TJDFT - 0700629-94.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 16:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 09:43
Recebidos os autos
-
19/04/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/04/2024 16:57
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
18/04/2024 03:13
Decorrido prazo de EDUARDO MEDEIROS DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 15:10
Juntada de Certidão
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03/04/2024 03:05
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 22:57
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700629-94.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO MEDEIROS DE OLIVEIRA REQUERIDO: CARLOS ROBERTO CORREIA DA SILVA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que o réu provocava ruídos excessivos prejudicando o seu sossego e sua tranquilidade, bem como gerava prejuízo em seu trabalho em regime home-office.
Especifica que a origem dos barulhos advinha de músicas excessivamente altas, invadindo todas as dependências de seu imóvel com interferência em áudios e vídeos que são partes essenciais de seu trabalho profissional.
Aduz que fez reclamação, entretanto o réu não agiu bem, momento em que proferiu injúrias falando em alto tom "É esse corno aí né?".
Assevera que houve outras ofensas verbais.
Informa que após o acontecido mudou imediatamente do condomínio.
Pretende ser indenizado pelos danos morais.
Na hipótese dos autos, a audiência de conciliação ocorreu em 13/03/2024 e o prazo final para apresentação de contestação era 22/03/2024 e o réu apresentou contestação intempestivamente em 25/03/2024.
Portanto, impõe-se o reconhecimento da revelia da ré.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
INTEMPESTIVA JUNTADA DE CONTESTAÇÃO E DE DOCUMENTOS.
DISPENSA DA AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA QUE SE VALEU DAS PROVAS PRODUZIDAS, E NÃO SOMENTE DOS EFEITOS DECORRENTES DA CONTUMÁCIA.
CIVIL: COMPRA E VENDA DE AUTOMOTOR.
CHASSI ADULTERADO.
APREENSÃO DO VEÍCULO.
TAXAS.
NÃO UTILIZAÇÃO PARA FINS COMERCIAIS.
CONSTRANGIMENTOS CAUSADOS AOS ADQUIRENTES.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO VENDEDOR PELA REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois se os elementos probatórios se revelam suficientes ao pronunciamento decisório, viável o julgamento antecipado da lide.
A não realização de audiência de instrução não configura cerceamento do direito de defesa, tampouco afronta os princípios da ampla defesa e do contraditório, especialmente quando as partes "ficam advertidas do prazo para indicação de testemunhas, conforme consignado em ata devidamente cientificadas pelas partes (ID.32886280)".
Não o fazendo, implica dispensa de prova oral e, consequentemente, a faculdade de o juiz dispensar a designação de audiência de instrução, julgando imediatamente a lide com base nos documentos então colacionados.
II.
Nessa linha de raciocínio, importa ressaltar que a parte requerida se encontra na situação processual de contumácia (Lei 9.099/95, art. 20).
Assim, inviável a rediscussão da matéria fática, em face da manifesta preclusão: o recorrente, embora tenha comparecido à audiência de conciliação e sido devidamente intimado, não apresentou resposta a tempo e modo.
Logo, não é de se conhecer da contestação intempestiva.
Presentes os efeitos da revelia.
III.
Nesse quadro jurídico e processual, as isoladas alegações recursais, desacompanhadas de qualquer anterior comprovação, reforçam a verossimilhança dos fatos narrados pelos requerentes (responsabilidade da empresa pela venda de veículo com chassi adulterado), escudados em conjunto probatório que fortalece a formação do convencimento do magistrado.
Ademais, a sentença não se valeu apenas dos aspectos da revelia, mas da análise dos elementos probatórios favoráveis, em parte, à recorrida.
IV.
Constituía interesse primário dos requerentes a aquisição de veículo para uso laboral, o que não ocorreu por culpa do recorrente (veículo apreendido durante vistoria em razão do chassi adulterado).
E ainda que o requerido/recorrente alegue ter diligenciado para a solução do imbróglio (quitação do financiamento do veículo apreendido), tal conduta, por si só, não exclui a responsabilidade do vendedor (CC, art. 447) à reparação dos danos materiais (imediatos e lucros cessantes) e morais gerados (afetação à esfera da integridade moral da personalidade dos adquirentes - CC, artigo 12).
V.
Irretocável a sentença que condenou o ora recorrente a pagar aos requerentes a quantia de R$ 323,00 (trezentos e vinte e três reais), referente a danos materiais, a quantia de R$ 3.429,30 (três mil quatrocentos e vinte e nove reais e trinta centavos), a título de lucros cessantes, e a quantia de R$ 3,000,00 (três mil reais), sendo R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada um dos requerentes, a título de compensação pelos danos morais.
VI.
