TJDFT - 0719305-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 14:08
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2025 14:39
Recebidos os autos
-
09/07/2025 14:39
Outras decisões
-
08/07/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
07/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
24/06/2024 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/06/2024 08:20
Processo Desarquivado
-
24/06/2024 08:20
Arquivado Provisoramente
-
21/06/2024 18:57
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
21/06/2024 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2024 09:13
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
21/06/2024 04:12
Decorrido prazo de PRO INOVA TECNOLOGIAS SUSTENTAVEIS LTDA. em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:56
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO NETO em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 03:02
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:25
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/05/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
13/05/2024 15:26
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/05/2024 03:38
Decorrido prazo de PRO INOVA TECNOLOGIAS SUSTENTAVEIS LTDA. em 03/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO NETO em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
24/04/2024 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/04/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO NETO em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:29
Recebidos os autos
-
11/04/2024 10:29
Outras decisões
-
10/04/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/04/2024 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2024 03:00
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719305-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PRO INOVA TECNOLOGIAS SUSTENTAVEIS LTDA.
EMBARGADO: ANTONIO CANDIDO NETO SENTENÇA - NUPMETAS PRO INOVA TECNOLOGIAS SUSTENTÁVEIS LTDA opôs embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência em face de ANTONIO CANDIDO NETO, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que a constrição realizada nos autos associados, sob o nº 0719221-21.2021.8.07.0001, atingiu valores que lhe pertencem.
Asseverou que firmou contrato de depósito e outras avenças (escrow accout) com a parte executada IRS PARTICIPAÇÕES LTDA., no qual foi convencionado que 95,3065% dos valores depositados em conta (Banco Safra) são de sua titularidade.
Alegou que os pagamentos realizados nesta conta são depositados por Prefeituras Municipais referidas no contrato.
Afirmou que a referida conta garantia nº 028727-3, ag. 0115, objeto do contrato (cf. cláusula 1.2, doc. 01) foi alvo de bloqueios em favor do embargado, nos autos do cumprimento de sentença nº 0719221- 21.2021.8.07.0001, em trâmite perante a 13ª Vara Cível Central de Brasília.
Todavia, nos autos dos embargos de terceiro nº 0726294- 10.2022.8.07.0001, restou demonstrada sua titularidade de 95,3065% dos créditos abrangidos pelo referido contrato, sendo determinada a desconstituição da penhora desse percentual.
Ocorre que nos autos principais (execução), houve penhora dos créditos da executada junto ao Município de Abaíra-BA, contudo os créditos que o exequente pretende penhorar junto à Prefeitura de Abaíra, são os mesmos que são recebidos por meio da conta Escrow.
Alegou que não pode ser responsabilizada pelos débitos da executada.
Relatou ainda que a parte embargada tinha conhecimento acerca do contrato firmado entre a embargante e a parte executada, haja vista que nos autos de processo nº 0726294-10.2022.8.07.0001, que tramitou perante a 13ª Vara Cível de Brasília foi reconhecida a legitimidade do contrato e a quota parte da embargante foi ressalvada com o levantamento de penhora.
Requereu o deferimento da liminar para o levantamento e/ou desbloqueio do valor que lhe pertence atrelado ao contrato nº 14/2018 (contrato Abaíra).
Ao final, pleiteou a procedência do pedido para desbloquear o valor indicado e limitar a penhora a 4,6935% de eventuais quantias devidas pelo Município de Abaíra.
Juntou documentos (IDs 157920335/ 158500967).
Na decisão de ID 158614804 os embargos foram recebidos, foi determinada a suspensão de qualquer ordem de levantamento referente a porcentagem de 95,3065% do valor bloqueado.
A parte embargada ao ID 162719653 concordou com os embargos de terceiro, pugnando pela manutenção da penhora do contrato administrativo em tão somente a porcentagem que corresponde a empresa IRS.
A embargante manifestou ciência a respeito do cumprimento da carta precatória.
