TJDFT - 0093705-89.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 09:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de EDUARDO COLLE MOREIRA LIMA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de ONDULINE DO BRASIL LTDA. em 29/04/2024 23:59.
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16/04/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0093705-89.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ONDULINE DO BRASIL LTDA., EDUARDO COLLE MOREIRA LIMA DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pelo Distrito Federal.
A empresa executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu: a nulidade das CDAs, vez que não cumpre as exigências do art. 2º, § 5º, inc.
II, III e IV, da Lei 6.830/80 e os requisitos do art. 202 do CTN e a prescrição ordinária e intercorrente.
Instado a se manifestar, o exequente rechaçou os pleitos da parte executada e requereu o regular prosseguimento do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula n. 393, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (DJe 07/10/2009).
Quanto às alegações de nulidade de CDA, ressalve-se que os débitos regularmente inscritos gozam de presunção de certeza e liquidez, possuindo efeito de prova pré-constituída, que pode ser ilidida por prova inequívoca a ser produzida pelo sujeito passivo ou por terceiro a que aproveite (CTN, artigo 204, parágrafo púnico; Lei n. 6.830/80, artigo 3º, parágrafo único).
Constando da Certidão de Dívida Ativa (CDA) o nome do devedor, dos corresponsáveis, o domicílio, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, a origem da dívida, sua natureza e fundamento legal, a data e número de inscrição no registro da dívida ativa, e o número do processo administrativo ou do auto de infração, restam preenchidos os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80 (Acórdão 1322052, 07369043120188070016, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 15/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
O credor não é obrigado a juntar cópía do processo administrativo.
Dele já fez menção na Rubrica Ordem.
Assim, verificando que as CDAs trazem os elementos obrigatórios exigidos no artigo 202 do CTN e no artigo 2º, §5º e 6º da Lei 6.830/80, dentre eles os valores cobrados, os juros de mora, a correção monetária e a multa, tendo discriminado, ainda, as datas da constituição definitiva do crédito tributário, a partir de quando os acréscimos passaram a incidir, não há que se falar em nulidade dos títulos executivos.
Por fim, no que diz respeito à prescrição, é cediço que a prescrição ordinária se inicia com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010).
No caso em tela, o crédito foi constituído em 17.03.2006 e a presente ação foi ajuizada em 25.08.2010, ou seja, dentro do lustro prescricional ordinário – ID 27026667.
Por sua vez, a prescrição intercorrente é modalidade de prescrição ligada à agilidade processual; evita desídia da parte e leva à extinção da pretensão executiva.
Assim, seu reconhecimento exige a paralisação do processo por fato imputável ao autor/credor, ou seja, sua inércia e/ou negligência para com o andamento do feito.
Tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga, na verdade, a um implícito dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção, contudo, é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária.
A questão posta em juízo diz respeito tão somente à prescrição intercorrente do crédito em razão da suposta inércia do exequente em impulsionar o feito.
Na hipótese presente, em que pese o despacho ordenando a citação tenha ocorrido em 17.11.2010, ensejando a interrupção do prazo prescricional, os autos ficaram parados em cartório até 07.03.2018, quando foram enviados à digitalização.
Após, o mandado foi expedido apenas em 2020.
Em sequência, a citação foi efetuada em 22.01.2021 e 25.05.2023, id 159878191.
Tal fato interrompeu novamente o prazo prescricional.
Nessa esteira, não é possível vislumbrar conduta desidiosa da Fazenda Pública capaz de ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Aplicável, pois, à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
No caso concreto, o processo ficou aguardando a digitalização e expedição de citação.
Tais tarefas não são do credor.
São decorrentes do impulso oficial e exclusivas dos servidores.
O processo tramita sob o denominado impulso oficial.
Porém, em determinadas fases, torna-se necessária a manifestação da parte autora para que os atos processuais possam se suceder.
Há necessidade, às vezes, de dispêndio de valores e diligências que não são de responsabilidade do Juízo.
Nesses casos específicos, há necessidade de manifestação da parte; contudo, ela só é exigida depois de intimada pela vara.
A tramitação tem início quando a parte exerce seu direito de ação e continua por atuação do sistema judiciário.
O Código de Processo Civil atual traz no artigo 2º a noção de impulso oficial, que diz: "O processo se inicia por iniciativa da parte, nos casos e formas estabelecidos em lei, salvo situações excepcionais previstas em legislação, e prossegue por impulso oficial." O processo tem início através da ação da parte, já que o juiz não pode iniciar o processo de ofício.
No entanto, depois que a ação é proposta, ela prossegue de forma automática, por meio do impulso oficial, até sua conclusão.
Não há obrigação de a parte credora ficar requerendo a continuidade do feito.
A extinção devido ao abandono da causa ou à ocorrência da prescrição é viável, portanto, somente quando o autor deixa de realizar as diligências e atos necessários para o andamento do caso, prejudicando a resolução da questão em julgamento e depois de intimado para tanto.
Não sendo reponsabilidade do credor a demora na tramitação, que é decorrente das tarefas de responsabilidade exclusiva da vara, não pode ser penalizado.
No que tange à prescrição intercorrente, não se mostra viável entender que houve a suspensão do feito com fulcro no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, ante a ausência de marco legal para a aplicação dos prazos de contagem estabelecidos nas teses fixadas no Recurso Especial 1.340.553/RS, posto que o feito não foi suspenso por ausência de citação ou não localização de bens.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:16
Recebidos os autos
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20/03/2024 17:16
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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13/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 15:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/08/2023 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2023 23:59.
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16/08/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/08/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 17:02
Juntada de Certidão
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30/06/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 12:12
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/05/2023 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/05/2023 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/05/2023 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2021 21:54
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/05/2021 23:59:59.
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08/03/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 17:20
Recebidos os autos
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08/03/2021 17:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/03/2021 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/02/2021 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2021 23:59:59.
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22/01/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 18:15
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2021 12:15
Juntada de Petição de certidão
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26/11/2020 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2020 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2019 12:43
Juntada de Certidão
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18/12/2018 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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