TJDFT - 0710708-98.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 05:32
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCELINA CONSOLATA DE OLIVEIRA LIMA em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 15:09
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:09
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/04/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de MARCELINA CONSOLATA DE OLIVEIRA LIMA em 29/04/2024 23:59.
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11/04/2024 20:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710708-98.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELINA CONSOLATA DE OLIVEIRA LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da leitura das Leis Complementares n.º 8/1970 e n.º 26/1975, depreende-se que ao réu foi atribuída a administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servido Público - PASEP, com o recebimento mensal das contribuições recolhidas por União, Estados, Municípios e Distrito Federal, a manutenção das contas individuais dos respectivos beneficiários, dentre os quais a parte autora, e a distribuição, em favor destes, dos recursos amealhados.
Do escorço "supra", impõe-se concluir que a relação jurídica havida entre as partes decorre de lei, não se submetendo à legislação consumerista, razão pela qual INDEFIRO a pretensão da parte autora à inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT, "litteris": "(...) 4.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto possui regramento próprio, motivo pelo qual não cabe a inversão do ônus da prova em ações desta natureza. (...)" (Acórdão 1291091, 07371313220198070001, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no PJe: 17/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, concedo à parte autora derradeira oportunidade para que indique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/04/2024 10:34
Recebidos os autos
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04/04/2024 10:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/02/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/02/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 18:35
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
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06/02/2023 13:34
Juntada de Certidão
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11/11/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 13:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
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01/02/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/01/2022 21:30
Juntada de Certidão
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27/06/2021 21:20
Juntada de Certidão
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05/01/2021 16:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 25/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 03/09/2020.
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02/09/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
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02/09/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2020 18:29
Recebidos os autos
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31/08/2020 18:29
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 18:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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10/07/2020 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/07/2020 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 14:28
Juntada de Petição de petição
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06/07/2020 14:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2020 23:59:59.
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25/06/2020 02:24
Publicado Despacho em 25/06/2020.
-
25/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/06/2020 12:34
Recebidos os autos
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23/06/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2020 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/06/2020 13:20
Juntada de Petição de petição
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08/06/2020 18:43
Juntada de Petição de petição
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04/06/2020 15:00
Publicado Despacho em 04/06/2020.
-
04/06/2020 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/06/2020 13:34
Recebidos os autos
-
02/06/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/05/2020 18:14
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de MARCELINA CONSOLATA DE OLIVEIRA LIMA em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 10:13
Publicado Certidão em 08/05/2020.
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08/05/2020 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/05/2020 13:50
Juntada de Certidão
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06/05/2020 11:49
Juntada de Petição de petição
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06/05/2020 07:09
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2020 03:14
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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23/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/04/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2020 20:01
Recebidos os autos
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17/04/2020 20:01
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2020 20:01
Decisão interlocutória - recebido
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13/04/2020 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/04/2020 11:01
Expedição de Certidão.
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13/04/2020 06:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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