TJDFT - 0730869-32.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 12:03
Baixa Definitiva
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08/05/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 12:02
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL' em 07/05/2024 23:59.
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA INACIO MARQUES LEAO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INVESTIMENTO OCASIONAL.
CRIPTOATIVOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE NA CAPTAÇÃO DE INVESTIMENTOS.
FORMAÇÃO DE PIRÂMIDE FINANCEIRA.
ILICITUDE DO OBJETO CONTRATUTAL.
CADEIA DE FORNECEDORES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
CABIMENTO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELA PARTE AUTORA.
IMPRESCINDIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico pressupõe agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Captação de investimentos para formação de pirâmide financeira consubstancia objeto ilícito.
E o negócio jurídico celebrado entre as partes deve ser tido como nulo nos termos do art. 166, II do Código Civil. 2.
Ademais, nos termos dos artigos 182 e 475 do Código Civil, desfeito o negócio jurídico pelo inadimplemento, as partes deverão retornar ao status quo ante. 3.
Na espécie, embora correta a sentença ao determinar a devolução dos valores aportados pela autora, não determinado, em atenção ao artigo 884, CC, fossem descontados desse valor a ser ressarcido o montante já recebido pela autora que, conforme “Extrato de pagamento por cliente” totaliza R$39.089,80.
Sentença reformada no ponto. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
05/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:42
Conhecido o recurso de G44 BRASIL S.A - CNPJ: 28.***.***/0001-61 (APELANTE), G44 MINERACAO LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-89 (APELANTE), INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-81 (APELANTE), JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR - CPF: *53.***.*13-91 (
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02/04/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 16:51
Recebidos os autos
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13/12/2023 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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13/12/2023 13:32
Recebidos os autos
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13/12/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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07/12/2023 13:53
Recebidos os autos
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07/12/2023 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/12/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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