TJDFT - 0712909-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de FJ GESTAO E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 18:57
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:57
Deferido em parte o pedido de FJ GESTAO E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-79 (AUTOR)
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11/07/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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10/07/2025 13:54
Recebidos os autos
-
10/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:54
Indeferido o pedido de DRUMMOND CURSOS E SUPLETIVO LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (REU)
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08/07/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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08/07/2025 14:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ADIEL DA COSTA HONORATO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DRUMMOND CURSOS E SUPLETIVO LTDA - ME em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de FJ GESTAO E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA em 27/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:49
Publicado Edital em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 15:10
Expedição de Edital.
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06/05/2025 11:57
Recebidos os autos
-
06/05/2025 11:57
Deferido o pedido de FJ GESTAO E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-79 (AUTOR).
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02/05/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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02/05/2025 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 12:48
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2025 17:55
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:55
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 14:23
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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24/04/2025 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 18:43
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:43
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/04/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
08/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:25
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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04/04/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/04/2025 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 18:48
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 18:48
Outras decisões
-
02/04/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
02/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:46
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:46
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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24/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 18:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/02/2025 17:28
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:28
Outras decisões
-
20/02/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de FJ GESTAO E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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14/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 12:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:12
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/02/2025 13:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 12:03
Recebidos os autos
-
10/02/2025 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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05/02/2025 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/02/2025 10:16
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de FJ GESTAO E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:51
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 18:31
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/01/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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22/01/2025 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/12/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 16:21
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2024 06:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FJ GESTAO E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 17:33
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/10/2024 15:31
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2024 13:50
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 02:28
Publicado Edital em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 14:12
Expedição de Edital.
-
26/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 19:31
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:31
Outras decisões
-
14/08/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:36
Outras decisões
-
07/08/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
07/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de FJ GESTAO E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 19:03
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:18
Deferido o pedido de FJ GESTAO E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-79 (AUTOR).
-
11/07/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/07/2024 03:22
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 13:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/06/2024 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 04:14
Decorrido prazo de FJ GESTAO E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 11:27
Recebidos os autos
-
23/05/2024 11:27
Outras decisões
-
23/05/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 16:28
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:28
Outras decisões
-
03/05/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/05/2024 03:55
Decorrido prazo de FJ GESTAO E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:35
Decorrido prazo de FJ GESTAO E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2024 14:31
Desentranhado o documento
-
21/04/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/04/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/04/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 17:32
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 17:30
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Tenho que por ser alvo de norma especial, a possibilidade de antecipação liminar da tutela jurisdicional nas ações de despejo se faz com exclusiva aplicação dos dispositivos encontrados na Lei n. 8245/91, ressalvando-se, por evidente, as situações de fato que só de modo aparente tratem de locação predial urbana.
Nesse sentido, é sobremaneira pertinente a manifestação do e.
TJDFT a respeito do tema.
CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
LOCAÇÃO VIGENTE POR PRAZO DETERMINADO.
TÉRMINO DA VIGÊNCIA.
DENÚNCIA.
DESINTERESSE NA PERDURAÇÃO DO VÍNCULO.
LIMINAR DE DESPEJO.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE GARANTIAS.
DEMONSTRAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO CORRESPONDENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL.
INEXISTÊNCIA.
PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO.
INVIABILIDADE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
REQUISITOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
EFEITOS LESIVOS.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conquanto seja inexorável que, aliadas às hipóteses expressamente contempladas pelo legislador especial, nas ações de despejo é viável a concessão de antecipação de tutela lastreada no disposto no artigo 300 do estatuto processual, conforme estratificado pela jurisprudência, a concessão da medida com estofo na lei genérica somente se afigura viável se a hipótese não encontrar disciplina proveniente do legislador especial. 2.
Nas ações de despejo, havendo o legislador especial elencado as hipóteses em que é admissível a concessão de antecipação de tutela, que recebera a denominação de liminar, somente a autorizando a concessão da medida com lastro no término do prazo da locação não residencial desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel (art. 59, § 1º, VIII, da Lei 12.112/09), inviável a antecipação de tutela postulada com lastro no Código de Processo Civil como forma de afastar a condição firmada pela lei especial e não realizada pela locadora ao aviar a pretensão antecipatória. 3.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1211752, 07146680220198070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no DJE: 19/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, verifica-se que o pleito autoral não se adequa em nenhuma das possibilidades que permitem a concessão de liminar, pois em caso de atraso dos alugueres, o despejo só seria autorizado se o contrato estivesse desprovido de garantia, o que não é o caso dos autos, uma vez que há fiador.
INDEFIRO o pedido de despejo liminar.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor do débito em aberto (ID 192047625), no caso de emenda da mora, a teor do art. 62, II, d, da Lei nº 8.245/1991.
Citem-se locatário e fiador, cientificando-se eventuais sublocatários e ocupantes.
I. -
04/04/2024 18:33
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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