TJDFT - 0740836-51.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 17:34
Transitado em Julgado em 11/08/2023
-
11/08/2023 01:59
Decorrido prazo de RAFAELA PAES DE SOUZA em 10/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740836-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: R.
P.
D.
S.
REQUERIDO: ENSINO CERTO - CENTRO EDUCACIONAL LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de pedido declinado por incapaz, pessoa que ainda não atingiu a maioridade e movido contra pessoa jurídica de direito privado.
O réu, por sinal, com sede em São Paulo.
A Lei nº 12.153/2009, instituiu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, atribuindo-lhe competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, podendo figurar como partes, segundo o artigo 5º da referida lei: “Art. 5º.
Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.” Assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2023 15:29:35.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito -
27/07/2023 11:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
26/07/2023 21:09
Recebidos os autos
-
26/07/2023 21:09
Indeferida a petição inicial
-
26/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732895-50.2023.8.07.0016
Lanusse Versiani Neves
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Julienne Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2023 18:05
Processo nº 0713791-03.2022.8.07.0018
Tereza Cristina Andrade de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2022 09:56
Processo nº 0740718-75.2023.8.07.0016
Anna Luiza Reis Lopes da Silveira
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 10:21
Processo nº 0710733-34.2022.8.07.0004
Pollyanna Sampaio Bezerra
Condominio Golden Dolphin Residence
Advogado: Pollyanna Sampaio Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2022 09:57
Processo nº 0715514-57.2022.8.07.0018
Rodrigo Magalhaes Menon
Distrito Federal
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2022 17:52