TJDFT - 0705178-75.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0705178-75.2023.8.07.0012 REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: PATRICIA OLIVEIRA DE AQUINO Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada para recolher as custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme sentença e cálculos da contadoria judicial.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
30/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 22:10
Recebidos os autos
-
29/06/2025 22:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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27/06/2025 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 21:43
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/05/2024 19:18
Recebidos os autos
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21/05/2024 19:18
Outras decisões
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08/05/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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25/04/2024 16:47
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2024 03:13
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705178-75.2023.8.07.0012 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: PATRICIA OLIVEIRA DE AQUINO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração, por dos quais a parte embargante alega haver omissão, contradição, obscuridade e erro material na sentença proferida, sob o argumento de que há contradição/omissão na sentença de ID 188990285.
Alega que não houve a perda do interesse processual. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço.
No mérito, não merecem acolhimento.
Os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial, na forma do art. 1022 do CPC.
Há obscuridade quando a redação da peça embargada não é clara o suficiente, o que dificulta sua compreensão ou interpretação.
A decisão ou sentença será contraditória se contiver proposições logicamente inconciliáveis entre si, tornando incerta a providência jurisdicional.
Por fim, verifica-se omissão quando alguma questão ou ponto controvertido que faça parte do debate processual deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
A parte embargante não apresenta linha argumentativa capaz de indicar a ocorrência de algum dos vícios conforme as definições apresentadas no parágrafo anterior.
Não há, portanto, que se falar em necessidade de integração da sentença, que não está contaminada por contradições ou quaisquer outros vícios.
O que se verifica é o inconformismo da parte com o mérito da demanda, o qual deverá ser objeto de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, NÃO ACOLHO o pedido.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
25/03/2024 14:54
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/03/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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15/03/2024 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 16:32
Recebidos os autos
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06/03/2024 16:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/02/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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28/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:16
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 15:21
Recebidos os autos
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08/02/2024 15:21
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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01/02/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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31/01/2024 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:38
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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12/12/2023 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/12/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:13
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:13
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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23/11/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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14/11/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:43
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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27/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:10
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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02/10/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:08
Recebidos os autos
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20/09/2023 16:08
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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13/09/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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11/09/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 13:56
Juntada de Certidão
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28/08/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 18:43
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:43
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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23/08/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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21/08/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 18:51
Recebidos os autos
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19/07/2023 18:51
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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