TJDFT - 0733527-18.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/08/2025 18:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 18:06 Expedição de Certidão. 
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                                            17/07/2025 18:35 Juntada de Petição de apelação 
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                                            26/06/2025 02:40 Publicado Sentença em 26/06/2025. 
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                                            26/06/2025 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733527-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: THAYNAN ALVES DE LIMA EMBARGADO: MARLUCIO FERNANDES CRUZ SENTENÇA Trata-se de ação de embargos à execução proposta por THAYNAN ALVES DE LIMA conta MARLÚCIO FERNANDES CRUZ, nos autos da execução de título extrajudicial que tramita sob o número 0722058-72.2023.8.07.0003.
 
 O embargante alega que os títulos em execução – notas promissórias - decorrem de contrato de cessão de estabelecimento comercial firmado entre as partes, negócio esse que não foi integralmente adimplido pelo embargado, especialmente quanto à transferência da clientela e acesso aos dados bancários da empresa.
 
 Pede a extinção da execução com apoio na alegação de exceção do contrato não cumprido, nos termos dos artigos 917, IV do CPC e 476 do Código Civil.
 
 Juntou documentos (Id. 179997214).
 
 Intimado, o embargado deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação (Id. 191557963).
 
 Dada vista às partes para especificação de provas, o embargante requereu o reconhecimento da revelia e juntou documentos, requereu, alternativamente, a produção de prova oral.
 
 Proferido despacho saneador, foi dispensada a produção de prova oral e determinada a conclusão dos autos para sentença, na forma do artigo 355, II do CPC (Id. 214453886).
 
 Em seguida, o embargado apresentou impugnação aos embargos em 24 de outubro de 2024 (Id. 215690079).
 
 Em nova manifestação, o embargante ratificou seus argumentos e reiterou o pedido de procedência dos embargos à execução.
 
 Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
 
 II Não foram arguidas questões preliminares.
 
 As partes são legítimas e estão regularmente representadas nos autos.
 
 Verifico que o embargado foi intimado para apresentar impugnação aos embargos, mas deixou correr em branco o prazo legal, cujo termo ocorreu em 12 de março de 2024 (Id. 191557963).
 
 A revelia foi decretada na decisão proferida em 16 de outubro de 2024 (Id. 214453886).
 
 Todavia, o embargado apresentou impugnação em 24 de outubro de 2024 (Id. 215690079), a qual encontra-se evidentemente intempestiva e, ademais, não contesta especificamente a existência do contrato de cessão do estabelecimento comercial e o descumprimento das obrigações assumidas perante o embargado.
 
 O processo está em ordem.
 
 Avanço sobre o mérito na forma do artigo 355, II do CPC.
 
 III A falta de resposta do embargado no prazo legal conduz ao reconhecimento da veracidade dos fatos invocados pelo embargante e suficientemente demonstrados nos autos a partir da prova documental colacionada, a qual se revela integralmente compatível com as alegações fáticas e a natureza do direito controvertido (artigo 344 do CPC).
 
 Ademais, o embargante demonstrou que as notas promissórias foram emitidas no exato contexto de um contrato de cessão de estabelecimento comercial firmado entre as partes.
 
 Comprovou que o contrato de mútuo e o contrato de cessão foram realizados no mesmo dia, previam exatamente o mesmo valor e a mesma forma de pagamento (as notas promissórias em execução), o que evidencia tratar-se de um único e mesmo negócio jurídico.
 
 O conjunto contratual (mútuo e cessão do estabelecimento comercial) teve por finalidade transferir o ponto comercial e a viabilização da exploração econômica da atividade pelo embargante.
 
 Contudo, a execução do negócio foi frustrada por conduta atribuída ao embargado, consistente no descumprimento da obrigação de transferir os contratos em vigor e na omissão quanto ao fornecimento dos dados bancários necessários à continuidade do negócio.
 
 Nesse panorama, as notas promissórias, que sequer circularam, sendo mantidas pelo próprio beneficiário, não podem ser exigidas de forma desvinculada das obrigações contratuais que a motivaram.
 
 Incide no caso a exceção do contrato não cumprido, prevista no artigo 476 do Código Civil.
 
 O inadimplemento por parte do embargado inviabiliza a exigibilidade do título, razão pela qual a execução não deve subsistir.
 
 Cabe consignar que, ainda que não se desconsidere o princípio da autonomia dos títulos de crédito, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que não havendo circulação da nota promissória e sendo o exequente o próprio beneficiário, é plenamente admissível a alegação da exceção do contrato não cumprido em sede de embargos à execução (artigo 917, VI, do CPC).
 
 Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO - NOTA PROMISSÓRIA - DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI - POSSIBILIDADE - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
 
 EMBORA A NOTA PROMISSÓRIA ENCERRE, POR NATUREZA, OS ATRIBUTOS DA AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO, O QUE FAZ COM QUE NORMALMENTE O TÍTULO SE DESPRENDA DA CAUSA QUE LHE DEU ORIGEM, MUITAS VEZES A RESPECTIVA EXISTÊNCIA FICA LIGADA AO CUMPRIMENTO DE UM CONTRATO.
 
 DESTARTE, O RÉU TEM DIREITO PESSOAL CONTRA O AUTOR, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 51 DO DECRETO N .º 2.044/1908, PODENDO DISCUTIR A CAUSA DA OBRIGAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO CREDOR. 2.
 
 A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO AUTORIZA A SUSPENSÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO .
 
 NA EXATA DICÇÃO DO ARTIGO 476 DO NOVO CÓDIGO CIVIL, NOS CONTRATOS BILATERAIS NENHUM DOS CONTRATANTES, ANTES DE CUMPRIDA A SUA OBRIGAÇÃO, PODE EXIGIR O IMPLEMENTO DA DO OUTRO. 3.
 
 APELO IMPROVIDO. (TJ-DF - AC: 70630520038070001 DF 0007063-05 .2003.807.0001, Relator.: SANDRA DE SANTIS, Data de Julgamento: 08/08/2005, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/09/2005, DJU Pág. 103 Seção: 3) IV Pelo exposto, com apoio no artigo 487, I do CPC, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTES os embargos à execução de título extrajudicial (0722058-72.2023.8.07.0003).
 
 Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85-§2º do CPC.
 
 Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
 
 Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
 
 Sentença registrada nesta data.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente
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                                            24/06/2025 06:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/06/2025 23:20 Recebidos os autos 
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                                            23/06/2025 23:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 23:20 Julgado procedente o pedido 
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                                            25/03/2025 20:29 Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA 
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                                            18/12/2024 10:37 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            16/12/2024 17:51 Recebidos os autos 
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                                            16/12/2024 17:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 17:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/10/2024 00:06 Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA 
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                                            24/10/2024 23:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2024 02:24 Publicado Decisão em 17/10/2024. 
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                                            17/10/2024 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 
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                                            15/10/2024 10:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/10/2024 08:46 Recebidos os autos 
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                                            15/10/2024 08:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2024 08:45 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            31/07/2024 22:56 Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA 
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                                            13/04/2024 09:02 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            13/04/2024 03:28 Decorrido prazo de MARLUCIO FERNANDES CRUZ em 12/04/2024 23:59. 
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                                            05/04/2024 02:39 Publicado Despacho em 05/04/2024. 
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                                            04/04/2024 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 
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                                            04/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733527-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: THAYNAN ALVES DE LIMA EMBARGADO: MARLUCIO FERNANDES CRUZ DESPACHO Verifica-se que não ocorreu acordo na audiência designada para o dia 20/02/20224 e que transcorreu o prazo para o embargado se manifestar acerca dos embargos.
 
 Dê-se vista às partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
 
 Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
 
 Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
 
 Jo
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                                            02/04/2024 15:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2024 14:28 Recebidos os autos 
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                                            02/04/2024 14:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2024 14:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/03/2024 12:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA 
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                                            13/03/2024 04:00 Decorrido prazo de MARLUCIO FERNANDES CRUZ em 12/03/2024 23:59. 
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                                            20/02/2024 16:15 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            20/02/2024 16:15 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia 
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                                            20/02/2024 16:14 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            19/02/2024 02:30 Recebidos os autos 
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                                            19/02/2024 02:30 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            14/12/2023 12:04 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            07/12/2023 02:48 Publicado Certidão em 07/12/2023. 
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                                            07/12/2023 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 
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                                            07/12/2023 02:48 Publicado Decisão em 07/12/2023. 
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                                            07/12/2023 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 
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                                            05/12/2023 14:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2023 14:15 Expedição de Certidão. 
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                                            05/12/2023 14:09 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            04/12/2023 19:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2023 18:43 Recebidos os autos 
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                                            04/12/2023 18:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2023 18:43 Recebida a emenda à inicial 
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                                            30/11/2023 15:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO 
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                                            29/11/2023 18:18 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            05/11/2023 19:26 Recebidos os autos 
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                                            05/11/2023 19:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2023 19:26 Determinada a emenda à inicial 
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                                            31/10/2023 15:28 Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO 
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                                            31/10/2023 15:27 Expedição de Certidão. 
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                                            29/10/2023 12:29 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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