TJDFT - 0704728-64.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA NOVA CANAA DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE - GAMA - DF em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 17:28
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2025 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/06/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:43
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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06/06/2025 16:41
Desentranhado o documento
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03/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:39
Recebidos os autos
-
26/02/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/02/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 16:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE FERREIRA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ALESSANDRO CAVALCANTE FERREIRA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERNANDES CAVALCANTE em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 11:08
Recebidos os autos
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30/10/2024 11:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/10/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA NOVA CANAA DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE - GAMA - DF em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE FERREIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERNANDES CAVALCANTE em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA NOVA CANAA DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE - GAMA - DF em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE FERREIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERNANDES CAVALCANTE em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Concedo prazo de 5 dias úteis para que o requerido (ALESSANDRO CAVALCANTE FERREIRA) efetue o pagamento da parcela de entrada do acordo (R$ $ 4.102,78), devidamente atualizada na data do depósito. -
01/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/09/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704728-64.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA NOVA CANAA DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE - GAMA - DF EXECUTADO ESPÓLIO DE: RAIMUNDA FERNANDES CAVALCANTE, ADACTO CAVALCANTE FERREIRA, ALESSANDRO CAVALCANTE FERREIRA, ANDERSON CAVALCANTE FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO o executado ALESSANDRO CAVALCANTE FERREIRA a se manifestar acerca da petição ID nº 209303064.
Gama, 5 de setembro de 2024 11:18:05.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
05/09/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE FERREIRA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ALESSANDRO CAVALCANTE FERREIRA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERNANDES CAVALCANTE em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte exequente (CONDOMINIO DA CHACARA NOVA CANAA DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE - GAMA - DF) para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) ID n. 204463623, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
19/08/2024 16:51
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/07/2024 04:23
Decorrido prazo de ADACTO CAVALCANTE FERREIRA em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:37
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:37
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:37
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:37
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
De partida, para compreensão do caderno processual, registro decisão ID n. 197514672.
No mais, devidamente intimado, o exequente manifestou-se no ID n. 200700067.
No mérito, rechaçou a proposta de acordo formulada pelo executado e, na mesma peça, realizou contraproposta.
Cenário posto, ante contraproposta ID n. 200700067, manifeste-se o executado no prazo de 5 dias.
Ultrapassado o prazo retro: a) Com manifestação: retornem conclusos. b) Sem manifestação: promovam-se as pesquisas RENAJUD, ERIDF e INFOJUD, conforme decisão ID n. 19325301 I. -
04/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM Número do processo: 0704728-64.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA NOVA CANAA DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE - GAMA - DF EXECUTADO ESPÓLIO DE: RAIMUNDA FERNANDES CAVALCANTE, ADACTO CAVALCANTE FERREIRA, ALESSANDRO CAVALCANTE FERREIRA, ANDERSON CAVALCANTE FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO o executado ADACTO CAVALCANTE FERREIRA acerca do ALVARÁ ELETRÔNICO expedido em seu favor.
Gama/DF, 26 de junho de 2024 10:16:09.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
26/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/06/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:04
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
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25/06/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 05:10
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERNANDES CAVALCANTE em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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31/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Intimação
De partida, para uma melhor organização do caderno processual, registro conforme abaixo passo a expor: Consulta SISBAJUD, ID n. 193253010.
Resultado frutífero SISBAJUD, ID n. 197506761.
Termo de confissão de dívida de ALESSANDRO, ID n. 193522793.
Impugnação SISBAJUD, executado ADACTO, ID n. 193678689.
Proposta de acordo ALESSANDRO, ID n. 193661864.
Petição do executado ANDERSON, ID n. 193525308 onde requer desbloqueio SISBAJUD e retirada do polo passivo.
Decisão ID n. 193253011 determinou a pesquisa de bens, SISBAJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD.
Petição ID n. 194356164 em que os requeridos pedem intimação da parte autora para manifestação.
Petição ID n. 194528167 em que o exequente informa não ter interesse de manifestação.
Petição ID n. 196135447 em que o executado reitera os termos da impugnação ID n. 193678689.
Relato do essencial.
Decido.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO apresentada por ADACTO CAVALCANTE FERREIRA, ID n. 193678689, objetivando desconstituir a penhora/bloqueio que incidiu sobre a conta corrente/salário/poupança da parte executada, sob a alegação de que se trata de verba impenhorável.
Intimado, o impugnado não se manifestou nos autos (ID n. 194356164).
Breve relatório.
Com efeito, a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, é ato previsto no Código de Processo Civil (Art. 835, inciso I), com preferência sobre qualquer outro bem.
