TJDFT - 0713213-26.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 17:50
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
22/05/2025 17:10
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:10
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
22/05/2025 17:08
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
19/03/2025 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
19/03/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0713213-26.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: JÚLIO CÉSAR ROSA DA FONSECA DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
25/02/2025 18:54
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/02/2025 18:54
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
25/02/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 11:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/02/2025 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/02/2025 10:59
Recebidos os autos
-
25/02/2025 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIO CESAR ROSA DA FONSECA em 24/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:15
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 15:40
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
29/01/2025 17:14
Juntada de Petição de agravo
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIO CESAR ROSA DA FONSECA em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713213-26.2024.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA RECORRIDO: JÚLIO CÉSAR ROSA DA FONSECA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BEM DE FAMÍLIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AFASTADA. ÚNICO BEM DO DEVEDOR E USO PARA A RESIDÊNCIA DE SUA FAMÍLIA PROVADOS.
BEM DE FAMÍLIA VERIFICADO.
IMPENHORABILIDADE.
PENHORA REVOGADA. 1.
A impenhorabilidade é matéria de ordem pública que não se sujeita à preclusão temporal, podendo ser alegada em qualquer fase processual.
Para a preclusão consumativa a matéria deve já ter sido decidida nos autos. 2.
Tendo o agravante provado ser o bem imóvel o único em sua titularidade e usá-lo como residência de sua entidade familiar, o caso caracteriza bem de família. 3.
Demonstrado ser o imóvel penhorado bem de família e, portanto, impenhorável, a penhora deve ser destituída. 4.
Deu-se provimento ao recurso.
O recorrente alega violação aos artigos 1º e 5º, ambos da Lei 8.009/1990, 422 do Código Civil e 6º e 226, ambos da Constituição Federal, defendendo a legitimidade da penhora ocorrida nos autos e a existência de preclusão acerca da tese de impenhorabilidade do bem por se tratar de imóvel de família, tendo em vista que houve a renúncia da parte recorrida quando anuiu livremente com a constituição de garantia fiduciária sobre ele.
Nesse sentido, aponta, ainda, divergência jurisprudencial com ementas de julgados do STJ.
Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como que as notificações e intimações sejam efetivadas, exclusivamente, em nome de Frederico Dunice P.
Brito (OAB/DF 21.822).
Em sede de contrarrazões, o recorrido pede que todas as intimações e comunicações processuais sejam publicadas em nome do advogado OTÁVIO RIBEIRO COSTA NETO, OAB/DF 68.773 (ID 67264444).
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 1º e 5º, ambos da Lei 8.009/1990, e 422 do Código Civil.
Isso porque, o conhecimento do recurso especial encontra óbice nos enunciados 7 e 83 das Súmulas do STJ.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Veja-se: "(...) rever a conclusão do aresto impugnado acerca da ocorrência de preclusão consumativa a respeito da impenhorabilidade do bem de família demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.490.454/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Ademais, o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior, de modo a atrair ao apelo o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ.
A propósito, confira-se: “Nos termos da jurisprudência do STJ, "as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc) não se sujeitam à preclusão, podendo/devendo ser apreciadas a qualquer momento e de ofício nas instâncias ordinárias" (AgInt no AREsp n. 2.583.922/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024).
No tocante à interposição fundada na alínea “c” do permissivo constitucional, igualmente não merece curso o inconformismo, pois “Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso” (AgInt no AREsp n. 2.459.972/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024).
No que se refere à indicada afronta aos artigos 6º e 226, ambos da CF, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior é assente no sentido de que “É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF” (AgInt no REsp n. 2.119.649/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 2/5/2024).
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação,o que não se verifica na hipótese dos autos.
Nesse sentido: "A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, só se justificando diante da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” (AgInt na Pet n. 16.029/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023).
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva feito pelo recorrente, tendo em vista o convênio por ele firmado com este TJDFT, para publicação no portal eletrônico.
