TJDFT - 0737667-95.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de TERCEIRO EVENTUALMENTE INTERESSADO em 08/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:25
Publicado Edital em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TERCEIRO EVENTUALMENTE INTERESSADO em 17/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:31
Publicado Edital em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 30/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 20/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA LAZARO em 13/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2024 16:39
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
06/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:35
Publicado Edital em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:35
Publicado Edital em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 21:09
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2024 07:29
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/09/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 10:39
Expedição de Termo.
-
30/08/2024 13:07
Expedição de Edital.
-
30/08/2024 13:06
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 15:12
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA LAZARO em 20/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:28
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2024 11:23
Recebidos os autos
-
26/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:23
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2024 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/06/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2024 10:23
Recebidos os autos
-
25/06/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/05/2024 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/05/2024 15:53
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/05/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2024 15:50
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 03:36
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
1.
Recebo a petição inicial (ID nº 180620210) e, diante do declínio pela 3ª Vara de Família, firmo a competência deste juízo (ID 188430774). 2.
Alega a autora que o requerido é seu filho e não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, porquanto portador de doença mental de CID 10 - F71.1, F72, F14.2, F41.1, F33.8 e retardo mental, impossibilitando que este realize atos da vida cotidiana.
Não é capaz de aprender a ler, a escrever, pois não possui nenhuma autonomia, necessita de auxílio para todas as atividades da vida cotidiana, inclusive para alimentação e higiene básica diária, para os quais é a genitora quem faz todo o auxílio.
Pede a concessão de tutela de urgência para decretar a interdição provisória do requerido com sua nomeação como curadora e posterior confirmação no mérito.
Importante ressaltar que o requerido recebia Benefício de Prestação Continuada, BPC (ID 180620242) mas que foi este foi suspenso, necessitando a requerente ser nomeada curadora para providenciar a regularização do benefício e que o genitor do requerido concorda com o pedido de interdição do filho e com a nomeação da requerente como curadora (ID 180620239). 3.
O Ministério Público oficiou favoravelmente ao pedido de antecipação de tutela (ID 189900008). 4.
Assim, diante das informações contidas nos autos, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DECRETAR A CURATELA PROVISÓRIA DO REQUERIDO: LAIBINIZ PEREIRA LAZARO, brasileiro, solteiro, portador do RG n° 3.823.218 SSP/DF e inscrito no CPF n° *10.***.*69-96 residente no mesmo endereço de sua genitora, nomeando a Requerente, MARIA DE FATIMA PEREIRA LAZARO, brasileira, divorciada, aposentada, portadora do RG n° 850.395 SSP/DF e inscrita no CPF sob o n° *34.***.*00-53, residente e domiciliada em QNN 01, conjunto D, casa 22, Ceilândia/DF, CEP.:72.225- 014, como sua curadora provisória, que deverá representar o Interditando na gestão dos atos da vida civil, referentes à administração de seus proventos e rendas, contas bancárias e decisões a respeito de melhor tratamento médico a que deva se submeter. 5.
Nos termos do inciso V, do artigo 1.748 c/c o artigo 1.774 do Código Civil, fica a Curadora autorizada, ainda, a representar o Interditando extrajudicial e judicialmente, inclusive propor ações em juízo, ou nelas representar o Curatelando, e promover todas as diligências necessárias a bem deste, assim como defendê-lo em ações contra ele ajuizadas. 6.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA. 6.1.
Nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, DEVERÁ a Curadora Provisória, ora nomeada, firmar o compromisso na presente Decisão com Força de Termo de Curatela Provisória e, no prazo de 5 (CINCO) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E ASSINADA DE PRÓPRIO PUNHO PELA REQUERENTE/COMPROMISSADA, ficando desde já intimada, na pessoa de seu advogado. 7.
Advirto à Curadora que deverá zelar e cuidar da saúde e manutenção do interditando e, em sendo a responsável pela administração dos bens do Interditando deverá utilizar eventuais recursos e/ou benefícios assistenciais do Interditando em benefício exclusivamente dele, sob pena de destituição do cargo de Curadora, bem como de responsabilização civil e penal por eventuais desvios; e, ainda, que, a partir de sua nomeação, deverá elaborar planilha mensal dos rendimentos e dos gastos do Interditando e guardar em local próprio todos os comprovantes dos gastos utilizados para manutenção do requerido, de forma que possa prestação de contas no momento oportuno, se o caso. 7.1.
Advirto-a, também, de que não poderá realizar empréstimos ou consignações em folha em nome do Interditando ou vender eventual bem móvel ou imóvel a ele pertencente, sem prévia autorização judicial. 8.
A Curadora deverá, no prazo de 30 (TRINTA) dias, sob pena de revogação da tutela de urgência: a) Informar se o Interditando possui bens imóveis emóveis, tais como créditos e/ou seguros a receber, juntando os documentos pertinentes, certidões da matrícula dos imóveis e/ou promessa de compra e venda e bens etc. b) Informar se existem dívidas em nome do Interditando, bem como eventuais pendências judiciais, juntando os documentos comprobatórios; c) Informar, discriminar e comprovar quais são as despesas fixas do Interditando: (medicamentos, tratamento médico, plano de saúde, alimentação, dentre outras), devendo ser apresentada planilha prévia dos gastos; d) Juntar cópia do comprovante atualizados de pagamento e/ou contracheque de proventos e/ou benefícios recebidos pelo Interditando, bem como os extratos de suas contas bancárias; e) Juntar certidão de nascimento atualizada do interditando, com a finalidade de confirmar o estado civil do interditando. f) Informar se o requerido é eleitor , trazendo aos autos a cópia do título de eleitor. 9.
Postergo a audiência de ENTREVISTA para momento posterior à citação do interditando. 10.
Da citação e verificação 10.1.
Cite-se o Requerido e proceda a verificação, devendo o oficial de justiça lavrar certidão detalhada a respeito do estado do Requerido e suas impressões sobre sua capacidade de compreensão do ato. 10.2.
Caso o Oficial de Justiça verifique a incapacidade do Requerido e não consiga realizar a citação, NOMEIO desde já a Defensoria Pública para atuar na Curadoria Especial do Requerido, devendo ser intimada para ter vista dos autos e apresentar contestação. 11.
Confiro à presente decisão força de mandado/ofício, o que dispensa a realização de diligência nesse sentido. 11.1.
Proceda a Secretaria às expedições necessárias ou o envio eletrônico dos documentos necessários para o devido cumprimento do determinado, inclusive aquelas providências determinas no §2º, do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria (expedição de ofício à ANOREG e à Junta Comercial, bem como ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Reg.
Civil de Pessoas Jurídicas de Brasília - Cartório Marcelo Ribas), informando da presente decisão para tomarem as providências cabíveis no prazo de 10 (dez) dias. 12.
Após, vista ao Ministério Público.
P.
I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/04/2024 23:23
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:24
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
22/03/2024 07:39
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/03/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:38
Expedição de Ofício.
-
18/03/2024 17:29
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/03/2024 19:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/03/2024 14:22
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
04/03/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 02:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/03/2024 02:37
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 16:18
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:18
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/12/2023 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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