TJDFT - 0737678-38.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Procedi à consulta de informações cadastrais e de cópias de declarações da parte executada junto a Receita Federal, via INFOJUD.
No entanto, a pesquisa foi infrutífera.
Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento do feito, informando bens passíveis de penhora pertencentes ao patrimônio do requerido, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Gama/DF, 15 de setembro de 2025 18:45:12.
LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES Juíza de Direito -
15/09/2025 20:13
Recebidos os autos
-
15/09/2025 20:13
Outras decisões
-
02/09/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0737678-38.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARCEL JUNIO MONTEIRO DESPACHO Em complemento à decisão de ID 239686244, determino a anotação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Petição de ID 240506717 A pesquisa via sistema CRCJud destina-se à obtenção de registros de nascimentos, casamentos e óbitos, não sendo adequada à localização de bens penhoráveis; ademais, a parte interessada pode, por esforço próprio, se utilidade houver na busca dessas informações, realizar a pesquisa que entender necessária pagando os emolumentos devidos pelos serviços cartorários que solicitar.
O sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) é uma tentativa de apresentação de forma unificada e gráfica de bancos de dados já existentes e acessíveis por meio de consulta aos órgãos conveniados.
Não se cuida de informações que ainda não estão disponíveis ao Juízo ou à parte, mas de tentativa de agregação de diversos bancos de dados, por meio de uma única solução tecnológica.
Cuida-se de mecanismo para busca unificada e facilitada a diversos outros bancos de dados já existentes e disponíveis por meio do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, não havendo que se falar em prejuízos para a satisfação do crédito pela não utilização do referido sistema.
Uma ferramenta que acessa dados já existentes, disponíveis e acessíveis aos outros sistemas.
Vejamos a Jurisprudência deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA PATRIMONIAL.
SNIPER.
INDEFERIMENTO.
INFOJUD.
NOVA CONSULTA.
POSSIBILIDADE.
I - O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper, trata-se de ferramenta tecnológica que atua no auxílio à localização de bens e ativos dos devedores, a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados.
II - Consoante informações obtidas no site do CNJ, a base de dados sigilosa da pesquisa Sniper não é mais abrangente do que as consultas Sisbajud, Renajud e Infojud, que já foram realizadas nos autos originários.
Não evidenciado que a consulta poderá encontrar bens penhoráveis que não tenham sido localizados nas prévias consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo a quo nem nas diligências cabíveis ao exequente, o pedido da pesquisa Sniper não procede.
Reformulado o entendimento da Relatora.
III - A reiteração da pesquisa de bens pelo Infojud procede, evidenciada a ausência de bens penhoráveis e transcorrido lapso de tempo considerável desde a última consulta realizada, em atenção aos princípios da razoabilidade, da celeridade, da eficiência e da efetividade da prestação jurisdicional.
Reformada parcialmente a r. decisão para deferir a pesquisa ao Infojud.
IV - Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1831968, 07508669620238070000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 10/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Sendo assim, indefiro, a utilização do sistema SNIPER.
Por outro lado, defiro o pedido de pesquisa no sistema INFOJUD.
Encaminhem-se os autos.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn -
08/08/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 16:04
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/06/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 11:07
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/06/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/06/2025 09:47
Recebidos os autos
-
13/06/2025 09:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:29
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0737678-38.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARCEL JUNIO MONTEIRO CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" o prazo para o devedor proceder ao pagamento voluntário, bem como para apresentar impugnação.
De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista ao credor para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, entranhando aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC., sob pena de arquivamento.
Gama/DF, 26 de maio de 2025 08:58:19.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
26/05/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 03:14
Decorrido prazo de MARCEL JUNIO MONTEIRO em 22/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 23:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
01/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 10:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2025 10:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
-
28/03/2025 08:19
Recebidos os autos
-
28/03/2025 08:19
Outras decisões
-
26/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/03/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/03/2025 09:50
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de AMANDA GEMINIANO MENDES DE CARVALHO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARCOS VALADARES SANTOS em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARCEL JUNIO MONTEIRO em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de AMANDA GEMINIANO MENDES DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MARCOS VALADARES SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MARCEL JUNIO MONTEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:29
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
27/01/2025 16:51
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/01/2025 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
23/01/2025 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
23/01/2025 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 14:32
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de MARCEL JUNIO MONTEIRO, para fins de condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 167.190,98 (cento e sessenta e sete mil reais e cento e noventa reais e noventa e oito centavos).
