TJDFT - 0713105-38.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 20:18
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO DE AMORIM em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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22/02/2025 22:16
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:53
Recebidos os autos
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21/02/2025 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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19/02/2025 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/02/2025 17:11
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA SILVA ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO DE AMORIM em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:54
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713105-38.2022.8.07.0009 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: JOSE ORLANDO DE AMORIM REU: LEANDRO FERREIRA SILVA ARAUJO SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por AUTOR: JOSE ORLANDO DE AMORIM contra REU: LEANDRO FERREIRA SILVA ARAUJO, partes já qualificadas.
A parte autora foi instada a promover o andamento do processo.
Todavia, regularmente intimada, a parte autora não se manifestou.
Diante da ausência de citação, há que se reconhecer a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido da relação jurídico-processual, o que impossibilita a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Expeça-se alvará da quantia depositada em favor da parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC).
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
14/01/2025 16:56
Recebidos os autos
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14/01/2025 16:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/12/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO DE AMORIM em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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08/10/2024 22:19
Recebidos os autos
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08/10/2024 22:19
Outras decisões
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22/07/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/06/2024 04:26
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO DE AMORIM em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/09/2023 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 20:48
Expedição de Mandado.
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20/08/2023 03:35
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO DE AMORIM em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713105-38.2022.8.07.0009 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: JOSE ORLANDO DE AMORIM REU: LEANDRO FERREIRA SILVA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de consignação em pagamento proposta por JOSE ORLANDO DE AMORIM em face de LEANDRO FERREIRA SILVA ARAUJO.
Em suas considerações iniciais, aduz que atuou como advogado da parte ré, perante processo trabalhista, e recebeu a quantia de R$ 4.152,62.
Afirma que não conseguiu encontrar o réu para lhe repassar a quantia, razão pela qual requer a consignação.
O autor não depositou a quantia integral, mas optou por depositar duas parcelas de R$ 484,00 (quatrocentos e oitenta e quatro reais), id n. 137944399/144546803.
A decisão de id n. 148010175 determinou que o autor esclarecesse a razão pela qual queria que o valor fosse pago na modalidade parcelada.
O autor respondeu que optou pela referida modalidade, pois o réu se encontra em local incerto. É o breve relato.
Decido.
Cabível a presente ação.
Conforme estabelece o art. 539 do CPC, a consignação em pagamento destina-se à liberação do devedor da obrigação.
Pois bem, tendo em vista que não houver qualquer convenção entre as partes quanto ao pagamento na modalidade parcelada e que a consignação é condição para evitar a mora, o autor deverá depositar o valor incontroverso da dívida no prazo de 15 (quinze) dias.
Venha o depósito (CPC, art. 542, I).
Vindo o depósito da quantia remanescente, suspendo os efeitos da mora como consequência lógico-jurídica.
CITE-SE o réu para levantar o depósito ou oferecer contestação (CPC, art. 542, II).
Se necessário, promova-se a pesquisa de endereços via sistemas.
Atente-se o autor quanto à regra do art. 545 do CPC.
Considerando que a parte autora não indicou meio digital para citação e demais comunicações com a ré, nos termos do §2º, do art. 2º, da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21, retire-se a anotação de "100% digital".
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. 3 -
15/07/2023 22:58
Recebidos os autos
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15/07/2023 22:58
Deferido em parte o pedido de JOSE ORLANDO DE AMORIM - CPF: *23.***.*11-72 (AUTOR)
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20/03/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/03/2023 09:02
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO DE AMORIM em 28/02/2023 23:59.
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02/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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30/01/2023 18:01
Recebidos os autos
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30/01/2023 18:01
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/08/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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