Contudo, revendo meu anterior entendimento, verifica-se que, nos termos do disposto no Art. 833, IV, do CPC, o salário é absolutamente impenhorável, o que torna inviável a penhora, ainda que limitada a 30% (trinta por cento), de valores depositados em conta corrente na qual a parte executada recebe os seus vencimentos e/ou resultante de trabalho autônomo.
Ademais, a possibilidade de penhora parcial de valores encontra-se rejeitada ante a impenhorabilidade absoluta das verbas de natureza alimentar.
Sobre o tema, confira-se o julgado a seguir do TJDFT: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0704494-02.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDMAR ALMEIDA DE MORAES AGRAVADO: ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO. 30%.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O artigo 833, IV, combinado com seu § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/15), estabelece a absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais, o que não se constata na espécie. 2.
Não decorrendo a penhora do excepcional permissivo previsto no artigo 833, § 2 º, do Código de Processo Civil (CPC/15), a decisão que deferiu o pedido de penhora sobre 30% (trinta por cento) da remuneração do executado deve ser reformada. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.1019141, 07044940220178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/05/2017, Publicado no DJE: 31/05/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A regra da impenhorabilidade se aplica também aos valores constantes em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.
Sobre o tema, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA.
LIMITE DE QUARENTA (40) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
ART. 833, X, CPC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a impenhorabilidade da quantia poupada pelo devedor até quarenta salários-mínimos deve ser reconhecida, seja ela mantida em caderneta de poupança, em fundo de investimentos, e mesmo em papel moeda ou conta corrente, ressalvada a comprovação de eventual abuso, má-fé ou fraude. 2.
A movimentação atípica da conta poupança, desacompanhada de qualquer circunstância reveladora de má-fé, fraude, ocultação de valores ou abuso do direito, não afasta a impenhorabilidade prevista em lei no art. 833, inciso X, do CPC, diante da ausência de demonstração da perda do caráter de reserva financeira. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1775227, 07311984220238070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJE: 6/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tendo em vista o teor da petição e dos documentos constantes na impugnação apresentada e tendo em vista que é ônus da parte exequente a demonstração da penhorabilidade do valor bloqueado (tornado indisponível), o que não restou demonstrada na resposta à impugnação, e, ainda, considerando que a parte executada não pode ser privada de seus vencimentos, em razão da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, bem como tendo em vista que a hipótese não se amolda às exceções legais, a desconstituição da penhora/bloqueio é medida que se impõe.
Ante o exposto, RESOLVO a impugnação e DEFIRO a desconstituição da penhora/bloqueio constante nos autos, ID n. 197506761.
Preclusa esta Decisão: a) em favor de ADACTO CAVALCANTE FERREIRA expeça-se o competente alvará eletrônico de levantamento da quantia penhorada/bloqueada nos autos, ID n. 197506761. b) caso a parte ADACTO CAVALCANTE FERREIRA tenha informado os dados bancários, defiro, desde já, após a preclusão, a expedição de ofício à instituição financeira competente para a transferência do valor penhorado/bloqueado para a conta indicada, ID n. 193678689 que abaixo reproduzo.
Atribuo força de ofício a esta decisão.
Sem prejuízo, intime-se o exequente a manifestar-se sobre a proposta de acordo ID n. 193661864 no prazo de 10 dias.
Na oportunidade, caso entenda pertinente, formule contraproposta.
Contudo, ultrapassado o prazo retro sem manifestação, promovam-se as pesquisas RENAJUD, ERIDF e INFOJUD, conforme decisão ID n. 19325301.
I. -
21/05/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:32
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:32
Deferido o pedido de ADACTO CAVALCANTE FERREIRA - CPF: *99.***.*98-53 (EXECUTADO ESPÓLIO DE).
-
21/05/2024 15:04
Juntada de consulta sisbajud
-
09/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada/intimada, quedou-se inerte ou ofereceu embargos/ impugnação, sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
23/04/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:23
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:23
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA NOVA CANAA DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE - GAMA - DF - CNPJ: 12.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
17/04/2024 17:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/04/2024 17:24
Juntada de Petição de impugnação
-
17/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:18
Juntada de consulta sisbajud
-
09/04/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/03/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704728-64.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA NOVA CANAA DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE - GAMA - DF EXECUTADO ESPÓLIO DE: RAIMUNDA FERNANDES CAVALCANTE, ADACTO CAVALCANTE FERREIRA, ALESSANDRO CAVALCANTE FERREIRA, ANDERSON CAVALCANTE FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para pagamento voluntário/impugnação.