O valor deverá ser corrigido pelo IPCA a partir do ajuizamento da demanda, e juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação, a partir de quando incidirá taxa SELIC de forma exclusiva, em face da impossibilidade de sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de denunciação à lide em desfavor de AMANDA GEMINIANO MENDES DE CARVALHO e MARCOS VALADARES SANTOS.
Por conseguinte, declaro extinta essa fase do processo, com resolução de mérito, consoante a regra do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Ante a sucumbência do réu na lide principal, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC Na lide secundária, ante a sucumbência, condeno o réu/denunciante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
16/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
16/01/2025 03:14
Recebidos os autos
-
16/01/2025 03:14
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
17/12/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/12/2024 13:41
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/07/2024 09:16
Recebidos os autos
-
16/07/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/05/2024 03:42
Decorrido prazo de MARCEL JUNIO MONTEIRO em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0737678-38.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REU: MARCEL JUNIO MONTEIRO DENUNCIADO A LIDE: MARCOS VALADARES SANTOS, AMANDA GEMINIANO MENDES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, verifico que o autor e os denunciados à lide requerem o julgameno antecipado da lide.
Intimado para justificar detalhadamente a necessidade da prova oral, o requerido MARCEL JUNIO MONTEIRO parmeceu inerte.
Verifico que os denunciados à lide alegaram que o réu já ingressou com ação de cobrança do débito, discutido nestes autos, em face deles ( processo de nº 0704465-81.2020.8.07.0020), sendo o referido processo julgado extinto, com resolução do mérito, por uma homologação de acordo extrajudicial entre as partes.
Observo que os denunciados juntaram, na oportunidade, os documentos que pretendem comprovar suas alegações.
Compulsando os documentos apresentados pelos denunciados, verifico que a pretensão do requerido nos autos da ação de cobrança: " diz respeito às compras feitas com o cartão adicional AMEX, tanto o de nº 73031 como o de nº 70855, os requeridos deixaram de pagar as faturas a partir de janeiro de 2020, acumulando uma dívida de R$107.005,55 (cento e sete mil, cinco reais e cinquenta e cinco centavos), o que corresponde às faturas inadimplidas de janeiro de 2020 a março de 2020, além dos lançamentos futuros (compras parceladas)." No mesmo sentido, observo que o cartão AMEX AMERICAN EXPRESS THE PLATINUM CARD, de nº 0376449544470003, com a fatura de R$ 179.171,52, que instrui os presentes autos, discrimina em suas faturas de ID 77137924 o débito perseguido no processo de nº 0704465-81.2020.8.07.0020.
Logo, considerando que o primeiro requerido, ora denunciante, sustentou em sua peça de ID 167714124, após ter tomado ciência da contestação dos denunciados, que "há controvérsias sobre a titularidade da dívida, principalmente no que tange aos denunciados à lide", não delimitando o que pretende comprovar, nem discriminando em que se baseia a controvérsia, INDEFIRO o pedido de prova requerido pelo requerido MARCEL.
