TJDFT - 0715680-54.2020.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 16:57
Juntada de carta de guia
-
24/07/2025 19:01
Expedição de Carta.
-
24/07/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 14:23
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
23/07/2025 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/07/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 11:22
Recebidos os autos
-
09/12/2024 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/12/2024 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BILELI MOUSTAFA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 11:32
Recebidos os autos
-
07/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/11/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/11/2024 15:50
Juntada de Petição de apelação
-
30/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
29/10/2024 13:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
27/10/2024 22:10
Recebidos os autos
-
27/10/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 22:10
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2024 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/10/2024 12:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 18:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
21/10/2024 12:38
Outras decisões
-
18/10/2024 16:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/10/2024 11:31
Juntada de ata
-
14/10/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 17:18
Juntada de Ofício
-
18/09/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 11:58
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:46
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 18:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
15/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 13:25
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 17:30, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
09/04/2024 04:01
Decorrido prazo de BILELI MOUSTAFA em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0715680-54.2020.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BILELI MOUSTAFA Inquérito Policial nº: 779/2020 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de feito onde foi oferecida denúncia em desfavor de Bileli Moustafa pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 306, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.503/97 (ID 77869983).
A denúncia foi recebida em 03/12/2020 (ID 77970438).
Como restaram frustradas as tentativas de citação pessoal, o acusado foi citado por edital e, nos termos da r. decisão proferida em 14/07/2021 (ID 96457250), foi determinada a suspensão do processo e prazo prescricional.
Posteriormente, houve a constituição de Advogado pelo réu, o que ensejou a retomada da marcha processual e do curso da prescrição em 06/03/2024 (ID 188991008).
Na ocasião, foi destacado o descabimento de medida despenalizadora em favor de Bileli Moustafa, devido à condição de reincidente ostentada por este.
Em sede de resposta à acusação (ID 191319155), foi sustentada, em suma, a necessidade de absolvição sumária do acusado por falta de demonstração cabal da ingestão de bebida alcoólica, devido à ausência de exames técnicos quanto à embriaguez. É o breve relatório.
Decido.
Recebo a resposta à acusação apresentada por Bileli Moustafa, eis que em conformidade com o regramento legal.
Como sabido, as hipóteses de absolvição sumária são previstas pelo artigo 397, do CPP: “Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.” No caso em análise, nenhuma das hipóteses de absolvição sumária está presente.
Especificamente quanto à ausência de exame pericial para a comprovação da embriaguez, cumpre enfatizar que o artigo 306, § 2º, do CTB, estabelece que “A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.”.
Nota-se que a Lei admite a possibilidade de demonstração do estado de embriaguez do condutor por diversos meios de prova e sem grau de valoração diferenciado entre estes, o que, aliás, é reiterado pela jurisprudência, como denotam os recentes julgados a seguir transcritos: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIGUEZ AO VOLANTE.
ABSOLVIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA.
ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES.
REGIME SEMIABERTO MANTIDO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Para a configuração do crime de embriaguez ao volante, basta a condução do veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, o que pode ser comprovado mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal e outros meios. 2.
A palavra dos policiais apresenta valor probatório, ainda mais quando em consonância com as demais provas dos autos. 3.
A jurisprudência recente e não pacificada, passou a aplicar o direito ao esquecimento com relação à condenação cuja pena tenha sido extinta/cumprida há mais de 10 anos.
O prazo depurador deve ser contado da extinção da pena, e não do trânsito em julgado. 4.
Correta a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, pois, embora a reprimenda seja inferior a 4 anos, o réu é reincidente. 5.
Para fins de prequestionamento é desnecessário que o julgador discorra detalhadamente acerca de cada um dos dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareça os motivos que o levaram à determinada conclusão. 6.
Apelação não provida. (Acórdão 1815083, 07031704120228070019, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no PJe: 23/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
DOLO CONFIGURADO.
ARREPENDIMENTO EFICAZ OU POSTERIOR.
NÃO COMPROVADOS.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
PROVA SUFICIENTE.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
RELATÓRIO DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA.
COMPROVADA.
FALSA IDENTIDADE.
ESTADO DE NECESSIDADE.
PERIGO ATUAL.
INOCORRENCIA.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PERICULOSIDADE CONFIGURADA.
JUSTIÇA GRATUITA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
I - Incabível a absolvição quando os elementos probatórios indicam, com a certeza necessária, a autoria e o dolo para o cometimento do crime de estelionato, configurado pela simulação de realizar o pagamento do valor devido e fuga do, causando efetivo prejuízo.
II - Inviável reconhecer o arrependimento eficaz e tampouco o posterior, quando o pagamento foi realizado pela genitora do agente, após a consumação e prisão em flagrante.
III - O crime de embriaguez ao volante é formal e de perigo abstrato, consumando-se com a simples conduta de conduzir veículo automotor, após a ingestão de bebida alcoólica.