Procedam-se às anotações necessárias para que as futuras publicações sejam efetivadas em nome do advogado indicado no ID 67264444.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
16/12/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:25
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/12/2024 16:25
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
13/12/2024 16:25
Recurso Especial não admitido
-
13/12/2024 09:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/12/2024 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/12/2024 07:59
Recebidos os autos
-
13/12/2024 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/12/2024 23:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:31
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
04/11/2024 14:14
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIO CESAR ROSA DA FONSECA em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 35ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 02/10 até 09/10) Ata da 35ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 02/10 até 09/10), iniciada no dia 02 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURÍCIO SILVA MIRANDA, FABRÍCIO BEZERRA e LEILA ARLANCH. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0702888-79.2017.8.07.0018 0005987-68.2016.8.07.0007 0036855-47.2016.8.07.0001 0029785-25.2016.8.07.0018 0036230-59.2016.8.07.0018 0035372-28.2016.8.07.0018 0705529-06.2018.8.07.0018 0708687-46.2020.8.07.0003 0709229-14.2023.8.07.0018 0732976-44.2023.8.07.0001 0714920-60.2023.8.07.0001 0709397-36.2024.8.07.0000 0709911-86.2024.8.07.0000 0752099-51.2021.8.07.0016 0712937-92.2024.8.07.0000 0713213-26.2024.8.07.0000 0703852-92.2023.8.07.0008 0716992-86.2024.8.07.0000 0742324-86.2023.8.07.0001 0717161-73.2024.8.07.0000 0712832-88.2019.8.07.0001 0758033-53.2022.8.07.0016 0705234-41.2023.8.07.0002 0720007-63.2024.8.07.0000 0721075-48.2024.8.07.0000 0722027-27.2024.8.07.0000 0711824-55.2024.8.07.0016 0022851-39.2015.8.07.0001 0722993-87.2024.8.07.0000 0704035-43.2021.8.07.0005 0707560-29.2023.8.07.0016 0723565-43.2024.8.07.0000 0724052-13.2024.8.07.0000 0755679-89.2021.8.07.0016 0724299-91.2024.8.07.0000 0724435-88.2024.8.07.0000 0701376-37.2024.8.07.9000 0724981-46.2024.8.07.0000 0725150-33.2024.8.07.0000 0725901-20.2024.8.07.0000 0726220-85.2024.8.07.0000 0726702-33.2024.8.07.0000 0737695-63.2023.8.07.0003 0727433-29.2024.8.07.0000 0701558-23.2024.8.07.9000 0707152-04.2024.8.07.0016 0727523-37.2024.8.07.0000 0727576-18.2024.8.07.0000 0715565-67.2019.8.07.0020 0747476-18.2023.8.07.0001 0727703-53.2024.8.07.0000 0727842-05.2024.8.07.0000 0715960-43.2024.8.07.0001 0728072-47.2024.8.07.0000 0702136-25.2022.8.07.0021 0728570-46.2024.8.07.0000 0728594-74.2024.8.07.0000 0728687-37.2024.8.07.0000 0728799-06.2024.8.07.0000 0728922-04.2024.8.07.0000 0707037-76.2021.8.07.0019 0728978-37.2024.8.07.0000 0728995-73.2024.8.07.0000 0709591-62.2022.8.07.0014 0729412-26.2024.8.07.0000 0737169-96.2023.8.07.0003 0707945-65.2023.8.07.0019 0729724-02.2024.8.07.0000 0729758-74.2024.8.07.0000 0729868-73.2024.8.07.0000 0730001-18.2024.8.07.0000 0730448-06.2024.8.07.0000 0700495-53.2022.8.07.0004 0730374-49.2024.8.07.0000 0730408-24.2024.8.07.0000 0730456-80.2024.8.07.0000 0730464-57.2024.8.07.0000 0730472-34.2024.8.07.0000 0730482-78.2024.8.07.0000 0730545-06.2024.8.07.0000 0730553-80.2024.8.07.0000 0730652-50.2024.8.07.0000 0730683-70.2024.8.07.0000 0742926-82.2020.8.07.0001 0738135-59.2023.8.07.0003 0730964-26.2024.8.07.0000 0704143-79.2024.8.07.0001 0730993-76.2024.8.07.0000 0731006-75.2024.8.07.0000 0731067-33.2024.8.07.0000 0731255-26.2024.8.07.0000 0731361-85.2024.8.07.0000 0731369-62.2024.8.07.0000 0731466-62.2024.8.07.0000 0731482-16.2024.8.07.0000 0701610-17.2024.8.07.0012 0731552-33.2024.8.07.0000 0731814-80.2024.8.07.0000 0724732-63.2022.8.07.0001 0731982-82.2024.8.07.0000 0717643-34.2023.8.07.0007 0748209-81.2023.8.07.0001 0700371-88.2023.8.07.0019 0732569-07.2024.8.07.0000 0753582-48.2023.8.07.0016 0732873-06.2024.8.07.0000 0702184-87.2022.8.07.0019 0743157-07.2023.8.07.0001 0712651-64.2022.8.07.0007 0701341-28.2022.8.07.0018 0712786-08.2024.8.07.0007 0715371-61.2023.8.07.0009 0703659-64.2024.8.07.0001 0703714-79.2024.8.07.0012 0702433-12.2024.8.07.0005 0708445-55.2023.8.07.0012 0708098-46.2023.8.07.0004 0749369-96.2023.8.07.0016 0734039-73.2024.8.07.0000 0702087-53.2023.8.07.0019 0745098-89.2023.8.07.0001 0700813-74.2024.8.07.0001 0740396-37.2022.8.07.0001 0706145-20.2023.8.07.0013 0747102-02.2023.8.07.0001 0708371-87.2021.8.07.0006 0704872-08.2024.8.07.0001 0706488-28.2023.8.07.0009 0730130-88.2022.8.07.0001 0703731-34.2023.8.07.0018 0720191-26.2023.8.07.0009 0724198-79.2023.8.07.0003 0712706-05.2024.8.07.0020 0720232-57.2023.8.07.0020 0718546-06.2022.8.07.0007 0748763-16.2023.8.07.0001 0722299-18.2024.8.07.0001 0711257-11.2020.8.07.0001 