TJDFT - 0725781-31.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:10
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:10
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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11/03/2025 15:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
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05/09/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/09/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:39
Recebidos os autos
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03/07/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/07/2024 21:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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05/06/2024 17:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2024 03:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
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27/04/2024 03:36
Decorrido prazo de JUNNE MARCK FIGUEIREDO RAMOS em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0725781-31.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JUNNE MARCK FIGUEIREDO RAMOS DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DETRAN/DF em desfavor de JUNNE MARCK FIGUEIREDO RAMOS, para cobrança de dívida relativa a encargos de veículo, licenciamento e multas de trânsito.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual impugnou a penhora de ativos financeiros realizada no feito, sob o argumento de que a quantia constrita é impenhorável, porquanto proveniente de verba salarial. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, recebo a exceção apresentada como simples impugnação à penhora, nos termos do § 3º do art. 854 do CPC.
Em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório da quantia judicialmente constrita.
A parte executada requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
A alegação de insuficiência de recursos é de presunção relativa e não foi corroborada pela documentação juntada aos autos, na medida em que o executado recebe renda superior à maioria dos brasileiros e não comprovou seu comprometimento com as necessidades básicas da sua família.
Outrossim, considerando que não há possiblidade de condenação em honorários advocatícios e de realização de perícia no âmbito do processo executivo fiscal, a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais não restou efetivamente comprovada, mormente pelo fato destas, segundo a tabela de custas do e.
TJDFT, representarem valores de pequena monta.
Assim, deixo de conceder os benefícios da gratuidade de justiça à parte executada.
Compulsando os autos, verifica-se que se encontra constrito o valor de R$ 1.863,04 (um mil, oitocentos e sessenta e três reais e quatro centavos) nas contas bancárias de titularidade da parte executada, sendo R$ 1.829,89 (um mil, oitocentos e vinte e nove reais e oitenta e nove centavos) no Banco do Brasil, R$ 15,89 na instituição EFÍ S.A e R$ 17,26 no Mercado Pago Ltda – ID 186586552.
A parte executada alega que a quantia constrita em sua conta no Banco do Brasil se refere a salário, o que se enquadraria no caso de impenhorabilidade previsto no inciso IV do art. 833 do CPC.
De fato, os documentos carreados aos autos - IDs 186309080 a 186309083 – evidenciam que a parte executada recebe seu salário da referida conta, sendo inadmissível a penhora de tal valor.
Nesse contexto, apesar de o executado ter recebido seu salário no dia 22.01.2024 no valor de R$ 22.111,30 (vinte e dois mil, cento e onze reais e trinta centavos) e a constrição ter sido efetivada em 30.01.2024 sobre R$ 1.829,89 (um mil, oitocentos e vinte e nove reais e oitenta e nove centavos), afere-se que, no dia 23.01.2024 houve um crédito na conta bancária em análise de R$ 796,13 (setecentos e noventa e seis reais e treze centavos), descrito como “Devol Parc Consignação”, cuja origem não foi esclarecida pelo devedor, razão pela tal quantia não está abarcada pela regra de impenhorabilidade descrita no inc.
IV do art. 833 do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de desbloqueio da parte executada, para determinar imediatamente a liberação de R$ 1.033,76 (um mil, trinta e três reais e setenta e seis centavos), penhorados em sua conta bancária no Banco do Brasil.
Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX.
Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra.
Mantenho penhorado o valor remanescente constrito no feito (R$ 829,28).
Neste ato, fica a parte executada intimada acerca da penhora para fins de eventual oposição de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80.
Preclusa esta decisão e ausente a oposição de embargos à execução, expeça-se alvará de levantamento do valor remanescente penhorado, com as devidas atualizações, em favor do Distrito Federal, intimando-o para comprovar o abatimento do crédito recebido.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:25
Recebidos os autos
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21/03/2024 13:25
Deferido em parte o pedido de JUNNE MARCK FIGUEIREDO RAMOS - CPF: *39.***.*03-20 (EXECUTADO)
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15/02/2024 14:03
Juntada de Certidão
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09/02/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/02/2024 10:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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01/02/2024 09:57
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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31/01/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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29/01/2024 13:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/11/2023 16:16
Recebidos os autos
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09/11/2023 16:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/03/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/02/2023 09:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/02/2023 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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14/02/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 13:35
Recebidos os autos
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03/02/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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02/02/2023 14:48
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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25/01/2023 08:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 24/01/2023 23:59.
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28/10/2022 11:59
Recebidos os autos
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28/10/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 11:59
Decisão interlocutória - deferimento
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27/10/2022 07:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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27/10/2022 07:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2022 15:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2022 01:03
Decorrido prazo de JUNNE MARCK FIGUEIREDO RAMOS em 29/08/2022 23:59:59.
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22/08/2022 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2022 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2022 15:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2022 14:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2022 14:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2022 14:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/07/2022 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2022 10:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2022 14:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2021 00:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 27/10/2021 23:59:59.
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19/10/2021 11:03
Recebidos os autos
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19/10/2021 11:03
Decisão interlocutória - recebido
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18/10/2021 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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18/10/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2021 10:06
Juntada de Certidão
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02/10/2021 10:04
Juntada de Certidão
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06/07/2021 21:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2021 13:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2021 11:31
Juntada de Certidão
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17/05/2021 11:30
Audiência Conciliação designada em/para 29/06/2021 13:30 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2021 11:29
Audiência Conciliação (vídeoconferência) cancelada em/para 16/07/2021 08:00 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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14/05/2021 15:06
Recebidos os autos
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14/05/2021 15:06
Decisão interlocutória - recebido
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10/05/2021 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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10/05/2021 15:54
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada em/para 16/07/2021 08:00 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2021 15:54
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
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10/05/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ofício • Arquivo
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