Recurso conhecido e improvido.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei 9.099/95, artigos 46 e 55). (Acórdão 1407906, 07145096120218070009, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2022, publicado no DJE: 28/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
REVELIA CONFIGURADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
OFENSA PROFERIDA EM REDE SOCIAL E APLICATIVO DE MENSAGEM.
DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 6º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou improcedentes os pedidos iniciais e contraposto, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
Na origem, o autor, ora recorrente, ajuizou ação em que pretendeu a condenação do requerido na obrigação de fazer consistente em determinar que fosse publicada nota de desculpas formais, no stories da rede social, com manutenção da postagem pelo prazo de 24h, além do pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
Narrou que nos dias 12 e 13/08/2023, ocorreu, em Brasília, uma competição de crossfit, denominada BRASÍLIA CHALLENGE, no Clube da Engenharia.
Alegou que o requerido participou como "Head Jugde" (espécie de árbitro dos árbitros) e, em razão de ter recebido punições que julgou indevidas, o autor efetuou postagem apenas questionando a arbitragem e reafirmando ter feito a execução correta do exercício.
Após o fato, sustentou que foi surpreendido com uma publicação nas rede sociais do requerido (instagram e whatsapp), no qual ele teria proferido ofensas em seu desfavor, chamando-o de "pessoa mau caráter" e dito que ele "é uma fraude".
Ajuizou a presente ação para ser ressarcido pelos prejuízos extrapatrimoniais suportados. 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária.
O recorrido/requerido, em sede de contrarrazões, apresentou impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que não restou demonstrada a efetiva necessidade de concessão de tal requerimento (ID 55751820). 4.
Benefício concedido em favor do recorrente, considerando que aufere rendimento bruto inferior a 5 salários-mínimos (ID 55751817), consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária.
Preliminar de impugnação à gratuidade judiciária rejeitada, conquanto atendidos os critérios para a concessão do benefício, sem que o impugnante comprovasse ocultação de renda e/ou qualquer dado que pudesse levar à conclusão diversa. 5.
Em suas razões recursais, o autor alegou error in procedendo, uma vez que o réu/recorrido apresentou sua resposta fora do prazo, bem como juntou extemporaneamente provas documentais, as quais foram indevidamente consideradas pelo magistrado sentenciante.
Sustentou que, embora eventual e suposta animosidade que pode acontecer em campeonatos esportivos entre árbitros e atletas, tal circunstância não autoriza o recorrido, após o evento, macular a imagem, o nome e a honra do recorrente, inclusive usando a sua foto.
Defendeu que a conduta do recorrido não pode ser considerada mero aborrecimento do cotidiano, porquanto ocasionou danos à sua imagem e honra, suficiente para configuração do dano moral indenizável.
Requereu o provimento do recurso, cassando-se, em parte a sentença, a fim de que fosse reconhecida a intempestividade da defesa apresentada, com a decretação da revelia e aplicação de seus efeitos.
Pugnou pela reforma da sentença, a fim de julgar totalmente procedentes os pedidos contidos na inicial. 6.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise quanto à alegação de nulidade parcial da sentença e na presença dos elementos caracterizadores dos danos morais. 7.
Preliminar suscitada em contrarrazões de supressão de instância rejeitada.
Não há supressão de instância no conhecimento do recurso interposto pelo autor, quanto à alegação de intempestividade da contestação, posto que a matéria foi suscitada perante o juízo de origem, mas não houve deliberação sobre o assunto.
Mesmo que não tenha havido a oposição de embargos de declaração para saneamento da omissão, o devolutivo da apelação é de caráter amplo (art. 1013, § 3º, inciso III do CPC).
Ademais, a apresentação de embargos de declaração perante o Juizado Especial não é de caráter obrigatório, sob pena de "ordinarização" indevida do rito sumaríssimo. 8.
No caso em exame, verifica-se que o réu compareceu à audiência de conciliação, oportunidade em que foi regularmente intimado do prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir do término do prazo concedido ao autor, para apresentar a defesa e/ou documentos (ID 55751795 - pg. 1), entretanto, não apresentou contestação no prazo concedido, operando-se a revelia.
Não obstante, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95, a revelia induz presunção apenas relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, não importando procedência automática do pedido e nem eximindo o autor de provar o fato constitutivo de seu direito. 9.
Na hipótese, conforme reconhecido pelo recorrente, havia um clima pouco amistoso entre as partes decorrente do questionamento da arbitragem acerca da execução de um exercício (IDs 55751787 - pg. 4 e 55751816 - pg. 8).
Destarte, evidencia-se do conjunto probatório que, de fato, as expressões "pessoa mau caráter" e "é uma fraude" não fazem menção diretamente ao autor, no entanto, estão vinculadas a imagens das quais é possível verificar a sua pessoa.