0702532-88.2024.8.07.0002 0702947-31.2021.8.07.0017 0737279-09.2020.8.07.0001 0725468-87.2023.8.07.0020 0706665-07.2023.8.07.0004 0715214-03.2023.8.07.0005 0701787-84.2024.8.07.0010 0700403-38.2023.8.07.0005 0041778-53.2015.8.07.0001 0707660-08.2023.8.07.0008 0743931-37.2023.8.07.0001 0705462-89.2023.8.07.0010 0708423-35.2020.8.07.0001 0717519-29.2024.8.07.0003 0706424-78.2024.8.07.0010 0745175-98.2023.8.07.0001 0723965-59.2021.8.07.0001 0702405-29.2024.8.07.0010 RETIRADOS DA SESSÃO 0727086-03.2018.8.07.0001 0729427-94.2021.8.07.0001 0724905-53.2023.8.07.0001 0705627-66.2023.8.07.0001 0752874-43.2023.8.07.0001 0722493-21.2024.8.07.0000 0723452-89.2024.8.07.0000 0763928-29.2021.8.07.0016 0716816-17.2023.8.07.0009 0025172-59.2016.8.07.0018 0729159-38.2024.8.07.0000 0701401-81.2024.8.07.0001 0703892-44.2023.8.07.0018 0730216-91.2024.8.07.0000 0730399-62.2024.8.07.0000 0713243-63.2021.8.07.0001 0731900-51.2024.8.07.0000 0704256-21.2020.8.07.0018 0704451-83.2022.8.07.0002 0704641-94.2023.8.07.0007 0714328-89.2023.8.07.0009 ADIADOS 0716129-33.2024.8.07.0000 0729014-79.2024.8.07.0000 0735330-11.2024.8.07.0000 0700700-23.2024.8.07.0001 0716394-26.2024.8.07.0003 0709024-24.2019.8.07.0018 0711515-79.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 10 de Outubro de 2024 às 14:19:26 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
18/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:25
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EMBARGANTE) e não-provido
-
10/10/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:45
Expedição de Intimação de Pauta.
-
12/09/2024 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/09/2024 18:15
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
27/08/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713213-26.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA EMBARGADO: JULIO CESAR ROSA DA FONSECA D E S P A C H O Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator -
26/08/2024 22:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2024 13:43
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
26/08/2024 12:55
Desentranhado o documento
-
24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIO CESAR ROSA DA FONSECA em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 17:34
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
21/08/2024 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:51
Conhecido o recurso de JULIO CESAR ROSA DA FONSECA - CPF: *35.***.*94-20 (AGRAVANTE) e provido
-
07/08/2024 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/07/2024 12:19
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
20/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:03
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 10:18
Recebidos os autos
-
11/06/2024 10:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/05/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
24/05/2024 11:30
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/05/2024 02:17
Decorrido prazo de JULIO CESAR ROSA DA FONSECA em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:44
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JULIO CESAR ROSA DA FONSECA - CPF: *35.***.*94-20 (AGRAVANTE).
-
26/04/2024 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
26/04/2024 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713213-26.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JULIO CESAR ROSA DA FONSECA AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu penhora sobre direitos aquisitivos.
Não há pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta.
Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator -
03/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
03/04/2024 13:57
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
02/04/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/04/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701068-28.2021.8.07.0004
Escola de Ingles Centro Cultural do Gama...
Kelaine Monteiro da Silva 03199934188
Advogado: Jefter Alves Matias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2021 19:40
Processo nº 0710415-89.2024.8.07.0001
Drogaria Souza &Amp; Santos LTDA
Viventi Home Care Hospital Domiciliar Lt...
Advogado: Helio Dias Morato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 18:31
Processo nº 0711075-83.2024.8.07.0001
Berenice de Paula Pereira
Beatriz Teresa Rodrigues Maia Pinto
Advogado: Renato Lamounier Mesquita Strohmeyer Gom...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2024 12:03
Processo nº 0710845-93.2024.8.07.0016
Cleide de Fatima Moreira do Livramento
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 16:07
Processo nº 0712261-47.2024.8.07.0000
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Gersonei Alves Barreto
Advogado: Loyane Bernadete Botelho Borges
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 11:54