TJDFT - 0706345-69.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 17:59
Baixa Definitiva
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18/10/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:58
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSILEI DE SOUZA JEREMIAS em 17/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONDOMÍNIO.
REVISÃO DE CONTA DE ÁGUA.
FATURAMENTO EM VALOR SUPERIOR AO HABITUAL.
AUSENTE NEXO DE CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras, que julgou improcedentes os pedidos. 2.
Na origem, a autora ajuizou ação em que pretende o refaturamento das contas de água, no período de janeiro a dezembro de 2023, com base no consumo médio do histórico do mesmo período do ano de 2022 e a condenação do réu a lhe pagar o valor de R$ 11.707,52, a título de danos materiais.
Narrou que residiu em imóvel localizado no condomínio réu no período de 01/11/2021 até 29/02/2024 e que em janeiro de 2023 percebeu um aumento na sua conta de água de forma desproporcional.
Argumentou que nos meses posteriores percebeu um aumento sucessivo e expressivo na sua conta, a ponto de constar a cobrança de consumo de 80.000l de água, em uma residência com três pessoas.
Pontuou que na época da cobrança havia ar na tubulação e vazamentos, bem como que a média da cobrança de consumo de água passou de R$ 400,00 a R$ 600,00 em 2022 para R$ 1.700,00 a R$ 2.095 em 2023.
Defendeu que o aumento na cobrança da tarifa se deu após o início de uma obra no condomínio, com a reforma no recinto dos hidrômetros.
Pontuou que o bloco B tem histórico de vazamentos, cuja situação permaneceu durante todo o ano de 2023.
Afirmou que no período lhe foi cobrado indevidamente o valor de R$ 11.707,52. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 62657813 e 62657814).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 62657818). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da existência de cobrança indevida e nos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil.
Em suas razões recursais, a recorrente alegou que a expressividade na leitura das contas de consumo de água realizada pelo condomínio eram desproporcionais para uma residência com 03 pessoas.
Argumentou que houve algum problema no relógio que registrava o consumo da unidade, bem como que houve uma obra nos hidrômetros.
Defendeu que o condomínio extrapolou o exercício regular do direito de cobrar o consumo de água exorbitante, sobretudo em razão da existência de ar na tubulação.
Sustentou que o aumento na cobrança de consumo de água ocorreu após obras realizadas pelo condomínio nos hidrômetros.
Discorreu que o condomínio se negou a encaminhar os comprovantes de pagamentos do período de 01/2022 a 05/2022.
Destacou que realizou o pagamento das contas e que suportou danos materiais.
Pontuou que há nexo de causalidade, uma vez que é o condomínio que faz a medição e a cobrança do consumo.
Requereu a procedência dos pedidos. 5.
A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza civil, uma vez que as partes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Nesse contexto, a reparação de danos decorre da prática de ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, o qual se caracteriza em razão de ação ou omissão que viole direito ou cause dano a outrem, conforme art. 186 do mesmo diploma legal. 6.
No caso, a recorrente não logrou êxito em comprovar a existência de qualquer irregularidade no hidrômetro da sua unidade ou mesmo abuso na leitura e cobrança realizada pelo recorrido.
A recorrente não comprovou que o aumento no consumo decorreu das obras realizadas pelo condomínio ou de possíveis vazamentos, pois as obras ocorreram no final de julho/2023 (ID 62657762) e o vazamento em janeiro/2024 (ID 62657763), ou seja, após o período alegado pela recorrente como início da cobrança excessiva (01/2023).
A recorrente também não juntou nenhum documento capaz de evidenciar sua alegação de que havia ar na tubulação, bem como a existência de vazamentos no bloco B durante o ano de 2023.
O condomínio recorrido, por sua vez, juntou as leituras do hidrômetro da unidade, no período de 01/2023 a 01/2024 (ID 62657786 a 62657798), as quais não comprovam qualquer conduta abusiva ou ilícita do condomínio de modo a resultar na alegada cobrança abusiva referente ao aumento do consumo de água da unidade da recorrente. 7.
Assim, não comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do recorrido e os supostos danos suportados pela recorrente, correta a improcedência dos pedidos. 8.
Recurso conhecido e não provido. 9.
Custas recolhidas.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da atualizado da causa. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
23/09/2024 16:06
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:09
Conhecido o recurso de ROSILEI DE SOUZA JEREMIAS - CPF: *43.***.*57-22 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 15:27
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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09/08/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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09/08/2024 12:05
Juntada de Certidão
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08/08/2024 19:53
Recebidos os autos
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08/08/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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