TJDFT - 0721710-78.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 08:34
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO QUEIROZ MONTE em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 18:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721710-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO QUEIROZ MONTE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer e devolução de valores proposta por ANTÔNIO QUEIROZ MONTE em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de que sejam cessados os descontos relativos à contribuição previdenciária com alíquotas progressivas, para retornar ao patamar de 7,5% (sete e meio por cento), pugnando ainda pela restituição dos valores que alega terem sido indevidamente descontados.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Tese, em julgamento, de cunho estritamente jurídico, razão pela qual promovo o julgamento na forma do artigo 355, I, do CPC.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia dos autos reside na legalidade da aplicação das disposições contidas na Lei 13.954/19 aos militares e pensionistas dos militares do Distrito Federal, considerando a decisão definitiva tomada pelo Supremo Tribunal Federal acerca do Tema 1177.
A respeito do tema, deve-se destacar que a Lei 13.954/19 promoveu alterações na Lei 3765/60, a qual trata dos contribuintes integrantes das Forças Armadas e seus pensionistas, bem como no Decreto-Lei 667/69, que versa sobre o mesmo tema quanto aos militares do Distrito Federal e dos Estados.
Este último ato normativo, em seu art. 24-C que "Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares".
Diante das disposições acima mencionadas, resta evidente que há previsão legal para a incidência dos descontos realizados pelo requerido tanto em relação aos integrantes ativos das forças auxiliares quanto a seus pensionistas.
Além disso, o tema abordado pelo Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar a controvérsia 1177, se referia à constitucionalidade ou não do ato normativo federal fixar a alíquota da contribuição em relação às forças auxiliares estaduais.
Ocorre que o tratamento constitucional dado aos militares do Distrito Federal é diferenciado, sendo competência da União organizar e manter as polícias civil e militar, bem assim o corpo de bombeiros militar do DF, conforme anotado no art. 21, inciso XIV, da Carta Magna de 1988.
Desse modo, a competência do requerido, no caso, se circunscreve a definir as regras para concessão da pensão aos dependentes e o respectivo reajuste, obedecendo ao que prescreve o art. 42, § 2º, da CF/88.
A questão, inclusive, restou delineada no Informativo de Jurisprudência 464/TJDFT, tendo como julgado paradigma o abaixo transcrito: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PENSIONISTA DE MILITAR.
FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS.
TEMA 1177 INAPLICÁVEL AO DISTRITO FEDERAL.
ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA EQUIPARADA COM AQUELA APLICÁVEL ÀS FORÇAS ARMADAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(...) 5.
De acordo com o art. 22, XXI, da CF/88, com a redação dada pela EC nº 103/2019, é de competência privativa da União legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. 6.
O art. 24-C do Decreto-lei 667/1969, incluído pela Lei Federal 13.954/2019 (Sistema de Proteção Social dos Militares), dispõe que "incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares". 7.
O art. 3º-A da Lei 3.765/1960, com redação dada pela Lei 13.954/2019, versa que "a contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar". 8.
O Supremo Tribunal Federal - STF, em sede de repercussão geral, firmou o Tema 1177, com a seguinte tese: "a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade".
Entretanto, em relação ao Distrito Federal há tratamento constitucional diferenciado, que prevê que é competência exclusiva da União (e, portanto, indelegável) para "organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio" (art. 21, XIV da Constituição Federal). 9.
A alíquota fixada na Lei 13.954/2019 é, portanto, aplicável à polícia militar e ao corpo de bombeiros militar do DF, eis que mantidos pela União, por meio do Fundo Constitucional do Distrito Federal (regido pela Lei nº 10.633, de 27/12/2022), sendo de competência da União legislar sobre tais percentuais.
Note-se que a tese 1177 do STF não ressalvou o Distrito Federal, tendo sido clara ao mencionar a competência apenas dos Estados para tal finalidade. 10.
Precedentes recentíssimos emanados pelo e.
TJDFT nesse sentido: Acórdão Nº 1438151, relatado pelo Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS (publicado em 21/7/2022) e 1422607, relatado pelo Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA (publicado em 30/5/2022). 11.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor, acolhendo-se o recurso interposto pelo Distrito Federal e declarando-se válidos e lícitos os descontos efetuados em folha de pagamento referentes à pensão militar, conforme alíquota fixada na Lei 13.954/2019. 12.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 13.
Sem custas e honorários, ante a ausência de recorrente vencido (Lei nº 9099/95, Art. 55). (Acórdão 1440194, 07623936520218070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no DJE: 12/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, verifica-se que a atuação do ente estatal ocorrera de forma legal, de modo que o pedido inicial não merece prosperar.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora e resolvo o mérito conforme artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
17/09/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:00
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:00
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2024 08:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/07/2024 23:58
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2024 03:07
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721710-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO QUEIROZ MONTE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
23/06/2024 18:31
Juntada de Certidão
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18/06/2024 22:55
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO QUEIROZ MONTE em 16/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:58
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:58
Outras decisões
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30/04/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:48
Recebida a emenda à inicial
-
19/04/2024 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/04/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721710-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO QUEIROZ MONTE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Consoante prevê o art. 292, I, do CPC, o valor da causa na ação de cobrança de dívida corresponde à soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.
Destarte, considerando que a emenda apresentada indica o proveito econômico anual, tenho que não atendida, na íntegra, a decisão de id. 190469001.
Assim, corrija-se o valor da causa, bem como acoste-se planilha de cálculos pormenorizada com os valores que entende devidos.
De modo a se garantir a ampla defesa e contraditório, bem como para a facilitar a compreensão da lide, a emenda deverá se apresentar por meio de NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
04/04/2024 13:22
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:22
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/04/2024 17:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
19/03/2024 15:57
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/03/2024 17:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
15/03/2024 16:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/03/2024 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/03/2024 12:17
Recebidos os autos
-
15/03/2024 12:17
Declarada incompetência
-
14/03/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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