IV - Após a Lei nº 12.760/2012, a alteração da capacidade psicomotora para a direção de veículo automotor poderá se dar por variados meios de prova, inclusive por meio de Termo de Constatação de Embriaguez e das declarações dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante.
V - O estado de necessidade exige que o agente, para se resguardar de perigo atual a si próprio ou a terceiro, não tenha outra opção a não ser o sacrifício do bem jurídico tutelado pela norma, o que não foi demonstrado na espécie.
VI - Presentes os requisitos do art. 312 do CPP, notadamente a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, considerando a reincidência do réu, a demonstrar a evidente possibilidade de reiteração delitiva, inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade, tanto mais quando respondeu preso à ação penal e foi condenado ao cumprimento de pena no regime inicial semiaberto.
VII - O exame da hipossuficiência do réu é da competência do Juízo das Execuções Penais, nos termos da Súmula nº 26 deste Tribunal.
VIII - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1809948, 07023726720238070012, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/2/2024, publicado no DJE: 19/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÂNSITO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PROVA TESTEMUNHAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O tipo penal previsto no artigo 306 da Lei n. 9.503/1997 permite a comprovação da embriaguez e a consequente alteração da capacidade psicomotora por diversos meios de prova, de igual hierarquia, bastando a verificação da alteração da capacidade psicomotora, alternativamente, pela concentração de álcool no organismo (aferida por exame de sangue ou teste de etilômetro) ou por sinais que a indiquem (outros meios de prova, inclusive testemunhal). 2.
Não há falar em absolvição por insuficiência de provas quanto a embriaguez do apelante na direção de veículo automotor, com a consequente alteração da capacidade psicomotora, foi satisfatoriamente comprovada pelo estado etílico confirmado pelo policial que o autuou em flagrante e pelos informantes que presenciaram a prisão. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão 1794866, 07059838920228070003, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no PJe: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, não há que falar na imprescindibilidade de exame pericial para comprovação da embriaguez, quando esta puder ser evidenciada por outros meios de prova, como feito no caso em tela através das declarações dos agentes públicos que efetuaram a prisão em flagrante.
Sob outro prisma, cumpre ressaltar que a presença de suporte probatório mínimo para lastrear a denúncia foi objeto de análise quando do recebimento da referida peça.
Ademais, cabe frisar que a efetiva demonstração da conduta imputada ao acusado requer a produção de provas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, o que, porém, não é exigido para o recebimento da acusação e prosseguimento da ação penal, fases em que vigora o princípio do in dubio pro societate.
Nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DENÚNCIA.
REJEIÇÃO.
JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
Presentes os indícios mínimos de materialidade e de autoria quanto ao delito de furto, há justa causa para a instauração da ação penal, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro societate.
O recebimento da denúncia não traduz juízo prévio de condenação pelo órgão julgador, uma vez que caberá ao titular da ação provar, satisfatoriamente, sob o crivo do contraditório, ampla defesa e em obediência ao devido processo legal, perante o Juízo competente, a imputação ali deduzida, sob pena de improcedência. (Acórdão 1780076, 07000014520238070008, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 13/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Percebe-se que, na realidade, a tese sustentada na resposta à acusação confunde-se com o mérito e exige coleta de prova sob as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Dessa feita, considerando que quando do recebimento da denúncia foi observado o preenchimento dos requisitos legais, não tendo sido constatada qualquer hipótese de rejeição, arquivamento ou absolvição sumária, ratifico o recebimento da inicial acusatória, salientando que o aprofundamento da apreciação das provas será feito quando da sentença.
Não foi requerida prova testemunhal.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Requisite-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente) AL -
01/04/2024 19:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2024 17:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
01/04/2024 16:42
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/03/2024 15:46
Juntada de Petição de defesa prévia
-
19/03/2024 04:21
Decorrido prazo de BILELI MOUSTAFA em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2024 17:13
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:13
Deferido o pedido de BILELI MOUSTAFA - CPF: *55.***.*63-90 (REU).
-
06/03/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/02/2024 22:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 23:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 20:40
Recebidos os autos
-
14/07/2021 20:40
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
11/06/2021 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
11/06/2021 21:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/06/2021 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 20:12
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 02:34
Decorrido prazo de BILELI MOUSTAFA em 08/06/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 02:36
Publicado Edital em 24/05/2021.
-
22/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 08:01
Expedição de Edital.
-
14/05/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 16:27
Expedição de Carta.
-
16/03/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/03/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 11:29
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2021 07:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/01/2021 07:54
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 15:43
Expedição de Mandado.
-
03/12/2020 16:28
Recebidos os autos
-
03/12/2020 16:28
Recebida a denúncia contra BILELI MOUSTAFA - CPF: *55.***.*63-90 (REU)
-
24/11/2020 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
23/11/2020 18:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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