TJDFT - 0728004-49.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 12:43
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
12/05/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DOMINGAS RODRIGUES MONTALVAO em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 23:47
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 18:23
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/10/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728004-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOMINGAS RODRIGUES MONTALVAO REQUERIDO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a), DOMINGAS RODRIGUES MONTALVAO, para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 17:16:32. -
30/09/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DOMINGAS RODRIGUES MONTALVAO em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 18:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/09/2024 15:49
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
þDispositivo Posto isso, nego provimento aos presentes embargos declaratórios.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
11/09/2024 14:04
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/09/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/09/2024 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DOMINGAS RODRIGUES MONTALVAO em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DOMINGAS RODRIGUES MONTALVAO em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728004-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOMINGAS RODRIGUES MONTALVAO REQUERIDO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Vistos etc.
Em razão do efeito modificativo pretendido pelo Embargante, fica a parte Autora intimada a se manifestar acerca dos Embargos de Declaração de ID nº 208783719, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
27/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/08/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2024 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2024 04:30
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
þPosto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência das transações financeiras adiante colacionadas, após a comunicação da fraude em 10/04/2023, realizadas por meio dos cartões de crédito de titularidade da parte Autora de nº 4152741401055113 e n° 415274276882124: R$ 1.096,94, referente à fatura do mês de abril/2024; 12 (doze) parcelas de R$ 229,06; 12 (doze) parcelas de R$ 75,00; 12 (doze) parcelas de R$ 127,68; 12 (doze) parcelas de R$ 311,39 e 12 (doze) parcelas de R$ 141,32 (totalizando R$ 10.613,40 até a propositura da ação); b) determinar a consequente restituição dos valores descontados, acrescidos de correção monetária, a contar do dia da realização de cada uma das transações e juros de mora, à taxa de 1% ao mês, estes a contar da data de citação.
Devem ser incluídos na condenação lançamentos posteriores ocorridos no decorrer da lide, por força do art. 323 do CPC; c) condenar a Ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros de mora desde a citação e de correção monetária desde o arbitramento (Súmulas 54 e 362 do STJ).
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
14/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:07
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2024 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/08/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 13:14
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/07/2024 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2024 23:13
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2024 03:16
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Intime-se a parte Autora para se manifestar, breve e objetivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a contestação e os documentos apresentados pela parte Ré.
Somente após, analisarei o pedido de produção de provas (ID nº 200722522).
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
08/07/2024 13:09
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/07/2024 00:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2024 04:03
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:52
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 18:00
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:00
Deferido o pedido de DOMINGAS RODRIGUES MONTALVAO - CPF: *76.***.*64-34 (REQUERENTE).
-
11/04/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
11/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0728004-49.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOMINGAS RODRIGUES MONTALVAO REQUERIDO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a requerida se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, alegando tratar-se de cobrança indevida, decorrente de dívida contraída por terceiros mediante fraude.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 4 de abril de 2024, às 18:32:51.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
05/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:34
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2024 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 17:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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