TJDFT - 0736773-65.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 11:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/07/2024 14:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/05/2024 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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06/05/2024 09:47
Juntada de Certidão
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02/05/2024 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de LAC ENGENHARIA LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0736773-65.2022.8.07.0000 RECORRENTE: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, CARLOS ALBERTO CHAVES RECORRIDO: LAC ENGENHARIA LTDA - ME DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELA PRESIDÊNCIA DO TJDFT (ART. 1.030, III, CPC) NÃO EQUIVALE À CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL (ART. 1.029, § 5º, CPC). ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O JUIZ DE ORIGEM AUTORIZAR DILAÇÃO DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTS. 523 E 525 DO CPC.
ERROR IN PROCEDENDO.
DECISÃO ANULADA. 1.
A decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal de determinar o sobrestamento de recurso especial ou de recurso extraordinário que versa sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STJ ou pelo STF (art. 1.030, III, CPC), não tem o condão de atribuir efeito suspensivo ao recurso interposto, pois se trata de mera determinação de não encaminhamento do recurso ao tribunal superior competente para processamento e julgamento enquanto estiver pendente a apreciação da questão de direito de caráter repetitivo. 2.
Não é possível confundir o que estabelecem os arts. 1.030, III, e 1.029, § 5º, do CPC.
A primeira disposição refere-se à possibilidade de o presidente ou vice-presidente do tribunal de origem, na admissibilidade de recurso de natureza extraordinária, determinar o seu sobrestamento enquanto estiver pendente o julgamento de questão de direito contida em repetitivo pelo STJ e pelo STF.
A segunda, a seu turno, diz respeito à possibilidade de que seja concedido, excepcionalmente, efeito suspensivo ao recurso especial e ao recurso extraordinário, pelo tribunal de origem, quando ainda ausente a publicação da decisão de admissibilidade do recurso pelo presidente ou vice-presidente, ou pelo tribunal superior competente, quando já realizada a admissibilidade recursal na origem. 3.
Assim, não é dado ao Juiz de primeiro grau conceder, de forma transversa ou oblíqua, efeito suspensivo a recurso especial interposto, considerando-se que a competência para tanto é do presidente ou vice-presidente do tribunal que integra ou do tribunal superior respectivo, jamais do juízo de primeiro grau prolator da sentença ou decisão impugnadas na via recursal extraordinária. 4.
O transcurso do prazo para a prática de ato processual implica à parte a preclusão da oportunidade de adotar a providência exigida, salvo a comprovação da ocorrência de justa causa para a não realização do ato a tempo e modo adequados (art. 223 do CPC). 5.
Dessa forma, levando-se em consideração o previsto no CPC (arts. 223, 1.030, III, e 1.029, § 5º), incorre em error in procedendo o Juiz de primeiro grau que, em incorreta compreensão do disposto no CPC, permite aos devedores a renovação do prazo para o adimplemento da dívida (art. 523, caput, do CPC) e para a impugnação ao cumprimento provisório de sentença (art. 525, caput, do CPC), em razão da desafetação de paradigma de recurso especial repetitivo que havia ensejado o sobrestamento do recurso especial interposto nesta Corte de Justiça, o que, em nenhum momento, implicou a concessão de efeito suspensivo ao aludido recurso. 6.
Em conclusão, o sobrestamento do recurso especial com fulcro inciso III do art. 1.030 do CPC não deve impedir o prosseguimento de cumprimento provisório de sentença (art. 520, caput, do CPC), tampouco deve configurar justa causa (art. 223, caput, do CPC) a autorizar a dilação do prazo para pagamento do débito (art. 523, caput, CPC), afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios decorrentes da não ocorrência do adimplemento voluntário da dívida (art. 523, § 1º, do CPC) e permitir a renovação do prazo de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, caput, do CPC). 7.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Prejudicado o Agravo Interno.
Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, defendendo a existência de negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 405 do Código Civil e Tema 942/STJ, sustentando que, mesmo em se declarando a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, a turma julgadora deveria ter limitado os efeitos do acórdão para manter a decisão monocrática que reconheceu o excesso de execução baseado em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, quanto à incidência dos juros de mora, por ser tratar de questão de ordem pública.
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à suposta ofensa ao artigo 405 do Código Civil.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005 -
04/04/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 18:22
Recebidos os autos
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23/03/2024 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/03/2024 18:22
Recebidos os autos
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23/03/2024 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/03/2024 18:22
Recurso especial admitido
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21/03/2024 12:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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21/03/2024 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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21/03/2024 12:34
Recebidos os autos
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21/03/2024 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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21/03/2024 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2024 02:19
Decorrido prazo de LAC ENGENHARIA LTDA - ME em 06/03/2024 23:59.
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20/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 18:15
Juntada de Certidão
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18/02/2024 18:12
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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16/02/2024 17:33
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/02/2024 19:49
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/01/2024 13:41
Publicado Ementa em 22/01/2024.
-
19/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:31
Conhecido o recurso de BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-52 (EMBARGANTE) e não-provido
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08/12/2023 00:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/11/2023 21:44
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
22/09/2023 13:36
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CHAVES em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 13:36
Decorrido prazo de BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 21/09/2023 23:59.
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08/09/2023 21:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2023 00:05
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
24/08/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:15
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:15
Efeito Suspensivo
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18/08/2023 20:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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18/08/2023 20:16
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/08/2023 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/08/2023 00:06
Publicado Ementa em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:22
Prejudicado o recurso
-
03/08/2023 13:22
Conhecido o recurso de LAC ENGENHARIA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-69 (AGRAVANTE) e provido
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02/08/2023 19:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/07/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 14:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/05/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/04/2023 00:06
Publicado Certidão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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25/04/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 17:07
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/04/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2023 22:43
Recebidos os autos
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13/02/2023 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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13/02/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:05
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 14:35
Recebidos os autos
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15/12/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 13:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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13/12/2022 21:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2022 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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12/12/2022 13:34
Juntada de Petição de agravo interno
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07/12/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 00:06
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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18/11/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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16/11/2022 17:51
Expedição de Ofício.
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14/11/2022 12:34
Recebidos os autos
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14/11/2022 12:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2022 19:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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03/11/2022 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
03/11/2022 17:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/10/2022 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/10/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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