TJDFT - 0765361-97.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:21
Determinado o arquivamento
-
15/04/2024 08:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
12/04/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 16:45
Apensado ao processo #Oculto#
-
12/04/2024 16:16
Desmembrado o feito
-
12/04/2024 01:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 03:05
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 16:10
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:10
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
09/04/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
09/04/2024 02:37
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
08/04/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Não obstante os fundamentos apresentados na petição de id 191936378 constato que o contexto do episódio de violência doméstica descrito nestes autos não se insere em qualquer das hipóteses legais em que é admitida a tramitação do processo em segredo de justiça e que imponha exceção à regra da publicidade dos atos processuais, ainda que relacionado a violência doméstica contra a mulher consoante entendimento acolhido pela egrégia Corregedoria do TJDFT por ocasião da análise dos PAs 6.454/11 e 16.230/12. (...) Todavia, ainda que a publicidade seja a regra a ser seguida, DEFIRO EM PARTE o pleito formulado a fim de que sejam mantidos em sigilo os seguintes documentos onde se faz menção ao filho menor do ex-casal (...). À secretaria para que aponha sigilo.
Intime-se, dê-se ciência ao Ministério Público e retornem-se os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024.
NEWTON MENDES DE ARAGÃO FILHO Juiz de Direito Substituto -
05/04/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:35
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
04/04/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
03/04/2024 15:17
Processo Desarquivado
-
03/04/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2024 18:21
Processo Desarquivado
-
09/01/2024 18:21
Arquivado Provisoramente
-
09/01/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 20:20
Recebidos os autos
-
17/11/2023 20:20
Não concedida medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
16/11/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
-
15/11/2023 08:28
Recebidos os autos
-
15/11/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
15/11/2023 07:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
15/11/2023 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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