009 0705732-50.2022.8.07.0010 0716793-61.2024.8.07.0001 0703912-28.2024.8.07.0009 0715123-75.2021.8.07.0006 0777166-13.2024.8.07.0016 0705158-69.2023.8.07.0017 0708704-97.2021.8.07.0019 0701907-21.2024.8.07.0013 0739854-51.2024.8.07.0000 0703403-24.2024.8.07.0001 0700693-27.2021.8.07.0004 0704464-88.2023.8.07.0021 0731846-81.2021.8.07.0003 0001566-48.2010.8.07.0006 0712264-96.2024.8.07.0001 0740198-32.2024.8.07.0000 0706627-55.2024.8.07.0005 0740338-66.2024.8.07.0000 0714716-98.2023.8.07.0006 0740770-85.2024.8.07.0000 0705767-21.2019.8.07.0008 0703120-66.2022.8.07.0002 0708421-21.2023.8.07.0014 0708676-38.2021.8.07.0017 0704356-38.2022.8.07.0007 0742104-93.2020.8.07.0001 0706594-78.2023.8.07.0012 0702166-23.2022.8.07.0001 0714371-32.2023.8.07.0007 0707543-20.2023.8.07.0007 0714376-20.2024.8.07.0007 0741846-47.2024.8.07.0000 0739197-82.2019.8.07.0001 0742187-73.2024.8.07.0000 0717352-40.2023.8.07.0005 0702906-97.2021.8.07.0006 0737638-17.2024.8.07.0001 0724735-47.2024.8.07.0001 0713272-36.2023.8.07.0004 0742614-70.2024.8.07.0000 0704439-89.2024.8.07.0005 0711792-23.2023.8.07.0004 0742759-29.2024.8.07.0000 0700474-59.2022.8.07.0010 0715430-84.2021.8.07.0020 0717489-16.2019.8.07.0020 0743184-56.2024.8.07.0000 0708022-38.2022.8.07.0010 0705557-46.2023.8.07.0002 0700028-52.2024.8.07.0021 0714103-59.2024.8.07.0001 0713534-77.2023.8.07.0006 0705415-96.2024.8.07.0005 0704863-20.2023.8.07.0021 0719447-21.2024.8.07.0001 0704824-34.2024.8.07.0006 0702359-37.2024.8.07.0011 0744434-27.2024.8.07.0000 0701165-26.2024.8.07.0003 0709788-28.2024.8.07.0020 0702818-36.2024.8.07.0012 0744509-66.2024.8.07.0000 0744513-06.2024.8.07.0000 0744649-03.2024.8.07.0000 0729471-73.2022.8.07.0003 0702722-51.2024.8.07.0002 0724058-11.2024.8.07.0003 0713514-95.2023.8.07.0003 0744863-91.2024.8.07.0000 0747082-11.2023.8.07.0001 0708122-68.2023.8.07.0006 0715670-84.2022.8.07.0005 0707932-86.2024.8.07.0001 0745721-25.2024.8.07.0000 0746105-85.2024.8.07.0000 0746889-62.2024.8.07.0000 0747305-30.2024.8.07.0000 0747302-75.2024.8.07.0000 0747621-43.2024.8.07.0000 0747783-38.2024.8.07.0000 0748207-80.2024.8.07.0000 0748265-83.2024.8.07.0000 0748304-80.2024.8.07.0000 0748435-55.2024.8.07.0000 0749009-78.2024.8.07.0000 0749145-75.2024.8.07.0000 0749202-93.2024.8.07.0000 0749395-11.2024.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0743371-21.2021.8.07.0016 A sessão foi encerrada no dia 5 de dezembro de 2024, às 12:33:47. Eu, TÁRCIO PIRES MÁXIMO, Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada. TÁRCIO PIRES MÁXIMO Secretário de Sessão -
18/10/2024 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/10/2024 16:56
Juntada de Certidão
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17/10/2024 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2024 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
16/10/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 13:33
Recebidos os autos
-
08/10/2024 13:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/10/2024 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
06/10/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 23:13
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 19:19
Recebidos os autos
-
23/09/2024 19:19
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
29/08/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 14:00, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/08/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:46
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 13:28
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
03/07/2024 19:58
Juntada de Ofício
-
26/06/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 16:43
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 16:39
Expedição de Ofício.
-
19/06/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 10:32
Expedição de Ofício.
-
17/06/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 14:00, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/06/2024 18:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2024 18:00, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/06/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 01:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 13:53
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
20/05/2024 02:34
Publicado Ata em 20/05/2024.
-
18/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:21
Expedição de Ofício.
-
15/05/2024 18:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 18:00, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/05/2024 18:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 16:30, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/05/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 03:12
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0747082-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRUNO YURI CANDIDO DOS SANTOS DESPACHO Em consulta ao sistema do PJe, verifiquei que o acusado BRUNO foi novamente autuado em flagrante pelo crime de tráfico de drogas no dia 08 de março de 2024 (autos n. 0708878-58.2024.8.07.0001, estando atualmente custodiado no sistema prisional do Distrito Federal (certidão de ID n. 195144502).
Nos termos da Instrução n. 1 de 04 de janeiro de 2023, da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça, em razão da ali reconhecida questão de ordem pública, consistente na falta de efetivo da escolta, o réu deverá participar da audiência por videoconferência.
Quanto aos demais, permanecem hígidas as disposições contidas na decisão de ID n. 193002491.
Proceda a secretaria à retificação da autuação para fazer constar que o réu está preso por outro processo.
No mais, aguarde-se a manifestação do Ministério Público quanto à testemunha não encontrada (certidões de ID n. 195101060 e 195140794).
BRASÍLIA-DF, 30 de abril de 2024.
REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito -
30/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
30/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 16:16
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
30/04/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 00:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:12
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:55
Expedição de Ofício.
-
12/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 16:30, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/04/2024 13:16
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:16
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/04/2024 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
11/04/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 03:04
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0747082-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRUNO YURI CANDIDO DOS SANTOS DESPACHO Intime-se o causídico constituído nos autos (ID n. 189669400) para que, nos termos do art. 55, caput e §1º, da Lei nº 11.343/06, apresente resposta à acusação.
BRASÍLIA-DF, 01 de abril de 2024.
LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA Juiz de Direito Substituto -
01/04/2024 16:03
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
25/03/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:01
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
23/02/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
28/12/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 15:25
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 15:05
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
08/12/2023 10:05
Recebidos os autos
-
08/12/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
07/12/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:21
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
17/11/2023 19:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
17/11/2023 19:53
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/11/2023 14:15
Expedição de Alvará de Soltura .
-
16/11/2023 20:23
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/11/2023 20:22
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
16/11/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 10:15
Juntada de gravação de audiência
-
16/11/2023 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2023 19:48
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 19:36
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/11/2023 12:09
Juntada de laudo
-
15/11/2023 08:29
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
14/11/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 22:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
14/11/2023 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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