TJDFT - 0711707-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DANIELE AMORIM AITA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUSA CONTI em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DANIELE AMORIM AITA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 14:37
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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06/11/2024 01:29
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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05/11/2024 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/11/2024 18:36
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 19:18
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/10/2024 09:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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21/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
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18/10/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DANIELE AMORIM AITA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUSA CONTI em 17/10/2024 23:59.
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28/09/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários interpostos por DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS em face de DANIELE AMORIM AITA E OUTRO pela quantia de R$ 18.669,85.
Intimados para pagamento, deixaram transcorrer in albis o prazo legal (IDs. 201746858 e 201746863).
Nesse passo realizado bloqueio do valor integral nas contas da executada pelo valor atualizado de R$ 24.045,45, uma vez que suficientes para adimplemento dos valores devidos.
Os valores encontrados em nome do executado eram parciais, razão pela qual foram desbloqueados (ID 206281950).
No ID 206651920 é noticiado o falecimento do executado Rodrigo Conti, de modo que postulada a liberação da penhora e substituição processual pelo espólio.
No ID 206848763 a executada apresenta impugnação.
Alega nulidade da penhora em razão do falecimento do executado e no mérito excesso de execução.
Réplica à impugnação (ID 209613107).
Manifestação do exequente requerendo prosseguimento do feito apenas em face da executada (ID 210133941) em razão da solidariedade da condenação. É o relatório.
Decido. a) Impugnação de ID 206651920 - Executado falecido e liberação da penhora No caso em tela, antes mesmo da manifestação de ID 206651920 os valores penhorados na conta do executado Rodrigo já tinham sido liberados, conforme se verifica no ID 206281950.
Logo, nada a prover com relação à impugnação à penhora de ID 206651920, em razão da perda do objeto.
Ademais, por se tratar de execução solidária, informou o exequente que prosseguirá apenas em relação à executada Daniele Aita. b) Impugnação da Executada Daniele Aita Passo a analisar as insurgências da impugnante. b.1 Nulidade da Penhora – Bloqueio de ativos após falecimento de uma das partes.
Conforme ressaltado na fundamentação supra, não há qualquer nulidade, pois não havia informação de falecimento nos autos e tampouco foram bloqueados valores atinentes ao primeiro executado, pois não foram suficientes à garantia da execução.
Nesse passo, sendo a condenação solidária poderia ter abarcado apenas os valores disponíveis pela segunda executada, o que efetivamente foi realizado. b.2 Reabertura de prazo para pagamento A executada deixou transcorrer in albis o prazo de pagamento voluntário realizado em 25/06/2024 (ID 201746858), razão pela qual não procede a impugnação requerendo reabertura de prazo.
Logo, incide a multa e honorários de 10% fixados no despacho que recebeu o cumprimento de sentença. b.3 Excesso de execução Melhor sorte não socorre a exequente, estando os cálculos do exequente de acordo com o título executivo.
Isso porque a base de cálculo dos honorários foi 12% sobre o valor restituído aos ora executados no processo de conhecimento.
Como bem pontuado pelo exequente: “Conforme decisão final de restituições e do cálculo da contadoria, o valor devolvido aos réus foi de R$ 122.036,99 (cento e vinte e dois mil, trinta e seis reais e noventa e nove centavos), que atualizada (correção monetária e juros de mora) a partir do dia seguinte a data base do cálculo da contadoria (17/01/2023) até a presente data (01/03/2024) perfaz R$145.101,79 (cento e quarenta e cinco mil, cento e um reais e setenta e nove centavos).” Logo, sobre esta atualização que incidem os 12% de honorários (conforme acórdão de apelação) e, após, a multa e honorários do cumprimento de sentença.
Ademais, por se tratar de condenação solidária e optando o autor pelo prosseguimento apenas contra a executada Daniele não há qualquer excesso de execução, sendo o valor penhorado hábil para quitação dos valores devidos.
Em face do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Eventuais custas pela Impugnante.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará ao exequente do valor transferido para a conta Judicial e voltem para extinção do cumprimento de sentença.
I -
23/09/2024 16:35
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:35
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUSA CONTI em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIELE AMORIM AITA em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença de condenação solidária de honorários.
Após bloqueio da integralidade dos valores na conta da segunda executada, esta ingressa com impugnação noticiando o falecimento do primeiro executado.
Em resposta, o exequente ressalta o caráter solidário da condenação, tanto que as contas da exequente foram bloqueadas abarcando a integralidade do crédito, o que foi ressaltado pelo exequente.
Entretanto, pretende habilitação de crédito em face do espólio do primeiro executado, o que se mostrou confuso.
Portanto, deverá esclarecer em cinco dias se prosseguirá com a execução apenas contra a segunda executada ou se providenciará a substituição processual pelo espólio do primeiro executado, caso em que deverá fornecer os dados necessários para intimação do inventariante para ciência do processo, o qual será suspenso (art. 313, §1º, I do CPC).
