TJDFT - 0704423-38.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 09:52
Arquivado Provisoramente
-
18/10/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
10/10/2024 16:28
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/10/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/10/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 12:08
Recebidos os autos
-
30/09/2024 12:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/09/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704423-38.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUARDA DE VEICULOS JDN LTDA EXECUTADO: JOSE FERREIRA LIMA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por GUARDA DE VEICULOS JDN LTDA contra JOSE FERREIRA LIMA.
No id. 208628519, o devedor apresentou impugnação, alegando a impenhorabilidade dos valores recebidos a título de aposentadoria, motivo pelo qual requereu a extinção do cumprimento de sentença.
DECIDO. 1.
Da impugnação ao cumprimento de sentença Nos termos do artigo 525, § 1º do CPC, o executado poderá apresentar impugnação ao cumprimento e alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Observa-se que as alegações do autor não se enquadram no rol das matérias previstas no artigo 525 do Código de Processo Civil.
A informação acerca da alienação do veículo a terceiro deveria ter sido apresentada e comprovada durante a fase de conhecimento, especialmente considerando que o réu foi devidamente citado e participou da audiência, sem, contudo, apresentar defesa.
Além disso, não houve qualquer penhora até o momento, muito menos de montantes relativos aos seus subsídios.
Dessa forma, não há que se falar em impenhorabilidade de valores, pelo menos não neste momento.
Rejeito a impugnação. 2.
O devedor não aceitou a proposta de acordo do devedor e informou que não possui condições financeiras para arcar com qualquer valor, mesmo que seja parcelado.
Assim, desnecessário aguardar até o fim do prazo para pagamento voluntário. 3.
Anote-se que se trata de réu idoso. 4.
Em face de pedido expresso do credor no id. 207951518, inclua-se o nome do executado no SERASAJUD.
O exequente será responsável por comunicar a este Juízo qualquer forma de extinção do crédito, inclusive prescrição, para o imediato cancelamento da anotação, tal como preconiza o artigo 782, § 4º, CPC.
Intime-se o credor para, no prazo de 05 dias, juntar planilha atualizada do débito.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:27
Indeferido o pedido de GUARDA DE VEICULOS JDN LTDA - CNPJ: 19.***.***/0012-27 (EXEQUENTE)
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704423-38.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUARDA DE VEICULOS JDN LTDA EXECUTADO: JOSE FERREIRA LIMA DESPACHO Ao devedor, sobre a proposta de acordo de id.
Num. 209553764 - Pág. 2.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/09/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:07
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/09/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704423-38.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUARDA DE VEICULOS JDN LTDA EXECUTADO: JOSE FERREIRA LIMA DESPACHO Ao credor, sobre a impugnação de id.
Num. 208628519 - Pág. 1.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/08/2024 22:16
Recebidos os autos
-
27/08/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2024 09:33
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
23/08/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/08/2024 15:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704423-38.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUARDA DE VEICULOS JDN LTDA REU: JOSE FERREIRA LIMA DECISÃO 1) Da petição de id.
Num. 207951518 - Pág. 1 Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Caso o exequente não tenha advogado constituído, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, os dados de sua conta bancária ou sua chave PIX (a transferência por Chave PIX somente pode ser realizada quando a chave for o próprio CPF do titular do crédito).
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. 2) Da petição de id.
Num. 208038579 - Pág. 1 Consoante artigo 11 da Lei Distrital 7.157/2022, a nomeação de advogado dativo para atuação em ação judicial perante a justiça comum do Distrito Federal somente pode ocorrer nos casos em que a atuação da Defensoria Pública não seja possível.
Prevê o artigo 16, parágrafo único, III, do Decreto 43.821/2022 que isso ocorrerá quando o juiz competente identificar a ausência de Defensoria Pública.
Esse é o caso dos autos, haja vista que a Defensoria Pública não atua no Juizado Especial Cível de Planaltina, consoante informação fornecido por meio do Memorando 49/2023, enviando a este Juízo.
Por outro lado, não é suficiente que a parte interessada requeira a nomeação de advogado dativo, devendo a Lei Distrital 7.157/2022 ser interpretada em conjunto com o artigo 9º, § 1º, da Lei 9.099/95.
Esse dispositivo prevê que, sendo facultativa a assistência em causas de até 20 salários mínimos, a parte só terá direito à assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, se a outra parte estiver assistida por advogado ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual.
No caso dos autos, o valor da causa é de R$ 6.438,09, o autor é pessoa jurídica e está representado por advogado.
Além disso, o réu demonstrou sua hipossuficiência financeira, consoante extratos bancários juntados aos autos e contracheque, razão pela qual lhe defiro a gratuidade de justiça.
Assim, observada a ordem de inscrição no Programa Justiça Mais Perto do Cidadão (art. 12, da Lei 7.157/2022), nomeio o advogado LAMMY MARQUES ALVES, OAB/DF 77.887, para acompanhar o requerido durante o cumprimento de sentença.
Os honorários serão fixados após a prática dos atos e observarão a Lei Distrital 7.157/2022 e o Decreto 43.821/2022, sendo relevante observar que apenas os atos previstos no anexo desse último poderão ser remunerados.
Intime-se o advogado nomeado, fornecendo-se o telefone do réu.
Retifique-se a autuação.
