TJDFT - 0712320-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:38
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 04/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 20:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 17:37
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
27/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/08/2025 16:11
Recebidos os autos
-
05/12/2024 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:22
Expedição de Ato Ordinatório.
-
04/09/2024 12:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2024 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 21/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 21:59
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 09:04
Recebidos os autos
-
31/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/07/2024 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/07/2024 14:58
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/07/2024 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2024 09:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 21:14
Expedição de Ato Ordinatório.
-
17/07/2024 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2024 03:44
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% do proveito econômico dos réus (R$ 6.184,80 – 65% das consignações que a autora pretendia afastar) a ser rateado igualmente entre os d. advogados das partes rés.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, ao arquivo.
PIC BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 15:08:01.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
10/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:10
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2024 08:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/07/2024 04:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:22
Decorrido prazo de DANIELA SCHEINKMAN CHATELARD em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:19
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 27/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712320-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA SCHEINKMAN CHATELARD REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S/A, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional bancária ajuizada por DANIELA SCHEINKMAN CHATELARD em face de BANCO SANTANDER S/A, BANCO INTER S/A e BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas.
Narrou a inicial (ID 191569705) que a parte autora contraiu 08 empréstimos junto aos bancos réus entre os anos de 2021 e 2023 e que atualmente somam o montante de R$ R$ 9.515,05 (nove mil, quinhentos e quinze reais e cinco centavos) e que comprometem 51% do seu rendimento salarial líquido diretamente em margem consignável.
Aduziu que os descontos em folha somente podem ser realizados em até 35%, razão pela qual há ilegalidade nos descontos dos réus.
Requereu, portanto, a limitação dos descontos ao patamar de 35% de seus rendimentos, inclusive em sede de antecipação de tutela.
Inicial instruída com documentos e comprovante de recolhimento de custas (ID 191569719).
O pedido liminar restou indeferido (ID 191619422).
Embargos de declaração opostos em ID 191731271 e não acolhidos em ID 192461995.
O BANCO BRADESCO contestou (ID 194275266).
Preliminarmente, aduziu falta de interesse de agir.
No mérito, aduziu que não há irregularidade na contratação e que não se trata de empréstimo consignado.
Requereu, em síntese, a improcedência dos pedidos iniciais.
O BANCO SANTANDER também contestou (ID 194460157).
Argumentou impossibilidade de revisão do contrato; aduziu que não é caso de limitação de contrato de empréstimo descontado em conta corrente.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
O réu BANCO INTER igualmente contestou (ID 194823084).
Preliminarmente, suscitou inépcia da inicial.
No mérito, defendeu a validade da contratação; que não há violação à margem consignada.
Requereu, portanto, a improcedência dos pedidos iniciais.
Liminar em Agravo de Instrumento indeferida em ID 195701965.
Réplica em ID 200457067.
Os autos vieram conclusos.
Relatei.
Decido.
O feito encontra-se em ordem.
PRELIMINAR - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Os réus BANCO BRADESCO e BANCO INTER suscitaram inépcia da petição inicial.
Da leitura da peça, vislumbro que não se encontram presentes nenhuma das hipóteses do § 1º do artigo 330 do Código de Processo Civil, já que a peça expõe os fatos, a causa de pedir e o pedido, possibilitando a defesa por parte do réu, sendo certo que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não há pedidos incompatíveis entre si.
Rejeito a preliminar.
Não há outras questões pendentes.
Também não há requerimento expresso de produção de novas provas, considerando também que é eminentemente documental e já se encontra anexada aos autos.
Por isso, resta autorizado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC.
Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para sentença.
I.C BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 15:43:12.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
19/06/2024 16:22
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/06/2024 19:49
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2024 03:20
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 14:48
Expedição de Ato Ordinatório.
-
22/05/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 21/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 14:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/05/2024 03:47
Decorrido prazo de DANIELA SCHEINKMAN CHATELARD em 03/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:42
Decorrido prazo de DANIELA SCHEINKMAN CHATELARD em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:55
Expedição de Ato Ordinatório.
-
24/04/2024 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 11:45
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/04/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/04/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 07:32
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 07:31
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 07:30
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712320-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA SCHEINKMAN CHATELARD REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S/A, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A princípio não há probabilidade do direito para suspender os empréstimos consignados, vez que estão dentro do valor legal de 30% do salário bruto da autora.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 16:27:19.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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