Preclusa a presente decisão, tornem os autos conclusos apra sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
29/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:15
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:15
Outras decisões
-
11/02/2024 21:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/02/2024 03:58
Decorrido prazo de MARCEL JUNIO MONTEIRO em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:48
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0737678-38.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REU: MARCEL JUNIO MONTEIRO DENUNCIADO A LIDE: MARCOS VALADARES SANTOS, AMANDA GEMINIANO MENDES DE CARVALHO DESPACHO Ao réu MARCEL para que: 1) justifique detalhadamente a necessidade de oitiva de cada testemunha, uma a uma; 2) fundamente a necessidade de audiência de instrução presencial, sobretudo porque as audiências neste juízo são realizadas, em regra, pela via virtual; 3) indique nominalmente quais os depoimentos pessoais que deseja, não servindo o pedido genérico de depoimento pessoal das partes, destacando-se ainda que vedado requer seu próprio depoimento pessoal.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento da prova/preclusão.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
20/01/2024 09:11
Recebidos os autos
-
20/01/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 20:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/10/2023 03:30
Decorrido prazo de MARCEL JUNIO MONTEIRO em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:49
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0737678-38.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REU: MARCEL JUNIO MONTEIRO DENUNCIADO A LIDE: MARCOS VALADARES SANTOS, AMANDA GEMINIANO MENDES DE CARVALHO DESPACHO Em obediência ao art. 10 do CPC, dê-se vista ao primeiro requerido sobre as contestações de IDs 99201904 e 163047803 para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem os autos conclusos para apreciar os pedidos de provas e julgamento antecipado.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
14/09/2023 17:27
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/08/2023 20:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/08/2023 01:26
Decorrido prazo de MARCOS VALADARES SANTOS em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:26
Decorrido prazo de AMANDA GEMINIANO MENDES DE CARVALHO em 02/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0737678-38.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REU: MARCEL JUNIO MONTEIRO DENUNCIADO A LIDE: MARCOS VALADARES SANTOS, AMANDA GEMINIANO MENDES DE CARVALHO CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 26 de julho de 2023 09:57:42.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
26/07/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 14:35
Juntada de Petição de impugnação
-
11/07/2023 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 01:17
Decorrido prazo de AMANDA GEMINIANO MENDES DE CARVALHO em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:17
Decorrido prazo de AMANDA GEMINIANO MENDES DE CARVALHO em 19/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/05/2023 11:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/05/2023 11:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2023 05:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/05/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/05/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 03:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/05/2023 03:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/04/2023 00:23
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 13:44
Recebidos os autos
-
12/04/2023 13:44
Deferido o pedido de MARCEL JUNIO MONTEIRO - CPF: *03.***.*99-49 (REU).
-
30/03/2023 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/03/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:37
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 15:48
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:48
Outras decisões
-
15/03/2023 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/03/2023 16:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/03/2023 14:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2022 09:56
Recebidos os autos
-
28/11/2022 09:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/11/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/11/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de MARCEL JUNIO MONTEIRO em 18/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de MARCEL JUNIO MONTEIRO em 05/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:10
Publicado Despacho em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 08:58
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
29/03/2022 22:20
Recebidos os autos
-
29/03/2022 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 08:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/03/2022 18:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2022 08:58
Recebidos os autos
-
25/03/2022 08:58
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/03/2022 23:24
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:34
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 17:45
Recebidos os autos
-
22/02/2022 17:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/02/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/02/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:17
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
09/12/2021 10:35
Recebidos os autos
-
09/12/2021 10:35
Outras decisões
-
13/09/2021 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/09/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:48
Publicado Certidão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
26/08/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 18:14
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 15:34
Juntada de Petição de impugnação
-
04/08/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 14:17
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 22:54
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2021 02:37
Publicado Edital em 12/07/2021.
-
10/07/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 08:29
Expedição de Edital.
-
22/06/2021 09:05
Recebidos os autos
-
22/06/2021 09:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/06/2021 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/06/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 08:13
Recebidos os autos
-
15/06/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 08:13
Outras decisões
-
14/06/2021 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/06/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 16:24
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
09/06/2021 16:24
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/06/2021 15:00, CEJUSC-CEI.
-
09/06/2021 08:28
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível do Gama para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
26/05/2021 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 18:02
Desentranhamento
-
27/04/2021 15:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/03/2021 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 18:30
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 2ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
15/03/2021 18:30
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 18:29
Audiência Mediação designada para 09/06/2021 15:00 CEJUSC-CEI.
-
14/03/2021 11:03
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
13/03/2021 11:14
Recebidos os autos
-
13/03/2021 11:14
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2021 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/03/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 08:04
Recebidos os autos
-
25/02/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 09:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/02/2021 21:38
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 17:12
Recebidos os autos
-
03/02/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 17:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/02/2021 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/01/2021 11:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/01/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 18:56
Recebidos os autos
-
11/01/2021 18:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/01/2021 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/12/2020 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/12/2020 10:51
Recebidos os autos
-
18/12/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 10:51
Declarada incompetência
-
16/12/2020 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/12/2020 18:32
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 18:29
Recebidos os autos
-
19/11/2020 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 18:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/11/2020 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
15/11/2020 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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