TJDFT - 0748959-86.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 18:06
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
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25/04/2024 19:43
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE LIMA DE MEDEIROS em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:43
Decorrido prazo de LETICIA DIAS FELISBINO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:35
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE LIMA DE MEDEIROS em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:35
Decorrido prazo de LETICIA DIAS FELISBINO em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALECIMENTO DE NASCITURO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.
PRETENSÃO BASEADA EM FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS HOSPITALARES.
PROVA PERICIAL DETERMINADA DE OFÍCIO.
PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
LIMITAÇÃO AO PATAMAR MÁXIMO PREVISTO NA PORTARIA CONJUNTA TJDFT Nº 101/2016.
NÃO CABIMENTO. 1.
A Portaria Conjunta TJDFT n. 101/2016, ao regulamentar o pagamento e fixa os valores dos honorários periciais no âmbito da Justiça de Primeiro e de Segundo Graus do Distrito Federal e dos Territórios, cuja parte seja beneficiária de gratuidade da justiça, estabelece limite máximo a ser observado pelo magistrado, a ser fixado mediante decisão fundamentada. 2.
Constatado, no caso concreto, que a prova pericial foi determinada de ofício, o fato de a parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça não impõe a obrigatoriedade da observância do limite máximo previsto na Portaria Conjunta TJDFT n. 101/2016. 3.
Apenas na hipótese de o agravado, beneficiário da justiça gratuita, vir a sofrer sucumbência, os honorários periciais deverão ser custeados pelo próprio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, hipótese em que a citada verba ficará limitada ao valor máximo previsto na Portaria Conjunta TJDFT n. 101/2016, cabendo ao perito promover a cobrança do montante remanescente em face da parte sucumbente, observadas os requisitos previstos no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, ou seja, demonstrando que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, dentro do prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, findo o qual ter-se-á por extinta a obrigação. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
01/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:56
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/03/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2024 17:41
Recebidos os autos
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19/02/2024 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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17/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/02/2024 23:59.
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15/12/2023 02:16
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE LIMA DE MEDEIROS em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 02:16
Decorrido prazo de LETICIA DIAS FELISBINO em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:53
Não Concedida a Medida Liminar
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17/11/2023 14:00
Recebidos os autos
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17/11/2023 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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16/11/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/11/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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