TJDFT - 0711707-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DANIELE AMORIM AITA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUSA CONTI em 21/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DANIELE AMORIM AITA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 14:37
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
06/11/2024 01:29
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
05/11/2024 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/11/2024 18:36
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 19:18
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/10/2024 09:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
21/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DANIELE AMORIM AITA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUSA CONTI em 17/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 16:35
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:35
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUSA CONTI em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIELE AMORIM AITA em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 19:10
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:10
Outras decisões
-
02/09/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
02/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIELE AMORIM AITA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUSA CONTI em 29/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUSA CONTI em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de DANIELE AMORIM AITA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de DANIELE AMORIM AITA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUSA CONTI em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUSA CONTI em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de DANIELE AMORIM AITA em 16/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 16:20
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:20
Outras decisões
-
08/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 21:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/08/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
07/08/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 17:55
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:55
Outras decisões
-
02/08/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
22/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:23
Outras decisões
-
19/07/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:13
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUSA CONTI em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:13
Decorrido prazo de DANIELE AMORIM AITA em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 09:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 09:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/06/2024 08:26
Decorrido prazo de DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:53
Decorrido prazo de DANIELE AMORIM AITA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:48
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUSA CONTI em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:48
Decorrido prazo de DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Intimem-se para pagamento nos endereços indicados pelo credor no ID 197613524.
I -
28/05/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 17:31
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 18:06
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:06
Outras decisões
-
24/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 03:29
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUSA CONTI em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/05/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 05:42
Recebidos os autos
-
22/05/2024 05:42
Outras decisões
-
22/05/2024 03:46
Decorrido prazo de DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/05/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Verifico que o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu há mais de 1 ano (ID 191376310).
Em que pese o exequente tenha acostado procuração dos autos da demanda originária, a questão se amolda aos termos do artigo 513, §4º do CPC, de modo que os devedores devem ser intimados pessoalmente a cumprirem a decisão de ID 192128987.
A executada Daniele Amorim Aita foi citada por hora certa em carta precatória, nos autos do processo originário, no seguinte endereço: Avenida Marechal Castelo Branco 108/902- Ilhotas – Teresina- Piaui e o devedor Rodrigo de Souza Conti em SQNW 311, Bloco B, apto 619- Setor Noroeste.
Frisa-se que os devedores serão considerados intimados nos endereços constantes da inicial, nos termos do art. 77, inciso VII do CPC.
Intime-se pessoalmente para pagamento, nos termos da decisão de ID 192128987.
I -
10/05/2024 03:34
Decorrido prazo de DANIELE AMORIM AITA em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 17:59
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:59
Outras decisões
-
07/05/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
07/05/2024 06:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:39
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUSA CONTI em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:39
Decorrido prazo de DANIELE AMORIM AITA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:35
Decorrido prazo de DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual.
Intime-se os executados (pelo DJ art. 513, §2º) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado os isentam da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a) exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o) exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelo exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida.
Cientifico os executados de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I. -
04/04/2024 17:57
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:57
Deferido o pedido de DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS - CPF: *91.***.*97-04 (EXEQUENTE).
-
01/04/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/03/2024 19:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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