Por outro lado, extrai-se de "print" juntado pelo próprio autor na inicial (ID 55751787 - pg. 5) que, contra o requerido, também foi proferida expressão apta a macular sua honra, qual seja, @xxx "você é uma vergonha à comunidade!". 10.
Nesse quadro, os fatos alegados nos autos sugerem comportamento abusivo de ambas as partes.
Somente será devida indenização por dano moral quando comprovado transtornos que transbordem o mero aborrecimento e atinjam a honra e dignidade da pessoa.
No caso em concreto, as expressões ofensivas feitas por meio de postagens em rede social e aplicativo de mensagem, de parte a parte, não caracteriza dano moral presumido, não tendo o recorrente demonstrado efetivo danos à sua imagem, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, CPC).
Portanto, não se vislumbra cabimento da pretensão indenizatória.
Nesse sentido, julgados desta Turma Recursal: Acórdão 1399999, 07005135720218070021, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1416007, 07141091420218070020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 11.
Recurso conhecido e não provido. 12.
Sem condenação em custas processuais, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1823968, 07454128720238070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/3/2024, publicado no DJE: 12/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inexistem questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A contestação intempestiva faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão consiste em saber se as alegações autorais são verossímeis e se há responsabilidade civil a ser imputada à parte ré.
No presente caso, é preciso ter em mente, que em nosso Estado Democrático de Direito há o direito à honra (art. 5º, V e X da CF), e sua respectiva proteção constitucional.
Pois são invioláveis a imagem, a vida privada e a honra das pessoas, sendo assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, o que ocorreu no presente caso.
In casu, o autor anexou áudio em que supostamente o réu o teria chamado de corno.
Em seguida, se dirigiu a portaria e solicitou ao porteiro que confirmasse que a ofensa era dirigida a ele, momento em que teve o seu pedido negado e afirmou ao porteiro que era seu dever ser testemunha de um "suposto crime".
Todavia, o porteiro que bateu na porte do autor se negou a ser testemunha.
Entrementes, o réu apareceu no local, momento em que foi interpelado pelo autor para que confirmasse a sua fala, ou seja, que o teria o chamado de corno.
Uma discussão entre as partes se iniciou, até que em um dado momento, pelo vídeo anexado, o réu confirma que chamou o autor de "corno".
Posteriormente, o réu exaltado pela discussão o chamou de "safado", "babaca", "moleque".
Entendo que o autor logrou êxito em comprovar suas alegações.
As informações dos autos evidenciam a exposição do autor em situação vexatória, com exposição pública, já que, a toda evidencio réu expôs o autor a terceiros, configurando assim a exposição do requerente no contexto social em que reside.
Os xingamentos em local público, em que o autor e seus familiares residente, implicaram em constrangimentos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Incontroverso, portanto, que o autor se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373 I do CPC).
Evidente, repise-se, que a conduta do réu extrapola o mero aborrecimento, notadamente porque expôs o autor em seu ciclo de convivência residencial.
O réu, por sua vez, não constituiu mínima prova de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela autora (Art. 373, inciso I, Código de Processo Civil).
O dano imaterial capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
No caso em tela, o réu, desrespeitando os princípios básicos da convivência civilizada e respeito entre vizinhos, ofendeu a integridade moral do requerente.
Esse fato indubitavelmente gerou à requerente um sentimento de humilhação, constrangimento, sofrimento e vergonha ao ser exposta em seu ciclo social.
A agressão moral desmotivada é passível de reparação pelos danos imateriais que deu causa, eis que se mostra imperativa para compensar o ofendido pelo sério constrangimento, vexame e aviltamento sofridos, e consequente comprometimento de sua integridade psicológica.
In casu, para uma precisa valoração da extensão do dano, cumpre salientar que há evidência de que o evento ensejou desdobramentos no âmbito familiar e social da autora.
Destarte, atenta às peculiaridades do caso concreto, bem como aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e vedação do enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) à guisa de reparação pelos danos morais experimentados pelo requerente, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais) à autora, a título de reparação por danos extrapatrimoniais, quantia a ser acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença (Súmula n. 362/STJ).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto ao autor, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
01/04/2024 16:16
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:16
Julgado procedente o pedido
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01/04/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/03/2024 18:38
Juntada de Certidão
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27/03/2024 04:08
Decorrido prazo de EDUARDO MEDEIROS DE OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2024 04:53
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO CORREIA DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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13/03/2024 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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13/03/2024 13:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2024 02:26
Recebidos os autos
-
12/03/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/03/2024 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 08:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/01/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 17:22
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/01/2024 18:44
Juntada de Certidão
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15/01/2024 18:40
Juntada de Petição de intimação
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15/01/2024 18:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/01/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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