TJDFT - 0702929-26.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 20:10
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 20:09
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 04:36
Decorrido prazo de GAUCHITA AYRES TEIXEIRA em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:02
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:35
Classe Processual alterada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/04/2024 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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09/04/2024 15:35
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/04/2024 15:23
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:23
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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08/04/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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08/04/2024 14:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/04/2024 02:49
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0702929-26.2024.8.07.0010 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: GAUCHITA AYRES TEIXEIRA QUERELADO: JOSE ROBERTO RODRIGUES DESPACHO Por ora, esclareça a parte requerente se a ação proposta é de natureza criminal ou cível, tendo em vista a incoerência entre os dados da distribuição e identificação da peça (queixa-crime) com os pedidos formulados, devendo providenciar a devida adequação, a depender do caso, a título de emenda.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. * documento datado e assinado eletronicamente. -
04/04/2024 14:21
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/04/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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