O prazo para cumprimento da obrigação de pagar, conforme item 1 da presente decisão, será contado a partir da intimação do advogado constituído, o que deverá ser certificado nos autos.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 12:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:26
Deferido o pedido de GUARDA DE VEICULOS JDN LTDA - CNPJ: 19.***.***/0012-27 (AUTOR).
-
20/08/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 21:49
Recebidos os autos
-
19/08/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 17:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/08/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/08/2024 13:35
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 15:37
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de GUARDA DE VEICULOS JDN LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA LIMA em 06/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:01
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:01
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704423-38.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUARDA DE VEICULOS JDN LTDA REU: JOSE FERREIRA LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que, em 21.10.2022, o veículo VW Gol, placa KIB5049, de propriedade do réu, foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal e depositado no pátio do requerente, lá permanecendo até 14.04.2023.
Aduziu que a venda do veículo somente teria abatido a quantia de R$ 1.500,00.
Informou que o limite de cobrança seria de até 180 diárias, apesar de terem sido 203, no valor unitário de R$ 42,50, e que o valor gasto com reboque seria de R$ 288,09.
Considerando o valor da arrematação, ainda seriam devidos R$ 6.438,09. 2.
Do mérito O réu é revel, nos termos do art. 20, da Lei 9.099/95, uma vez que não compareceu à audiência.
Os documentos anexos à exordiam demonstram a relação jurídica havida entre as partes.
Além disso, o espelho RENAJUD anexo indica comunicação de venda ao réu, realizada em 07.03.2017, cuja venda teria sido efetivada em 21.12.2016.
Diante de tais provas, possível a aplicação dos efeitos da revelia, ou seja, possível considerar-se a veracidade da versão do autor no tocante à ausência de pagamento pelo serviço prestado, fazendo jus o requerente à respectiva compensação pecuniária.
Observo, contudo, que, entre 21.10.2022 e 13.04.2023, tem-se 175 diárias, haja vista que, no dia 14, a posse já foi transferida a terceiro, e não 203 diárias como afirmado pela autora.
Assim, o valor inicialmente devido seria de R$ 7.437,50, ao qual se somam R$ 288,09 do guincho, totalizando R$ 7.725,59.
Abatidos R$ 1.500,00, tem-se R$ 6.225,59. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor R$ 6.225,59, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação (26.03.2024) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (09.05.2024).
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:25
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:25
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2024 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/07/2024 04:35
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA LIMA em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 08:28
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704423-38.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUARDA DE VEICULOS JDN LTDA REU: JOSE FERREIRA LIMA DESPACHO Ao réu.
Prazo de 05 dias.
Após, anote-se conclusão para sentença.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/07/2024 19:31
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:54
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
17/06/2024 14:20
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 21:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/06/2024 19:31
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/06/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 19:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2024 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
22/05/2024 19:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2024 02:35
Recebidos os autos
-
21/05/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/05/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
06/05/2024 20:25
Recebidos os autos
-
06/05/2024 20:25
Recebida a emenda à inicial
-
06/05/2024 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/05/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704423-38.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUARDA DE VEICULOS JDN LTDA REU: JOSE FERREIRA LIMA DECISÃO Cumpram-se os itens "b" e "h" da determinação de emenda.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/04/2024 16:18
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:18
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704423-38.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUARDA DE VEICULOS JDN LTDA REU: JOSE FERREIRA LIMA DECISÃO 1) Cancele-se a opção pelo Juízo 100% Digital. 2) Cumpra o autor os itens "a" (e-mail do autor), "d" e "h" da determinação de emenda.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/04/2024 21:55
Recebidos os autos
-
18/04/2024 21:55
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2024 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/04/2024 10:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704423-38.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUARDA DE VEICULOS JDN LTDA REU: JOSE FERREIRA LIMA DECISÃO Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se tem conhecimento exatamente do que enseja uma ação em trâmite pelo Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021, já que optou por esse procedimento; b) informar telefone e e-mail do autor, bem como o nome de seu administrador, qualificando-o; c) informar e-mail e número de linha telefônica móvel do advogado do autor; d) informar estado civil, profissão e telefone do réu; e) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital; f) informar o período em que o veículo ficou sob sua guarda até o leilão; g) informar o valor da diária e do guincho e juntar documento que demonstre o valor contratado pelo ente público; f) deduzir pedido; h) juntar o documento de ID 191322325 em cópia legível e integral. 2) No que diz respeito à gratuidade da justiça, aplica-se às pessoas jurídicas a Súmula 481 do STJ e, no caso concreto, o autor não demonstrou fazer jus ao benefício, razão pela qual indefiro a gratuidade.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/04/2024 20:14
Recebidos os autos
-
02/04/2024 20:14
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715445-30.2023.8.07.0005
Jr Veiculos Compra Venda e Locacao LTDA
Financeira Itau Cbd S.A. - Credito, Fina...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 15:15
Processo nº 0706700-33.2024.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Milton Souza Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 15:06
Processo nº 0706700-33.2024.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
David de Araujo Peixoto
Advogado: Osvaldo Filho Costa dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 23:23
Processo nº 0701339-48.2023.8.07.0010
Ercilia Dias dos Santos
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 20:25
Processo nº 0701339-48.2023.8.07.0010
Ercilia Dias dos Santos
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2023 08:27