TJDFT - 0021518-91.2011.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 18:12
Baixa Definitiva
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03/05/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 17:10
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de L. .G. SUBEMPREITEIRA DE MAO DE OBRAS LTDA - ME em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO VERIFICADOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
Não se legitima a extinção do cumprimento pela prescrição intercorrente na hipótese em que não é respeitada a dinâmica processual prescrita nos §§ 1º e 2º do artigo 921 do Código de Processo Civil: suspensão pelo prazo de 1 (um) ano e posterior arquivamento, depois de decorrido esse prazo, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis.
II.
De acordo com a inteligência do artigo 921, inciso III e §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil (redação anterior à Lei 14.195/2021), só se pode cogitar de prescrição intercorrente na hipótese em que o exequente permanece inerte durante o transcurso do prazo prescricional.
III.
Se antes de concluído o ciclo prescricional a exequente requer medidas potencialmente aptas à constrição de bens e, por conseguinte, ao prosseguimento do cumprimento de sentença, afasta-se a indiferença processual sem a qual não há que se cogitar de prescrição intercorrente.
IV.
Apelação conhecida e provida. -
23/02/2024 23:07
Conhecido o recurso de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-64 (APELANTE) e provido
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23/02/2024 19:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2023 02:17
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 01:02
Juntada de Certidão
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08/12/2023 00:48
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/12/2023 02:18
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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06/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 22:11
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/10/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2023 09:25
Recebidos os autos
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08/02/2023 18:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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08/02/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 00:06
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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31/01/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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12/01/2023 14:52
Recebidos os autos
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12/01/2023 14:52
Indefiro
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19/12/2022 16:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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06/12/2022 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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06/12/2022 17:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/11/2022 08:30
Recebidos os autos
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30/11/2022 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/11/2022 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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