I -
06/09/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 19:10
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:10
Outras decisões
-
02/09/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
02/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIELE AMORIM AITA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUSA CONTI em 29/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUSA CONTI em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de DANIELE AMORIM AITA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de DANIELE AMORIM AITA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUSA CONTI em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUSA CONTI em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de DANIELE AMORIM AITA em 16/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 16:20
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:20
Outras decisões
-
08/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 21:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/08/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
07/08/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 17:55
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:55
Outras decisões
-
02/08/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Defiro a busca de ativos pelo sistema SISBAJUD de forma simples e não reiterada, como requer o exequente.
Isso porque, em que pese a eficiência vislumbrada de início, se apresenta até aqui de forma capaz de perturbar, ou até mesmo paralisar, os serviços prestados pela Secretaria do Juízo.
Uma vez ativada, a ferramenta gera diariamente e por todo o período pré-definido protocolos de busca de ativos que precisam ser verificados pelo operador do sistema.
Ou seja, diferentemente do que ocorre com a ordem simples, na qual a verificação se faz de uma vez, uma ordem repetida acaba gerando, por exemplo, até trinta ou sessenta protocolos diferentes, que precisam ser “verificados um a um e todos os dias”, gerando várias ações diferentes - aglutinação de valores, transferência etc - e pondo às claras a inexistência de quadros para viabilizar a operação.
Não bastasse isso, sabe-se que a cada ordem de bloqueio surge a possibilidade de impugnação e a correspondente necessidade de responder os pedidos, tudo em prazo exíguo, o que, considerando ser parte expressiva do acervo do Juízo formada por cumprimentos de sentença, demonstra a projeção de dedicação quase exclusiva da força de trabalho a estes feitos, haja vista as responsabilidades envolvidas (Lei 13.869/19).
Sabe-se que a maior automação do sistema de bloqueios por período está sendo desenvolvida e testada, pondero, no entanto, que neste meio tempo não há condições para implementar a ferramenta, sob pena de inviabilização do funcionamento adequado do Juízo, de modo que indefiro o pedido no ponto.
I -
22/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:23
Outras decisões
-
19/07/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711707-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS EXECUTADO: RODRIGO DE SOUSA CONTI, DANIELE AMORIM AITA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem que o(a)(s) executado(a)(s) comprovasse(m) o pagamento.
Os autos aguardarão o prazo de impugnação enquanto são efetuadas as diligências dispostas na decisão interlocutória retro.
Para tanto, fica a parte exequente intimada a juntar, no prazo de 5(cinco) dias, planilha atualizada e discriminada do débito, de preferência mediante a utilização da planilha de cálculos disponibilizada no site do TJDFT.
BRASÍLIA/DF, 17 de julho de 2024.
RENATO AUGUSTO KUHNE Servidor Geral -
17/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:13
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUSA CONTI em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:13
Decorrido prazo de DANIELE AMORIM AITA em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 09:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 09:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/06/2024 08:26
Decorrido prazo de DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:53
Decorrido prazo de DANIELE AMORIM AITA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:48
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUSA CONTI em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:48
Decorrido prazo de DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Intimem-se para pagamento nos endereços indicados pelo credor no ID 197613524.
I -
28/05/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 17:31
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 18:06
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:06
Outras decisões
-
24/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 03:29
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUSA CONTI em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/05/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 05:42
Recebidos os autos
-
22/05/2024 05:42
Outras decisões
-
22/05/2024 03:46
Decorrido prazo de DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/05/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Verifico que o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu há mais de 1 ano (ID 191376310).
Em que pese o exequente tenha acostado procuração dos autos da demanda originária, a questão se amolda aos termos do artigo 513, §4º do CPC, de modo que os devedores devem ser intimados pessoalmente a cumprirem a decisão de ID 192128987.
A executada Daniele Amorim Aita foi citada por hora certa em carta precatória, nos autos do processo originário, no seguinte endereço: Avenida Marechal Castelo Branco 108/902- Ilhotas – Teresina- Piaui e o devedor Rodrigo de Souza Conti em SQNW 311, Bloco B, apto 619- Setor Noroeste.
Frisa-se que os devedores serão considerados intimados nos endereços constantes da inicial, nos termos do art. 77, inciso VII do CPC.
Intime-se pessoalmente para pagamento, nos termos da decisão de ID 192128987.
I -
10/05/2024 03:34
Decorrido prazo de DANIELE AMORIM AITA em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 17:59
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:59
Outras decisões
-
07/05/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
07/05/2024 06:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:39
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUSA CONTI em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:39
Decorrido prazo de DANIELE AMORIM AITA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:35
Decorrido prazo de DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual.
Intime-se os executados (pelo DJ art. 513, §2º) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado os isentam da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a) exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o) exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelo exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida.
Cientifico os executados de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I. -
04/04/2024 17:57
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:57
Deferido o pedido de DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS - CPF: *91.***.*97-04 (EXEQUENTE).
-
01/04/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/03/2024 19:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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