Nos termos da Decisão ID nº 180280633, intimo a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito Gama/DF, 14 de março de 2024 15:46:15.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
14/03/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:49
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE FERREIRA em 06/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 09:57
Recebidos os autos
-
04/12/2023 09:57
Outras decisões
-
30/11/2023 03:21
Decorrido prazo de ADACTO CAVALCANTE FERREIRA em 29/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 02:24
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Com efeito, nos termos da sentença ID 156763408, este Juízo deferiu a a habilitação do ESPÓLIO de RAIMUNDA FERNANDES CAVALCANTE representado pelos herdeiros, ADACTO CAVALCANTE FERREIRA, ALESSANDRO CAVALCANTE FERREIRA e ANDERSON CAVALCANTE FERREIRA, para constar como parte executada no presente feito.
Assim, prossiga-se, nos termos da Decisão ID 114695983, intimando-se o espólio executado para que efetue o pagamento do débito. -
25/09/2023 11:11
Recebidos os autos
-
25/09/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 03:42
Decorrido prazo de ALESSANDRO CAVALCANTE FERREIRA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:42
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE FERREIRA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:42
Decorrido prazo de ADACTO CAVALCANTE FERREIRA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:42
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERNANDES CAVALCANTE em 21/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 11:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Intime-se o Autor, por seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, cumprindo as determinações precedentes, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação da parte autora no prazo retro, intime-se pessoalmente por AR, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
Gama-DF, 25 de julho de 2023 18:54:21.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
25/07/2023 19:55
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 08:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/05/2023 02:58
Decorrido prazo de ALESSANDRO CAVALCANTE FERREIRA em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 02:58
Decorrido prazo de ADACTO CAVALCANTE FERREIRA em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 02:58
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE FERREIRA em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 02:58
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERNANDES CAVALCANTE em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 02:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA NOVA CANAA DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE - GAMA - DF em 24/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:22
Publicado Sentença em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 11:10
Recebidos os autos
-
27/04/2023 11:10
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2023 01:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERNANDES CAVALCANTE em 31/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/03/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:12
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 08:26
Recebidos os autos
-
06/03/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/03/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 03:11
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE FERREIRA em 08/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 03:39
Decorrido prazo de ADACTO CAVALCANTE FERREIRA em 30/01/2023 23:59.
-
22/01/2023 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/01/2023 20:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/01/2023 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/01/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/12/2022 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 03:06
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERNANDES CAVALCANTE em 06/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA NOVA CANAA DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE - GAMA - DF em 01/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 18:46
Recebidos os autos
-
08/11/2022 18:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/10/2022 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/09/2022 23:44
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:36
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 10:55
Recebidos os autos
-
19/09/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/06/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 22:28
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 21:34
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 00:35
Publicado Despacho em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 12:23
Recebidos os autos
-
06/04/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/03/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 08:33
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA NOVA CANAA DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE - GAMA - DF em 03/03/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:04
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
09/02/2022 11:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2022 07:04
Recebidos os autos
-
07/02/2022 07:04
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2022 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/02/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
13/01/2022 13:35
Recebidos os autos
-
13/01/2022 13:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/01/2022 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/01/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
04/01/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 21:32
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2021 21:32
Recebidos os autos
-
13/05/2021 19:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
13/05/2021 12:02
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Contadoria - (em diligência)
-
13/05/2021 12:01
Transitado em Julgado em 25/03/2021
-
26/03/2021 13:57
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERNANDES CAVALCANTE em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA NOVA CANAA DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE - GAMA - DF em 25/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/03/2021.
-
05/03/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/03/2021.
-
03/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 14:47
Recebidos os autos
-
01/03/2021 14:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/02/2021 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/02/2021 15:08
Expedição de Certidão.
-
26/01/2021 02:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA NOVA CANAA DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE - GAMA - DF em 25/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 02:45
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERNANDES CAVALCANTE em 25/01/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 02:25
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERNANDES CAVALCANTE em 22/01/2021 23:59:59.
-
15/12/2020 04:36
Publicado Despacho em 15/12/2020.
-
14/12/2020 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
10/12/2020 11:23
Recebidos os autos
-
10/12/2020 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/12/2020 22:24
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2020 04:17
Publicado Sentença em 01/12/2020.
-
01/12/2020 04:17
Publicado Sentença em 01/12/2020.
-
30/11/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
30/11/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
27/11/2020 09:29
Recebidos os autos
-
27/11/2020 09:29
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2020 03:30
Publicado Despacho em 25/11/2020.
-
24/11/2020 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
22/11/2020 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/11/2020 20:21
Recebidos os autos
-
20/11/2020 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/11/2020 08:41
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 02:43
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERNANDES CAVALCANTE em 21/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 10:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/07/2020 15:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/07/2020 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 09/07/2020.
-
08/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 16:06
Recebidos os autos
-
06/07/2020 16:02
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2020 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/07/2020 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2020 02:25
Publicado Decisão em 01/07/2020.
-
30/06/2020 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 15:19
Recebidos os autos
-
26/06/2020 12:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/06/2020 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/06/2020 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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