A decisão de ID 177396646 determinou a conclusão dos autos para sentença ante a desnecessidade de produção de outras provas. É o que cumpria relatar.
Fundamento e DECIDO.
Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, o que se aplica ao presente caso, na medida em que se trata de matéria que demanda apenas prova documental, na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
No presente caso, a parte embargada anuiu com os embargos propostos, ante a apresentação do “contrato de depósito e outras avenças (escrow account)” realizado entre a parte embargante e a executada, no qual elas acordam o encerramento da parceria, estabelecendo os termos, dentre eles a cláusula 2ª, que indica a divisão dos valores recebidos dos contratos vigentes, cabendo o percentual de 4,6935% para a executada e 95,3065%, para a embargante.
Diante das alegações e dos documentos anexados nos autos, forçoso reconhecer a existência da relação contratual ente a embargante e a executada atrelado ao contrato com a Prefeitura de Abaíra -BA, do qual parte dos créditos pertencem à embargante em conta vinculada à executada desde 2019, negócio anterior inclusive ao ajuizamento dos autos nº 0719221-21.2021.8.07.0001 que originou o débito cobrado (08/06/2021).
Assim, forçoso o reconhecimento da titularidade da parte embargante referente a parcela dos créditos constritos na ação principal (95,3065%).
Em relação aos ônus sucumbências, é certo que o contrato cujos créditos foram bloqueados estava em nome da parte executada, sendo que os termos do contrato realizado entre o embargante e a executada não foram disponibilizados, somente vindo a ser conhecido com o ajuizamento dos embargos de terceiro, autos de processo nº 0726294-10.2022.8.07.0001, que tramitou perante a 13ª Vara Cível de Brasília (distribuição em 15/07/202).
No entanto, o pedido de constrição relativo ao contrato de Abaíra foi feito em data posterior, qual seja, 03/11/2022.
Portanto, a parte embargada possuía conhecimento da existência do contrato firmado entre a executada e a embargante.
Logo, ante o princípio da causalidade, competirá à parte embargada arcar com os ônus da sucumbência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar a desconstituição da penhora de 95,3065% dos créditos referentes ao contrato nº 14/2018 do Município de Abaíra - BA, com a limitação da penhora à 4,6935% das quantias, pois pertencentes à executada.
Em face do princípio da causalidade, condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos nº 0719221-21.2021.8.07.0001.
Sentença registrada eletronicamente e prolatada em apoio ao NUPMETAS (4.0-1).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 1º de abril de 2024.
Verônica Capocio Juíza de Direito Substituta -
01/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
01/04/2024 10:09
Recebidos os autos
-
01/04/2024 10:09
Julgado procedente o pedido
-
05/01/2024 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
04/01/2024 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/01/2024 19:39
Recebidos os autos
-
28/11/2023 04:18
Decorrido prazo de PRO INOVA TECNOLOGIAS SUSTENTAVEIS LTDA. em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO NETO em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/11/2023 17:11
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:11
Outras decisões
-
07/11/2023 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/11/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO NETO em 21/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 15:45
Expedição de Carta.
-
03/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/08/2023 01:47
Decorrido prazo de PRO INOVA TECNOLOGIAS SUSTENTAVEIS LTDA. em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 22:41
Recebidos os autos
-
24/07/2023 22:41
Deferido em parte o pedido de PRO INOVA TECNOLOGIAS SUSTENTAVEIS LTDA. - CNPJ: 27.***.***/0001-25 (EMBARGANTE)
-
20/07/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/07/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:40
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:40
Outras decisões
-
08/07/2023 01:23
Decorrido prazo de PRO INOVA TECNOLOGIAS SUSTENTAVEIS LTDA. em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/07/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO NETO em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:03
Recebidos os autos
-
06/06/2023 12:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/06/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/06/2023 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 23:45
Recebidos os autos
-
22/05/2023 23:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2023 23:45
Recebida a emenda à inicial
-
12/05/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/05/2023 16:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2023 18:36
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2023 17:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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