TJDFT - 0735726-19.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MONIQUE OLIVEIRA LIMA em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de COMERCIAL DE COCO BRASILIALTDA em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 19:34
Recebidos os autos
-
30/04/2025 19:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 20:06
Recebidos os autos
-
02/04/2025 20:06
Outras decisões
-
01/04/2025 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 17:59
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:59
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
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19/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 16:02
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:02
Outras decisões
-
27/02/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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26/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MONIQUE OLIVEIRA LIMA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de COMERCIAL DE COCO BRASILIALTDA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 21:50
Recebidos os autos
-
17/02/2025 21:50
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
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17/02/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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17/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 18:57
Juntada de Certidão
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24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2025 23:59.
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27/12/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 19:13
Recebidos os autos
-
09/12/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 19:12
Outras decisões
-
06/12/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2024 23:59.
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27/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MONIQUE OLIVEIRA LIMA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de COMERCIAL DE COCO BRASILIALTDA em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 17:18
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:18
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
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24/10/2024 18:55
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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18/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 05:19
Processo Desarquivado
-
16/10/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 04:39
Processo Desarquivado
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17/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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13/07/2024 04:37
Decorrido prazo de MONIQUE OLIVEIRA LIMA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:37
Decorrido prazo de COMERCIAL DE COCO BRASILIALTDA em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:33
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735726-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: COMERCIAL DE COCO BRASILIALTDA, MONIQUE OLIVEIRA LIMA CERTIDÃO Fica a parte ré intimada a recolher as custas finais.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA/DF, 3 de julho de 2024.
IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria -
03/07/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 08:08
Recebidos os autos
-
03/07/2024 08:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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28/06/2024 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/06/2024 09:09
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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28/06/2024 04:29
Decorrido prazo de MONIQUE OLIVEIRA LIMA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:29
Decorrido prazo de COMERCIAL DE COCO BRASILIALTDA em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:56
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 15:47
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:47
Julgado procedente o pedido
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23/04/2024 08:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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23/04/2024 04:32
Decorrido prazo de MONIQUE OLIVEIRA LIMA em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:30
Decorrido prazo de COMERCIAL DE COCO BRASILIALTDA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:28
Decorrido prazo de MONIQUE OLIVEIRA LIMA em 16/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de COMERCIAL DE COCO BRASÍLIA LTDA e MONIQUE OLIVEIRA LIMA.
Sustenta, em síntese, a parte autora que é credora da quantia de R$ 87.615,43 (oitenta e sete mil seiscentos e quinze reais e quarenta e três centavos), conforme os documentos de ID 's nº 169907706 a 169907712 que instruem a inicial, tendo a parte ré deixado de adimplir com suas obrigações.
Alega que as tentativas de autocomposição e recebimento dos valores devidos restaram infrutíferas, razão pela qual ingressa com a presente demanda.
Por fim, requereu: a) a citação do requerido para efetuar o pagamento da importância de R$ 87.615,43 (oitenta e sete mil seiscentos e quinze reais e quarenta e três centavos), acrescida de correção monetária, juros, a contar desta data, conforme demonstrativo de débito anexo, até a data do efetivo pagamento, ficando assim, isento de custas e honorários na forma do parágrafo 1º do artigo 701, do Código de Processo Civil ou, querendo, em idêntico prazo, ofereça embargos na forma do artigo 702 do mesmo diploma processual; b) não ocorrendo o pagamento ou a oposição de Embargos, seja decretado de plano, a conversão, para efeito de constituição de Título Executivo Judicial, do mandado inicial em mandado executivo, para o pagamento da quantia acima mencionada, acrescido de honorários advocatícios e custas processuais, prosseguindo-se a ação , independentemente de nova citação, consoante estabelecido no parágrafo 2º do artigo 701, Código de Processo Civil, penhorando-se tantos bens quanto bastem para garantia da execução, e/ou, a penhora on-line do valores correspondentes para a satisfação do crédito devido; c) a aplicação dos benefícios previstos no artigo 212, §1º e §2º, do Código de Processo Civil; d) a condenação do devedor Requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que devem ser arbitrados na margem de 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa e protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, como juntada de documentos, depoimento pessoal do requerido, testemunhal, dentre outras que se fizerem necessárias.
Considerando o volume de audiências infrutíferas designadas pelo Judiciário para cumprimento da norma prevista no art. 334, do CPC, manifesta o autor seu desinteresse na referida audiência conciliatória.
A decisão de ID nº 170723935 recebeu a inicial.
Devidamente citada, a ré apresentou embargos à monitória ao ID nº187172247.
Não apresentou preliminares.
No mérito, alegou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para requerer a inversão do ônus da prova, que há erro e abusividade no cálculo apresentado pelo autor sobre o valor do débito dos juros moratórios de 1% ao mês capitalizados mensalmente, vez que não há previsão legal nem contratual para tanto, ou ainda porque os juros de mora não podem ser superiores a 1% ao mês, o que torna inadmissível a sua capitalização mensal, a cobrança de taxa de juros remuneratórios ultrapassa à média do mercado para o período em questão.
Ao final, requereu: a) a intimação do embargado para, querendo, apresentar réplica no prazo legal; b) que sejam aplicadas à lide as prerrogativas da relação de consumo, assim apontadas no Código de Defesa do Consumidor, e como consequência, a inversão do ônus da prova; c) seja declarada a abusividade da capitalização dos juros moratórios, bem como a limitação da multa contratual de 2% somente sobre o valor da dívida sem os juros; d) seja declarada nula a cláusula contratual que prevê a incidência de taxa de juros remuneratórios, substituindo-a pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, referente ao período correspondente a celebração do contrato; e) que o embargado apresente o recálculo do passivo, aplicando a taxa média do mercado, excluindo a capitalização dos juros moratórios e aplicando a multa contratual de 2% somente sobre o valor da dívida (excluídos os demais encargos da inadimplência). f) o provimento dos presentes embargos.
Em réplica ao ID nº 190352935, a parte autora sustentou ter apresentados todos os documentos aptos a embasar o procedimento monitório, de modo que o objeto da ação é o próprio contrato celebrado e que a devedora não pode se desincumbir do ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito.
Também afirmou que a alegação de juros abusivos, cobranças ilegais e indevidas não merece prosperar, porquanto não demonstrou, em planilha de cálculo própria, as supostas irregularidades cometidas.
Argumentou que a aplicação dos encargos são legais e as taxas foram livremente pactuadas, uma vez que o contrato em comento é bilateral, e as condições convencionadas são claras, sem falar que os encargos e taxas elencados correspondem exatamente aos valores contratados.
Além disso, a devedora firmou o contrato sem qualquer ressalva ou restrição, tendo sido informada de todas as condições e os encargos incidentes. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tenho como saneado o feito.
Diante disso, transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias delineado pelo art. 357, § 1º, do CPC, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I. -
04/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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18/03/2024 16:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/02/2024 19:00
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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25/02/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
20/02/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2024 13:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2024 08:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2024 08:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2024 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2024 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/01/2024 04:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 09:43
Recebidos os autos
-
15/01/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:43
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
15/12/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
15/12/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
01/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 16:10
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 22:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2023 02:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/09/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 02:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/09/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 16:23
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 17:15
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:15
Outras decisões
-
25/08/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/08/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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