TJDFT - 0712159-80.2019.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 14:19
Baixa Definitiva
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17/05/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 14:19
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DAYANE APARECIDA VAZ TAVARES MENDONCA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARLON DA COSTA MENDONCA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM EUROPA II em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA.
CEDENTE DOS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL.
ACORDO ANTERIOR HOMOLOGADO POR SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CESSIONÁRIOS.
DESPESAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS ANTES DA CESSÃO.
RESPONSABILIDADE.
CONFIGURAÇÃO.
ART.1.345 DO CC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O interesse processual está afeto à necessidade e à utilidade do pronunciamento judicial. 2.
No caso concreto, o provimento jurisdicional não é útil, nem necessário, na medida em que o Condomínio tem título executivo referente ao acordo firmado com o cedente dos direitos sobre o imóvel; logo, não tem interesse processual para a propositura de nova ação de cobrança. 3.
No ordenamento jurídico brasileiro, a obrigação pelo pagamento das despesas de condomínio tem natureza propter rem, o que significa que tais ônus acompanham o bem em si, independente do titular do direito sobre o imóvel. 4.
O art. 1.345 do CC prevê que “O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios”. 5.
No caso concreto, os cessionários de direitos sobre o imóvel são corresponsáveis pelo pagamento das despesas afetas ao bem, frisando que tal ônus decorre de expressa previsão em lei e, portanto, independe de ter sido ou não previsto em contrato. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. -
03/04/2024 20:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:33
Conhecido o recurso de CONDOMINIO JARDIM EUROPA II - CNPJ: 02.***.***/0001-03 (APELANTE) e provido em parte
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02/04/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 17:37
Recebidos os autos
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02/10/2023 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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28/09/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:37
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 16:46
Recebidos os autos
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20/09/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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24/08/2023 18:42
Recebidos os autos
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24/08/2023 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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22/08/2023 17:01
Recebidos os autos
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22/08/2023 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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